RESOLUÇÃO-RE nº 1.452, DE 30 DE MAIO DE 2019

Data de publicação03 Junho 2019
Data30 Maio 2019
Páginas15-15
ÓrgãoSuplemento ANVISA,Agência Nacional de Vigilância Sanitária,Terceira Diretoria,Gerência de Produtos de Higiene, Perfumes, Cosméticos e Saneantes

RESOLUÇÃO-RE nº 1.452, DE 30 DE MAIO DE 2019

O Gerente Substituto da Gerência de Produtos de Higiene, Perfumes, Cosméticos e Saneantes no uso das atribuições que lhe confere o art. 164, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Conceder a revalidação automática do registro dos saneantes sob os números de processos constantes no anexo desta Resolução, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei nº. 6.360, de 1976.

Art. 2º A revalidação abrange os pedidos que ainda não foram objetos de qualquer manifestação por parte da Anvisa.

Parágrafo único. Não constam do anexo desta Resolução os expedientes protocolados fora do prazo estabelecido nos termos da Lei nº. 6.360, de 1976.

Art. 3º A revalidação automática não impedirá a continuação da análise da petição de renovação de registro requerida, podendo a Administração, se for o caso, indeferir o pedido de renovação e cancelar o registro que tenha sido automaticamente revalidado, ou ratificá-lo deferindo o pedido de renovação.

Art. 4º Os saneantes revalidados podem ser consultados, assim como suas apresentações válidas no link:

http://www7.anvisa.gov.br/datavisa/Consulta_Produto/consulta_saneante.asp

Art. 5º Será considerada a data de revalidação do registro contada a partir do final da vigência do período de validade anterior, de modo que não há interrupção na regularidade do registro.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ITAMAR DE FALCO JUNIOR

ANEXO

RAZÃO SOCIAL -...

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