RESOLUÇÃO REGIMENTAL - RR Nº 21, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

Data de publicação31 Janeiro 2022
Data26 Janeiro 2022
Páginas223-243
ÓrgãoMinistério da Saúde,Agência Nacional de Saúde Suplementar
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO REGIMENTAL - RR Nº 21, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência que lhe confere o art. 9º, inciso IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, e o art. 10, incisos II e III, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 26 de janeiro de 2022, adotou a seguinte Resolução Regimental e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução Regimental dispõe sobre o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e revoga a Resolução Regimental nº 1, de 17 de março de 2017 e suas alterações.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Da Natureza e Finalidade

Art. 2º A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é uma autarquia sob o regime especial, criada pela Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, com personalidade de direito público, vinculada ao Ministério da Saúde, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.

Art. 3º A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.

Art. 4º A ANS será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por cinco Diretores, sendo um deles o seu Diretor-Presidente.

Art. 5º As unidades administrativas da ANS e seus agentes manter-se-ão integrados e atuarão em conjunto de forma a garantir o êxito de sua finalidade institucional e a plena observância dos princípios e diretrizes previstos neste Regimento Interno, no que couber.

Parágrafo único. A ANS deverá observar, em suas atividades, a devida adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela necessária ao atendimento do interesse público.

Seção II

Da Governança Pública e da Integridade

Art. 6º A ANS conta com comitê interno de governança e comitê de governança digital, regulamentados por instrumentos normativos próprios, bem como, mantém Programa de Integridade, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ANS

Seção I

Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 7º A ANS terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Diretoria Colegiada - DICOL:

a) Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE;

b) Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO;

c) Diretoria de Fiscalização - DIFIS;

d) Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES;

e) Diretoria de Gestão - DIGES;

f) Presidência - PRESI:

1. Secretaria Executiva - SECEX;

II - Procuradoria Federal Junto à ANS - PROGE;

III - Ouvidoria - OUVID;

IV - Auditoria Interna- AUDIT;

V - Corregedoria - PPCOR;

VI - Comissão de Ética - CEANS;

VII - Secretaria Executiva da Comissão de Ética da ANS - SECEA; e

VIII - Câmara de Saúde Suplementar - CAMSS.

Art. 8º A PROGE, a OUVID, a AUDIT, a PPCOR, a CEANS, a SECEA e a CAMSS são órgãos vinculados à DICOL.

Seção II

Da Designação de Diretores para as Diretorias

Art. 9º Quando da nomeação e posse de novo Diretor para a ANS, a Diretoria Colegiada se reunirá para definir a titularidade pelas estruturas das 4 (quatro) diretorias finalísticas.

§1º O Diretor-Presidente exercerá, cumulativamente, as funções de Diretor de Gestão.

§2º O Diretor Substituto, que exercer a função de Diretor Presidente, durante a vacância do cargo, exercerá, cumulativamente, as funções de Diretor de Gestão.

§3º A DICOL designará a diretoria finalística de atuação dos demais Diretores Substitutos.

Seção III

Dos Cargos e das Nomeações

Art. 10. As competências das unidades administrativas que compõem a estrutura básica da ANS, bem como daquelas que as complementam, estão definidas no Anexo I desta Resolução Regimental - RR, assim distribuídas:

I - Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE - Anexo I-a;

II - Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO - Anexo I-b;

III - Diretoria de Fiscalização - DIFIS - Anexo I-c;

IV - Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES - Anexo I-d;

V - Diretoria de Gestão - DIGES - Anexo I-e;

VI - Secretaria Executiva - SECEX - Anexo I-f;

VII - Procuradoria Federal Junto à ANS- PROGE - Anexo I-g;

VIII - Ouvidoria - OUVID - Anexo I-h;

IX - Auditoria Interna - AUDIT - Anexo I-i; e

X - Corregedoria - PPCOR - Anexo I-j.

