Resolução, RESOLUÇÃO Nº 240, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024. Institui, nos termos do Decreto nº 55.717, de 12 d

Data de publicação29 Fevereiro 2024
SeçãoResoluções

RESOLUÇÃO Nº 240, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024.


Institui, nos termos do Decreto nº 55.717, de 12 de janeiro de 2021, os modelos-padrão de editais de licitações, de compras públicas em geral, de termos de contratos e de outros instrumentos complementares, no âmbito da Administração Pública Estadual.


O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO , no uso de suas atribuições constitucionais e legais,


Considerando o disposto no art. 115, incisos I, II e III, da Constituição do Estado;


Considerando o disposto no art. 2º, incisos II, III, IV, VII, VIII, IX, X e XII, da Lei Complementar Estadual nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002;


Considerando o disposto na Lei Estadual nº 13.116, de 30 de dezembro de 2008;


Considerando o disposto no Decreto nº 55.717, de 12 de janeiro de 2021;


Considerando o disposto nos Decretos nº 57.032, nº 57.033, nº 57.034, nº 57.035, nº 57.036, de 22 de maio de 2023, e no Decreto nº 57.154, de 22 de agosto de 2023, que regulamentam a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Estadual;


Considerando o advento do prazo previsto no art. 193, inciso II, alínea a, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que revoga a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a necessidade de introduzir modificações aos modelos-padrão de editais de licitações, de compras públicas em geral, de termos de contratos e outros instrumentos complementares, instituídos pela Resolução nº 177, de 14 de abril de 2021, e alterações;


RESOLVE:


Art. 1º Ficam instituídos, nos termos do Decreto nº 55.717, de 12 de janeiro de 2021, os modelos-padrão de editais de licitações, de compras públicas em geral, de termos de contratos e de outros instrumentos complementares, no âmbito da Administração Pública Estadual, conforme os seguintes Anexos desta Resolução:

I - Anexo A - Pregão Eletrônico - Fornecimento de Bens;

II - Anexo B - Dispensa de Licitação - Fornecimento de Bens;

III - Anexo C - Pregão Eletrônico - Registro de Preços de Fornecimento de Bens;

IV - Anexo D - Pregão Eletrônico - Registro de Preços de Fornecimento de Medicamentos - Uso Exclusivo da SES;

V - Anexo E - Pregão Eletrônico - Registro de Preços de Fornecimento de Dieta - Uso Exclusivo da SES;

VI - Anexo F - Pregão Eletrônico - Serviços Contínuos com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra;

VI - Anexo G - Pregão Eletrônico - Serviços Contínuos sem Dedicação Exclusiva de Mão de Obra;

VII - Anexo H - Pregão Eletrônico - Serviços não Continuados;

VIII - Anexo I - Dispensa de Licitação - Serviços Contínuos com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra - Emergencial;

IX - Anexo J - Dispensa de Licitação - Serviços Contínuos sem Dedicação Exclusiva de Mão de Obra - Emergencial;

X - Anexo K - Dispensa de Licitação - Serviços não Continuados;

XI - Anexo L - Concorrência Eletrônica - Contratação de Obras e Serviços de Engenharia.


§ 1º Nos procedimentos de licitação, bem como nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, no que for cabível, a Administração Pública Estadual adotará os modelos-padrão estabelecidos nesta Resolução.


§ 2º Além das cláusulas mínimas contidas nos modelos-padrão, deverão ser incluídas aquelas referentes às particularidades do objeto, em especial nas licitações internacionais, nas dispensas e nas inexigibilidades de licitação.


Art. 2º Quando da necessidade de alterações, supressões ou inclusões nas cláusulas dos modelos-padrão vigentes por proposta dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual interessados, será observado, nos termos do art. 3º do Decreto nº 55.717, de 12 de janeiro de 2021, o seguinte procedimento:


I - a Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC submeterá, em processo administrativo eletrônico específico, à análise da Procuradoria Setorial junto à Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, as propostas de alterações, supressões ou inclusões oriundas dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;


II - o Coordenador da Procuradoria Setorial junto à Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC proferirá manifestação jurídica efetuando a análise da alteração, supressão ou inclusão proposta, submetendo-a à aprovação do Coordenador-Geral das Assessorias Jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta;


III - aprovada a manifestação jurídica do Coordenador da Procuradoria Setorial pelo Coordenador-Geral das Assessorias Jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta, o processo administrativo eletrônico será restituído à Procuradoria Setorial junto à Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC para prosseguimento.


§ 1º As adequações meramente formais ficam excetuadas do procedimento de que tratam os incisos I, II e III do caput, devendo ser analisadas em manifestação jurídica terminativa do Coordenador da Procuradoria Setorial junto à Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC.


