Resolução, RESOLUÇÃO Nº 161, DE 13 DE JANEIRO DE 2020. Institui o Distintivo de Lapela dos membros da Carr

Data de publicação14 Janeiro 2020
SeçãoResoluções

RESOLUÇÃO Nº 161, DE 13 DE JANEIRO DE 2020.



Institui o Distintivo de Lapela dos membros da Carreira de Procurador do Estado do Rio Grande do Sul.



O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no art. 90, inciso III, combinado com o art. 117 da Constituição do Estado, bem como no art. 12, inciso I, e no art. 32, inciso II, da Lei Complementar nº 11.742/02,



Considerando que, nos termos do art. 32, II, da Lei Complementar nº 11.742/02, constitui prerrogativa do Procurador do Estado usar as insígnias privativas da Procuradoria-Geral do Estado,



RESOLVE:



Art. 1º Fica instituído o Distintivo de Lapela dos membros da Carreira de Procurador do Estado do Rio Grande do Sul, ativos e inativos, de acordo com as especificações e modelos descritos nos Anexos I e II desta Resolução.



Art. 2º O Distintivo de Lapela de que trata esta Resolução é uma credencial de identificação, pessoal e intransferível, de uso exclusivo dos membros da Carreira de Procurador do Estado do Rio Grande do Sul.



Parágrafo único. É vedado o uso do Distintivo de Lapela de que trata esta Resolução por não integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como pelos membros da carreira ativos e inativos durante o desempenho de função pública ou privada incompatível com o cargo.



Art. 3º O Distintivo de Lapela de que trata esta Resolução não substitui a Carteira de Identidade Funcional dos membros da Carreira de Procurador do Estado do Rio Grande do Sul, a qual deve ser utilizada, sempre que necessário, para os fins de identificação legal.



Art. 4º Em virtude de perda do cargo, nas formas previstas em lei, bem como de desligamento voluntário ou em razão de investidura em outro cargo público não acumulável, o Procurador do Estado devolverá o Distintivo de Lapela ao Procurador-Geral do Estado, que determinará as providências necessárias para o respectivo registro.



Art. 5º O Departamento de Administração da Procuradoria-Geral do Estado adotará procedimentos próprios para o controle de expedição, substituição e devolução dos Distintivos de Lapela dos Procuradores do Estado.

§ 1º A substituição do Distintivo de Lapela ocorrerá nas hipóteses de aposentadoria, mau estado devido ao uso e demais situações que tornem necessária a sua reposição, a critério do Procurador-Geral do Estado.



§ 2º Os casos de perda, extravio, furto ou roubo do Distintivo de Lapela deverão ser imediatamente comunicados, por escrito, ao Procurador-Geral do Estado.



§ 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, exigir-se-á a apresentação de Boletim de Ocorrência Policial para expedição de novo Distintivo de Lapela.



Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.



Eduardo Cunha da Costa,

Procurador-Geral do Estado.



Registre-se e publique-se.





Diana Paula Sana,

Procuradora-Geral Adjunta para Assuntos Institucionais.





ANEXO I



Especificações do Distintivo de Lapela:



O distintivo de lapela instituído na presente Resolução corresponde a pin circular (bóton), medindo 25mm de diâmetro, em metal dourado com o brasão do Estado do Rio Grande do Sul ao centro, fundido (relevo) e esmaltado, com bordas pretas de 2,69mm, letras brancas e tarraxa de borboleta em metal.



Na parte superior consta a informação com a fonte Gotham Ultra, em caixa alta, (marcador circular) ● RIO GRANDE DO SUL (marcador circular) ● e na parte inferior, também em caixa alta:



PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

PROCURADORA-GERAL DO ESTADO

PROCURADOR-GERAL ADJUNTO

PROCURADORA-GERAL ADJUNTA

PROCURADOR DO ESTADO

PROCURADORA DO ESTADO

PROCURADOR DO ESTADO INATIVO

PROCURADORA DO ESTADO INATIVA





ANEXO II



Modelo do Distintivo de Lapela:



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