Resolução, RESOLUÇÃO Nº 132/2020 Dispõe sobre o manuseio dos etilômetros no período da pandemia causada pelo

Data de publicação03 Abril 2020
SeçãoResoluções

RESOLUÇÃO Nº 132/2020


Dispõe sobre o manuseio dos etilômetros no período da pandemia causada pelo COVID-19.



O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual n.º 52.549/2015 e alterações;

Considerando que ao CETRAN/RS compete coordenar o Sistema Estadual de Trânsito, observando a aplicação e observância da legalidade nos atos administrativos de trânsito e julgar os recursos em última instância;

Considerando o disposto na legislação de trânsito, em especial as previsões contidas nos artigos 165, 276, 277 e 280 da Lei Federal nº 9.503/1997, assim como na Resolução nº 432 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Considerando a pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS);

Considerando as medidas adotadas pela União e pelos Estados da Federação, ante a emergência de saúde pública de importância internacional;

Considerando as medidas levadas a efeito pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, em especial a decretação do estado de calamidade pública e as diretrizes contidas no Decreto nº 55.154/2020;

Considerando os riscos de infecção decorrentes do manuseio dos etilômetros pelos agentes de trânsito, bem como no tocante aos condutores de veículos submetidos ao teste;

Considerando que devemos adotar todas as cautelas possíveis no sentido da preservação da saúde pública, principalmente neste momento social, evitando-se contágios e propagações do vírus;


RESOLVE:

Art. 1º O uso dos aparelhos destinados à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetros), enquanto perdurar a pandemia decorrente do vírus COVID-19, restringe-se aos seguintes casos:

I - acidentes de trânsito;

II - condutores com visíveis sinais de embriaguez.

Art. 2º São condições para o manuseio do etilômetro pelos agentes de trânsito:

I - uso dos Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, sendo no mínimo a máscara, óculos e luva descartável;

II - higienização do etilômetro, equipamentos de EPI e das mãos com álcool, após cada aplicação de teste;

III - intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre o final da higienização disposta no inciso anterior e a aplicação de novo teste;

IV - a biqueira descartável deverá ser dispensada com os cuidados inerentes a lixo potencialmente infectante.

Parágrafo único. O agente deverá manter o...

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