Resolução, RESOLUÇÃO CONJUNTA IPE PREV E IPE SAÚDE Nº 01, DE 22 DE ABRIL DE 2020. Dispõe sobre regras de

Data de publicação23 Abril 2020
SeçãoResoluções

RESOLUÇÃO CONJUNTA IPE PREV E IPE SAÚDE Nº 01, DE 22 DE ABRIL DE 2020.



Dispõe sobre regras de opção para redistribuição dos servidores ativos integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev para o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde de que trata o art. 14 da Lei nº 15.146, de 5 de abril de 2018, parágrafo 2º do art. 20 da Lei n° 15.144, de 5 de abril de 2018, art. 24 da Lei n° 15.473, de 9 de abril de 2020 e art. 60 da Lei Complementar nº 10.098/94, bem como para opção dos servidores extranumerários, nos termos do art. 25 da Lei n° 15.473, de 9 de abril de 2020.



O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE Prev, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 14 da Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018, e o DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL - IPE Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 11 da Lei nº 15.144, de 5 de abril de 2018,


considerando a redistribuição dos cargos do quadro de pessoal do extinto Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS entre IPE Prev e IPE Saúde, bem como a criação do Quadro de Pessoal do Instituto IPE Saúde pela Lei nº 15.473, de 9 de abril de 2020;


considerando a necessidade de regulamentação do procedimento de opção de redistribuição, de que tratam o art. 14 da Lei nº 15.146, de 5 de abril de 2018, o § 2º do art. 20 da Lei n° 15.144, de 5 de abril de 2018, o art. 24 da Lei n° 15.473, de 9 de abril de 2020 e o art. 60 da Lei Complementar nº 10.098/94, bem como para opção dos servidores extranumerários, nos termos do art. 25 da Lei n° 15.473, de 9 de abril de 2020, mediante manifestação formal de interesse dos servidores ocupantes dos atuais cargos de Analista em Previdência, Perito e Auditor Médico e Assistente em Previdência, respectivamente, às carreiras de Analista de Gestão em Saúde, Perito e Auditor Médico e Técnico de Gestão em Saúde;


considerando as disposições do art. 25 da Lei n° 15.473, de 9 de abril de 2020, que estende a possibilidade de opção para os servidores extranumerários;


considerando a necessária continuidade dos serviços públicos prestados por ambas as autarquias,


RESOLVEM:


Art. 1º Fica aberto, a contar da data da publicação desta Resolução Conjunta, o prazo de 20 (vinte) dias para que os servidores ocupantes dos cargos de Analista em Previdência, Perito e Auditor Médico e Assistente em Previdência, integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, previsto na Lei n° 13.415/10, e alterações posteriores, mediante manifestação formal, optem pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT