Resolução, RESOLUÇÃO Nº 001/2022 Dispõe sobre manual de procedimentos e rotinas de fiscalização da Taxa de

Data de publicação10 Agosto 2022
SeçãoResoluções
INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ
RESOLUÇÕES
Gabinete da Presidência
RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 001/2022
Dispõe sobre manual de procedimentos e rotinas de fiscalização da Taxa de
Cooperação e Defesa da Orizicultura - CDO, e dá outras providências.
A DIRETORIA EXECUTIVA DO INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ - IRGA , no uso das atribuições
conferidas pelo artigo 8º, inciso III, da Lei Estadual n.º 13.697, de 05 de abril de 2011 e,
CONSIDERANDO o processo administrativo eletrônico nº 21/1538-0003524-2;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos e rotinas da fiscalização da Taxa de
Cooperação e Defesa da Orizicultura, tendo e m vista relatório da Controladoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE;
RESOLVE :
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta resolução servirá para d efinir ações e medidas necessárias para a implantação de procedimentos e rotinas, para
uniformização da fiscalização da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - CDO, de forma a melhor evidenciar os
procedimentos realizados e atender à legislação vigente.
Art. 2º. A Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - CDO foi criada pelo artigo 25, da Lei estadual n º 9.533, de
31/12/1948 e é regulamentada pelo Decreto Estadual nº 19.604, de 16/04/69.
§1º A Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - CDO correspondente a 3,292% do valor da UP F/RS (Unidade Padrão
Fiscal do Rio Grande do Sul) por saco de 50 (cinquenta) quilos de arroz em casca, produzido no Estado, que venha a ser
beneficiado, importado ou exportado, sendo devida ao Instituto Rio Grandense do Arroz e, tem por fato gerador a utilização
efetiva ou potencial dos serviç os específicos e divisíveis que a Autarquia presta ou põe à disposição dos produtores de arroz no
Estado.
§2º É contribuinte da Taxa CDO o produtor de arroz, sendo que, são responsáveis por sua cobrança e recolhimento: os
importadores, os beneficiadores e os exportadores do arroz em casca e em qualquer estágio de industrialização, na sua
qualidade de substitutos legais tributários, nos termos do artigo 128, do Código Tribunal Nacional e art. 20, § 3º, da Lei Estadual
nº 13.697/2011.
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DA TAXA CDO
Art. 3º. A Lei Estadual nº 11.561, de 27/12/2000 fixou o valor da Taxa CDO em 3,292% do valor da UPF (Unidade Padrão Fiscal
do Rio Grande do Sul), por saco de arroz em casca, sendo:
a) UFIR - anterior ao ano 1999;
b) UPF/RS, a partir de 01/01/2000, equivalente 3,292% ;
c) UPF/RS, reajustada anualmente pele índice do IPCA (SEFAZ-RS);
d) Cálculo da alíquota da Taxa, exemplo: UPF/2016 R $ 17,1441 x 3,292% = 0,56.
Parágrafo Único : Os valores da Taxa CDO, em reais, por saca de arroz de 50kg, de 2005 a 2022 são os seguintes:
ANO 2005: R$ 0,30
ANO 2006: R$ 0,32
ANO 2007: R$ 0,33
ANO 2008: R$ 0,34
ANO 2009: R$ 0,36
ANO 2010: R$ 0,38
ANO 2011: R$ 0,40
ANO 2012: R$ 0,43
ANO 2013: R$ 0,45
ANO 2014: R$ 0,48
ANO 2015: R$ 0,51
ANO 2016: R$ 0,56
ANO 2017: R$ 0,60
ANO 2018: R$ 0,62
ANO 2019: R$ 0,64
ANO 2020: R$ 0,67
ANO 2021: R$ 0,70
ANO 2022: R$ 0,77
CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO DA TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA - CDO
Art. 4º. A fiscalização da taxa é exercida pelo IRGA conforme o artigo 6º do Decreto Estadual nº. 19.604/1969 que dispõe : " A
fiscalização da taxa será exercida pelo Instituto Rio Gra ndense do Arroz, por intermédio de funcionários devidamente
credenciados, com poderes idênticos aos atribuídos a inspetores e fiscais do Imposto sobre C irculação de Mercadorias (ICM),
não excluída a fiscalização subsidiária dos ó rgãos competente da Secretaria da Fazend a"
Art. 5º O zoneamento para fiscalização das indústrias é dividida em quatro regiões, conforme a sua localização geográfica
estabelecida pela Resolução IRGA nº 006/2011, publicada no DOE em 16/11/2011.
Art. 6º. A rotatividade das zonas de fiscalização entre os fiscais da Taxa CDO será realizada a cada 12 (doze) meses, devendo,
preferencialmente, ser realizada em janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 7º. O ciclo de fiscalização tem duração aproximada de 02 (dois) meses, sendo que o 1º mês destinada à primeira metade
de industrias e o 2º mês destino a outra metade de indústrias.
Parágrafo Único : Em cada fiscalização são verificadas informações de apenas 02 (dois) meses.
Art. 8º. O recolhimento do tributo pelas indústrias de beneficiadoras de arroz é realizado através da Secre taria da Fazenda.
Art. 9º. O IRGA poderá, nos termos do art. 20,§6º, da Lei Estadual nº 13.697/2011, delegar me diante convênio, à Secretaria da
Fazenda, a execução dos procedimentos de cobrança administrativa, inscrição em dívid a ativa e emissão de termo de inscrição
e de certidão de dívida inscrita.
Art. 10. As indústrias que devem recolher o tributo são obrigadas a apresentar documentos relacionados com a taxa, através de
uma Guia Mensal de Informação e A puração da Taxa CDO, conforme modelo do Anexo II desta Resolução.
Parágrafo Único : A GIA CDO está disponível para preenchimento online, no site da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio
Grande do Sul.
Art. 11. São analisados pelos fiscais da Taxa CDO o detalhamento dos campos da GIA/CDO:
I - O Rendimento Médio do Engenho no mês - Próprio% e Terceiros%, conforme quadro:
a) O rendimento médio é o percentual resultante do descascamento e polimento do arroz em casca;
b) O percentual (%) de rendimento é determinado pela máquina de prova de arroz em casca.
c) Este rendimento máximo é de 76% e a média no Estado é de 68%.
II - O Movimento de Arroz em Casca - Próprio - Em Sacos de 50 quilos, co nforme quadro:
a) Das entradas:
a.1) Do Mês: Refere-se à compra arroz em casca dos produtores ou, em depó sito de terceiros na indústria, conforme notas
fiscais de código 1100 .
a.2) Importado: Refere-se à entrada de arroz em casca adquirido de outros Estados ou outros países, co nforme notas fiscais de
código 2.000 e 3.000.
a.3) Estoque Anterior: é o estoque final do mês anterior.
b) Das saídas:
b.1) Beneficiado : Refere-se ao arroz em casca levado ao beneficiamento.
b.2) Vendas em Casca no Estado: Venda do arroz em casca, que não foi utilizado para o beneficiamento, conforme notas fiscais
de código 5100.
b.3) Vendas para Fora do Estado : Venda de arroz em casca para outros estados ou países. Nessa operação deve recolher a
taxa CDO antecipada e anexar a guia de recolhimento na nota fiscal, conforme notas fisca is de código 6100.
b.4) Diversos : S aídas de arroz em casca para beneficiamento em outras indústrias.

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