§ 2º Quando as alterações, supressões ou inclusões propostas pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual importarem, a juízo do Coordenador-Geral das Assessorias Jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta, em substancial modificação da estrutura jurídica do respectivo modelo-padrão vigente, a sua aprovação dependerá de Parecer Jurídico específico emitido pelo órgão consultivo competente e aprovado pelo Procurador-Geral do Estado ou pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.


Art. 3º Quando o Comitê Permanente de que trata o art. 2º do Decreto 55.717, de 12 de janeiro de 2021, propuser a revisão, a inclusão ou a exclusão de modelos-padrão de editais de licitações, de compras públicas em geral, de termos de contratos e de outros instrumentos complementares, será observado o seguinte procedimento:


I - a Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC encaminhará, em processo administrativo eletrônico específico, as proposições do Comitê Permanente, por meio do Coordenador-Geral das Assessorias Jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta, à análise do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos;

II - pronunciando-se favorável à revisão, inclusão ou exclusão de modelos-padrão proposta na forma do inciso I, o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos proporá ao Procurador-Geral do Estado a publicação de Resolução.


Art. 4º Os modelos-padrão de que trata a presente Resolução serão publicados no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado - www.pge.rs.gov.br - para consulta dos órgãos e entidades interessadas.


§ 1º Da publicação deverá constar, obrigatoriamente, a data em que o modelo-padrão foi atualizado.


§ 2º Será dada ampla divulgação a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual sempre que houver revisão, inclusão ou exclusão de modelos-padrão.


Art. 5º A utilização dos modelos-padrão de que trata esta Resolução não exime a Administração Pública Estadual do cumprimento do disposto no art. 53 da Lei nº 14.133/21, bem como das demais normas vigentes sobre a análise jurídica e instrução dos procedimentos de licitação e contratações mediante dispensa ou inexigibilidade.


Art. 6º As empresas públicas e as sociedades de economia mista integrantes da Administração Pública Estadual Indireta poderão utilizar, quando cabível, os modelos-padrão instituídos por esta Resolução.


Art. 7º Na elaboração de termo de referência pelo órgão ou entidade, quando houver identificação de postos de trabalho, de setores, ou de qualquer outra unidade consumidora do objeto a ser contratado, deverá constar, nos termos do art. 4º do Decreto 55.717, de 12 de janeiro de 2021, o código do centro de custos correspondente a cada uma destas unidades, as quais serão identificadas, para fins de encaminhamento para a realização da licitação, na minuta contratual e no contrato posteriormente assinado.


Art. 8º As compras públicas com edital ou instrumento já publicado, bem como os contratos administrativos em andamento permanecem regidos pelos instrumentos que lhes deram origem, até a data de sua expiração ou de sua conclusão.


Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 177, de 14 de abril de 2021.



Eduardo Cunha da Costa,

Procurador-Geral do Estado.



Registre-se e publique-se.



Victor Herzer da Silva,

Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.



ANEXO A


PREGÃO ELETRÔNICO - FORNECIMENTO DE BENS

EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº _______

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº __________


CONDIÇÕES GERAIS DE LICITAÇÃO - ÍNDICE


1. DO OBJETO

2. DA DISPONIBILIZAÇÃO DO EDITAL

3. DA DATA E DO HORÁRIO DA LICITAÇÃO

4. DA PARTICIPAÇÃO

5. DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E DE EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

6. DO CREDENCIAMENTO

7. DA PROPOSTA DE PREÇOS

8. DA OPERACIONALIZAÇÃO DA SESSÃO ELETRÔNICA

9. DA REFERÊNCIA DE TEMPO

10. DA ABERTURA DA PROPOSTA E DA ETAPA COMPETITIVA

11. DA NEGOCIAÇÃO

12. DA ACEITABILIDADE E DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

13. DA HABILITAÇÃO

14. DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS, IMPUGNAÇÕES E RECURSOS

15. DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

16. DO TERMO DE CONTRATO

17. DO PAGAMENTO

18. DO REAJUSTE

19. DA FONTE DE RECURSOS

20. DAS OBRIGAÇÕES DO ADJUDICATÁRIO

21. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO

22. DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

23. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


ANEXOS


ANEXO I - MINUTA DE CONTRATO

ANEXO II - CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA PARA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL (MODELO)

ANEXO III - FOLHA DE DADOS

ANEXO IV - TERMO DE REFERÊNCIA




CONDIÇÕES GERAIS DE LICITAÇÃO - CGL

PREGÃO ELETRÔNICO - FORNECIMENTO DE BENS



[Órgão/entidade conforme ANEXO III - FOLHA DE DADOS (CGL - Preâmbulo) ] torna público que realizará licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, por meio da INTERNET. A presente licitação reger-se-á pela Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021; Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;...

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