RESOLUÇÃO - RDC Nº 804, DE 24 DE JULHO DE 2023
Páginas | 131-139 |
Data de publicação | 25 Julho 2023 |
Data | 24 Julho 2023 |
Link to Original Source | http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/07/2023&jornal=515&pagina=131 |
Órgão | Ministério da Saúde,Agência Nacional de Vigilância Sanitária,Diretoria Colegiada |
Seção | DO1 |
RESOLUÇÃO - RDC Nº 804, DE 24 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 19 de julho de 2023, e eu, Diretor-Presidente substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações, conforme previsto no Anexo I desta Resolução.
I. INCLUSÃO
1.1. Lista "F1": 2-Metil-AP-237
1.2. Lista "F1": etazeno
1.3. Lista "F1": etonitazepina
1.4. Lista "F1": protonitazeno
1.5. Lista "F2": ADB-BUTINACA
1.6. Lista "F2": alfa-PiHP
1.7. Lista "F2": isopropilbenzilamina
1.8. Inclusão do sinônimo N-Fenil-4-piperidinamina no Item 6 da Lista "D1"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente Substituto
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ATUALIZAÇÃO N. 85
LISTAS DA PORTARIA SVS/MS N. º 344 DE 12 DE MAIO DE 1998 (DOU DE 1/2/99)
LISTA - A1
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
(Sujeitas à Notificação de Receita "A")
1- Acetilmetadol
2- Alfacetilmetadol
3- Alfameprodina
4- Alfametadol
5- Alfaprodina
6- Alfentanila
7- Alilprodina
8- Anileridina
9- Bezitramida
10- Benzetidina
11- Benzilmorfina
12- Benzoilmorfina
13- Betacetilmetadol
14- Betameprodina
15- Betametadol
16- Betaprodina
17- Buprenorfina
18- Butorfanol
19- Clonitazeno
20- Codoxima
21- Concentrado de palha de dormideira
22- Dextromoramida
23- Diampromida
24- Dietiltiambuteno
25- Difenoxilato
26- Difenoxina
27- Diidromorfina
28- Dimefeptanol (metadol)
29- Dimenoxadol
30- Dimetiltiambuteno
31- Dioxafetila
32- Dipipanona
33- Drotebanol
34- Etilmetiltiambuteno
35- Etonitazeno
36- Etoxeridina
37- Fenadoxona
38- Fenampromida
39- Fenazocina
40- Fenomorfano
41- Fenoperidina
42- Fentanila
43- Furetidina
44- Hidrocodona
45- Hidromorfinol
46- Hidromorfona
47- Hidroxipetidina
48- Intermediário da metadona (4-ciano-2-dimetilamina-4,4-difenilbutano)
49- Intermediário da moramida (ácido 2-metil-3-morfolina-1,1-difenilpropano carboxílico)
50- Intermediário "a" da petidina (4-ciano-1-metil-4-fenilpiperidina)
51- Intermediário "b" da petidina (éster etílico do ácido 4-fenilpiperidina-4-carboxilíco)
52- Intermediário "c" da petidina (ácido-1-metil-4-fenilpiperidina-4-carboxílico)
53- Isometadona
54- Levofenacilmorfano
55- Levometorfano
56- Levomoramida
57- Levorfanol
58- Metadona
59- Metazocina
60- Metildesorfina
61- Metildiidromorfina
62- Metopona
63- Mirofina
64- Morferidina
65- Morfina
66- Morinamida
67- Nicomorfina
68- Noracimetadol
69- Norlevorfanol
70- Normetadona
71- Normorfina
72- Norpipanona
73- N-oxicodeína
74- N-oximorfina
75- Ópio
76- Oripavina
77- Oxicodona
78- Oximorfona
79- Petidina
80- Piminodina
81- Piritramida
82- Proeptazina
83- Properidina
84- Racemetorfano
85- Racemoramida
86- Racemorfano
87- Remifentanila
88- Sufentanila
89- Tapentadol
90- Tebacona
91- Tebaína
92- Tilidina
93- Trimeperidina
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros (exceto os isômeros dextrometorfano, (+)3-metoxi-N-metilmorfinan, e o Dextrorfano, (+) 3-hidroxi-N-metilmorfinan), das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros (exceto os isômeros dextrometorfano, (+)3-metoxi-N-metilmorfinan, e o Dextrorfano, (+) 3-hidroxi-N-metilmorfinan), das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.
2) preparações à base de difenoxilato, contendo por unidade posológica, não mais que 2,5 miligramas de difenoxilato calculado como base, e uma quantidade de sulfato de atropina equivalente a, pelo menos, 1,0% da quantidade de difenoxilato, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ".
3) preparações à base de ópio, contendo até 5 miligramas de morfina anidra por mililitros, ou seja, até 50 miligramas de ópio, ficam sujeitas a prescrição da RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ".
4) fica proibida a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que contenham ópio e seus derivados sintéticos e cloridrato de difenoxilato e suas associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 - DOU 19/9/94).
5) preparações medicamentosas na forma farmacêutica de comprimidos de liberação controlada à base de oxicodona, contendo não mais que 40 miligramas dessa substância, por unidade posológica, ficam sujeitas a prescrição em RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
6) excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero proscrito alfa-PVP, que está relacionado na Lista "F2" deste regulamento.
7) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento.
8) preparações medicamentosas na forma farmacêutica adesivos transdérmicos contendo buprenorfina em matriz polimérica adesiva, ou seja, sem reservatório de substância ativa, ficam sujeitas a prescrição em RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
9) a importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias butorfanol, morinamida e tapentadol, em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões analíticos à base dos sais, éteres, ésteres e isômeros, assim como dos sais de éteres, de ésteres e de isômeros, das substâncias citadas, a menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado.
10) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham.
LISTA - A2
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES DE USO PERMITIDO SOMENTE EM CONCENTRAÇÕES ESPECIAIS
(Sujeitas à Notificação de Receita "A")
1- Acetildiidrocodeina
2- Codeína
3- Dextropropoxifeno
4- Diidrocodeína
5- Etilmorfina
6- Folcodina
7- Nalbufina
8- Nalorfina
9- Nicocodina
10- Nicodicodina
11- Norcodeína
12- Propiram
13- Tramadol
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.
2) preparações à base de acetildiidrocodeína, codeína, diidrocodeína, etilmorfina, folcodina, nicodicodina, norcodeína, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade de entorpecentes não exceda 100 miligramas por unidade posológica, e em que a concentração não ultrapasse a 2,5% nas preparações de formas indivisíveis ficam sujeitas prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
3) preparações à base de tramadol, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade não exceda 100 miligramas de tramadol por unidade posológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
4) preparações à base de dextropropoxifeno, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade de entorpecente não exceda 100 miligramas por unidade posológica e em que a concentração não ultrapasse 2,5% nas preparações indivisíveis, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
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