Parágrafo único. O quadro demonstrativo de cargos comissionados e de cargos comissionados técnicos da ANS está definido no Anexo I e o organograma das unidades administrativas está disposto no Anexo II desta Resolução Regimental.

Art. 11. Os titulares dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Técnicos - CCT serão nomeados pelo Diretor-Presidente.

Art. 12. A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no §3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 13. O Ouvidor será indicado pelo Presidente da República e por ele nomeado, após prévia aprovação do Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, respeitadas as hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e ter notório conhecimento em administração pública ou em regulação de setores econômicos, ou no campo específico de atuação da agência reguladora, na forma do art. 23, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

Parágrafo único. O Ouvidor terá mandato de três anos, vedada a recondução, no curso do qual somente perderá o cargo em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou condenação em processo administrativo disciplinar.

Art. 14. A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de unidade de Auditoria Interna será submetida, pelo Diretor-Presidente da ANS, à aprovação da Diretoria Colegiada e, após, à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma do §5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, combinada com o disposto na Portaria nº 2.737, da Controladoria-Geral da União, de 20 de dezembro de 2017, que disciplina o procedimento de consulta para nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de unidade de auditoria interna ou auditor interno.

Art. 15. A indicação do titular de unidade de Corregedoria será submetida, pelo Diretor-Presidente da ANS, à aprovação da Diretoria Colegiada e, após, à aprovação da Controladoria-Geral da União, será nomeado pelo Ministro de Estado da Saúde, para mandato de dois anos, nos termos do art. 22, parágrafo único do Decreto nº 3.327, de 2000 e do art. 8º, §§ 1º e 4º do Decreto 5.480, de 2005.

Art. 16. O Presidente da Comissão de Ética da ANS será designado pelo Diretor-Presidente da ANS, na forma do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 e da Resolução da Comissão de Ética Pública - CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008.

Art. 17. Os Membros da Câmara de Saúde Suplementar serão indicados pelas entidades que a integrarem e designados pelo Diretor-Presidente da ANS.

Seção IV

Das Substituições e das Vacâncias

Subseção I

Da Substituição por Ausência Eventual ou por Impedimento

Art. 18. Nas ausências eventuais do Diretor-Presidente, as funções atinentes à presidência serão exercidas por membro da Diretoria Colegiada indicado pelo Diretor-Presidente da ANS, na forma disposto no §9º do art. 5º, da Lei nº 9.986, de 2000, alterada pela Lei nº 13.848, de 2019.

Art. 19. O Diretor-Presidente, nas funções inerentes à titularidade de diretoria, e os Diretores, titulares das demais diretorias, no curso dos mandatos, serão substituídos pelos respectivos Diretores-Adjuntos, em seus impedimentos legais, temporários e eventuais.

Parágrafo único. A substituição do Diretor pelo respectivo Diretor-Adjunto não lhe confere direito a voto nas reuniões da Diretoria Colegiada.

Art. 20. Os ocupantes dos Cargos em Comissão e dos Cargos em Comissão Técnicos, previstos no Anexo I, quando titulares de unidades administrativas, serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por agentes públicos previamente designados pelo Diretor-Presidente.

Subseção II

Da Vacância

Art. 21. Ocorrendo vacância no cargo de Diretor-Presidente ou de Diretor este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput do art. 5º, da Lei nº 9.986, de 2000, alterada pela Lei nº 13.848, de 2019, e exercido pelo prazo remanescente, admitida a recondução se tal prazo for igual ou inferior a 2 (dois) anos, na forma do §7º, do art. 5º da mesma lei.

§1º Durante o período de vacância que anteceder a nomeação de novo titular, exercerá o cargo vago um integrante da lista de substituição, designada na forma do art. 10, §1º, e seguintes, da Lei nº 9.986, de 2000, com a redação conferida pela Lei nº 13.848, de 2019.

§2º O substituto não poderá permanecer por mais de 180 dias no cargo vago para o qual foi convocado para...

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