RESOLUÇÃO - RDC Nº 754, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

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Data de publicação30 Setembro 2022
Data29 Setembro 2022
Páginas116-116
ÓrgãoMinistério da Saúde,Agência Nacional de Vigilância Sanitária,Diretoria Colegiada
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO - RDC Nº 754, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre os requisitos sanitários para o embarque, desembarque e transporte de viajantes em embarcações de cruzeiros marítimos localizadas em águas jurisdicionais brasileiras, incluindo aquelas com viajantes provenientes de outro País, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) decorrente do SARS-CoV-2 (Covid-19).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, tendo em vista o art. 8º, da Portaria Interministerial CC-PR/MS/MJSP/MINFRA nº 678, de 12 de setembro de 2022, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em Reunião Extraordinária Pública - RExtra nº 14, realizada em 29 de setembro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art.1º Esta Resolução tem como objetivo estabelecer os requisitos sanitários para o embarque, desembarque e transporte de viajantes em embarcações de cruzeiros marítimos localizadas em águas jurisdicionais brasileiras, incluindo aquelas com viajantes provenientes de outro País, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) decorrente do SARS-CoV-2 (Covid-19).

Parágrafo único. As embarcações de cruzeiros marítimos previstas no caput incluem as que, após entrarem em águas jurisdicionais brasileiras por via marítima, efetuarem navegação fluvial.

Art.2º Esta Resolução é aplicável às áreas dos portos organizados, dos terminais aquaviários, aos fundeadouros, às embarcações, aos viajantes, às empresas e aos órgãos intervenientes nas operações de transporte aquaviário de passageiros em embarcações de cruzeiros.

Art.3º Para efeito desta Resolução, considera-se:

I- autoridade sanitária: autoridade competente no âmbito da área da saúde, que tem diretamente a seu cargo, e em sua área de atuação, a prerrogativa para aplicação das medidas sanitárias apropriadas de acordo com as leis e regulamentos vigentes no território nacional, tratados e outros atos internacionais dos quais o Brasil é signatário;

II- Certificado de Livre Prática: permissão emitida pelo órgão de vigilância sanitária federal competente para que uma embarcação em trânsito internacional possa entrar em um porto, embarcar ou desembarcar viajantes, cargas ou suprimentos;

III- Comunicação de Chegada: informação transmitida à autoridade sanitária quando da chegada ou fundeio na área determinada para esta finalidade em um porto;

IV- embarcação de cruzeiro: navio de passageiros que realiza viagens marítimas de lazer, também intitulado por navio de cruzeiro;

V- esquema vacinal primário completo: administração de todas as doses, conforme orientação do Ministério da Saúde, necessárias para o esquema vacinal primário da vacina contra Covid-19, acrescido do tempo para que o sistema imunológico constitua uma resposta minimamente protetora, que, em geral, é de 14 (quatorze) dias ou outro período aprovado pela Anvisa, pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado;

VI- evento de saúde pública: situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, alteração no padrão clínico epidemiológico das doenças conhecidas, considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes;

VII- fator de risco: aquele estatisticamente relacionado à aparição de uma doença ou de um fenômeno sanitário, distinguindo-se fatores endógenos, próprios do indivíduo; exógenos, ligados ao ambiente; predisponentes, que fazem vulnerabilidade ao sujeito; e principiantes, que iniciam o fenômeno patológico;

VIII- fundeadouro de inspeção sanitária: ponto definido na carta náutica, ouvidas as autoridades marítima, portuária e sanitária;

IX- inspeção sanitária: investigação no local da existência ou não de fatores de risco que poderão produzir agravo à saúde ou ao meio ambiente, incluindo a análise documental;

X- notificação: comunicação obrigatória, à autoridade sanitária do porto de destino ou de operação, realizada pelos médicos, profissionais de saúde ou responsáveis pela embarcação sobre a ocorrência de suspeita ou confirmação de doença, agravo ou evento de saúde pública;

XI- porto de controle sanitário: portos organizados, terminais aquaviários e terminais de uso privativo, estrategicamente definidos do ponto de vista epidemiológico e geográfico, localizados no território nacional, onde se justifique o desenvolvimento de ações de controle sanitário;

XII- quarentena: restrição das atividades e/ou separação de pessoas suspeitas de pessoas que não estão doentes ou de bagagens, contêineres, meios de transporte ou mercadorias suspeitos, de maneira a evitar a possível propagação de infecção ou contaminação;

XII- quarentena em trabalho: o tripulante tem permissão para trabalhar, devendo observar as restrições de atividades e retornar à cabine ao final da jornada de trabalho;

XIV- representante legal da embarcação: pessoa física ou jurídica investida de poderes legais para praticar atos em nome do proprietário, armador ou responsável direto, preposta de gerir ou administrar seus negócios no País, constituindo seu agente, preposto, mandatário ou consignatário;

XV- responsável direto pela embarcação: pessoa física ou jurídica, em nome da qual a embarcação encontra-se inscrita ou registrada perante a autoridade marítima;

XVI- risco à saúde pública: probabilidade de ocorrência de um evento que possa afetar de forma adversa a saúde da população, com ênfase na disseminação internacional, ou que possa representar um perigo grave e direto;

XVII- terminal aquaviário: ponto de acostagem de embarcações, como terminais pesqueiros, marinas e outros, não enquadrados nos conceitos portuários da Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013, localizado no território nacional, sujeito ao controle sanitário; e

XVIII- viajante: passageiro, tripulante, profissional não-tripulante, clandestino, em viagem em um meio de transporte.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA AS OPERAÇÕES DE EMBARCAÇÕES DE CRUZEIROS

Seção I

Dos requisitos iniciais

Art.4º As embarcações de cruzeiros ficam condicionadas ao cumprimento das regras previstas na a Portaria GM/MS nº 3.667, de 29 de setembro de 2022, que dispõe sobre a avaliação do cenário epidemiológico de covid-19 e as condições para o cumprimento do isolamento ou da quarentena de viajantes e das embarcações de cruzeiros, ou outra que vier a lhe substituir.

Seção II

Da documentação exigida aos responsáveis pelas embarcações de cruzeiros

Art.5º O responsável direto ou representante legal pela embarcação deve apresentar à autoridade sanitária, para fins de ações de fiscalização durante toda a temporada de cruzeiros, as seguintes informações e documentos obrigatórios:

I-formulário de comunicação para as operações de embarcações de cruzeiro conforme modelo disponível no...

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