Resolução, RESOLUÇÃO Nº 240 /21 - CIB / RS A Comissão Intergestores Bipartite/RS no

Data de publicação06 Agosto 2021
SeçãoResoluções

RESOLUÇÃO 240 /21 - CIB / RS


A Comissão Intergestores Bipartite/RS no uso de suas atribuições legais, e considerando:

que a remessa de medicamentos pelo Ministério da Saúde considera os dados agregados de consumo e estoque no Estado e não a necessidade individual de cada estabelecimento de saúde;

a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

as Portarias de Consolidação nº 2, 5 e 6 de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;

a Portaria GM/MS nº 1.537, de 12 de junho de 2020, que altera a Portaria de Consolidação nº 05, de 28/09/2017, para dispor sobre o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais e a Portaria de Consolidação nº 06, de 28/09/2017, para incluir os medicamentos do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais no Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica;

o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para Hepatite B e Coinfecções no âmbito do SUS, publicado pela Portaria SCTIE/MS nº 43, de 07 de dezembro de 2016;

o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para Hepatite C e Coinfecções (HCV) no âmbito do SUS, publicado pela Portaria SCTIE/MS nº 84/2018, de 19/12/2018;

a Nota Técnica nº 319/2020 - CGAHV/DCCI/SVS/MS de 01/10/2020, que trata das normativas referentes ao processo de transferência entre componentes da assistência farmacêutica e a implementação do novo modelo de acesso aos medicamentos das Hepatites Virais B e C através do Sistema de Controle Logístico de Medicamentos para Hepatites Virais (SICLOM-HV);

que a migração dos medicamentos, para tratamento das Hepatites Virais, do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) para o Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) apresenta vantagens relacionadas à melhoria do acesso aos medicamentos, com a redução de etapas e tempo entre a prescrição médica e o recebimento dos medicamentos pelos pacientes;

que o Sistema de Controle Logístico de Medicamentos (SICLOM) é um sistema de informação que qualifica a dispensação dos antivirais com base na sua parametrização segundo os critérios dos PCDTs das Hepatites B e C e as respectivas coinfecções, tornando-se um potente elemento na organização da migração entre componentes;

que o SICLOM é um sistema de informação que qualifica a dispensação dos antivirais com base na sua parametrização segundo os critérios dos PCDTs das Hepatites B e C e as respectivas coinfecções, tornando-se um potente elemento na organização da migração entre componentes;

a pactuação realizada na Reunião da CIB/RS, de 04/08/2021.

RESOLVE:

Art. - Pactuar as Unidades Dispensadoras de Medicamentos (UDM) como responsáveis pela gestão e dispensação de medicamentos para o tratamento das Hepatites Virais B e C no Estado do Rio Grande do Sul, assim como já é realizado para os medicamentos do Programa HIV/Aids.

§ 1º - A lista de UDM no Estado consta no Anexo I desta Resolução.

§ 2º - Novas UDM poderão ser criadas no Estado de acordo com os critérios definidos na Portaria Conjunta SAS-SVS/MS nº 01 de 16 de janeiro de 2013 ou posteriores alterações.

Art. 2º - As UDM deverão apresentar infraestrutura adequada às atividades desenvolvidas, dispondo de espaço para a realização das ações inerentes à assistência farmacêutica, de acordo com a legislação sanitária vigente.

§ 1º - A UDM deverá contar, preferencialmente, com área destinada ao atendimento individual, com estrutura e material adequados à dispensação dos medicamentos, de maneira orientada por profissional farmacêutico, e com equipamento de informática para registro em sistema informatizado.

§ 2º - A presença do profissional farmacêutico para o desenvolvimento das atividades relacionadas ao Programa das Hepatites virais no âmbito da Assistência Farmacêutica é obrigatória.

Art. 3º - Todas as regiões de saúde deverão possuir, no mínimo, uma UDM de referência para tratamento de Hepatites Virais.

§ 1º - Caberá a pactuação na Comissão Intergestores Regional (CIR) a UDM de referência para os Municípios que não possuem UDM e cuja dispensação ocorrerá em farmácias municipais.

§ 2º - As CIR deverão pactuar a referência descrita no § 1º do caput deste Artigo até outubro de 2021, com encaminhamento da respectiva pactuação à CIB/RS.

Art. 4º - Fica estabelecido o uso do Sistema de Logística de Medicamentos para Hepatites Virais (SICLOM-HV) para gestão clínica e logística relacionada à assistência farmacêutica em todas as UDM para tratamento das Hepatites Virais que compõem ou passarão a compor a rede de cuidados às Hepatites Virais.

§ 1º - O SICLOM-HV é automaticamente parametrizado pelo Ministério da Saúde segundo os critérios dos PCDT extinguindo a obrigatoriedade de avaliação manual dos critérios por um profissional de saúde de nível superior designado pelo gestor.

§ 2º - A partir da utilização do SICLOM-HV não haverá necessidade de enviar as informações à Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no SUS (BNAFAR), considerando que as informações desse sistema já são armazenadas no Ministério da Saúde.

Art. 5º - A distribuição de medicamentos no Estado seguirá a mesma lógica dos medicamentos para HIV/Aids, ocorrendo do nível central da Secretaria Estadual de Saúde até as farmácias de referência, que por sua vez, farão a distribuição aos municípios da sua região de saúde, além da dispensação a seus munícipes.

Art. 6º - A dispensação dos medicamentos para hepatites virais ocorrerá da seguinte forma:

I - A dispensação deve estar em conformidade com a avaliação crítica automática da solicitação devidamente registrada realizada pelo SICLOM-HV, ou em casos que houver necessidade, pelo farmacêutico responsável técnico da UDM, considerando-se os critérios de elegibilidade definidos pelos respectivos PCDT.

II - Solicitações de tratamentos para casos cujas particularidades não estejam previstas nos PCDT devem ser comunicadas à Secretaria Estadual de Saúde para os devidos encaminhamentos ao Ministério da Saúde, sendo vedada a dispensação antes de autorização do referido órgão.

III - As UDM deverão registrar a dispensação de medicamentos no SICLOM-HV, com a geração do recibo de dispensação.

IV - Quando se tratar de pacientes das farmácias municipais da região de saúde vinculadas a uma UDM de referência, estas deverão encaminhar os recibos aos municípios juntamente com os medicamentos, para posterior retorno ao UDM, devidamente assinados (se o medicamento foi dispensado), ou com justificativa (se o medicamento não foi dispensado). No caso dos medicamentos não dispensados na farmácia municipal, a UDM deverá efetuar a entrada por devolução no SICLOM-HV.

V - As farmácias municipais vinculadas a uma UDM receberão os medicamentos com os recibos de dispensação do SICLOM-HV pela UDM de referência, devendo coletar a assinatura do paciente no recibo de dispensação, a cada retirada. O recibo de dispensação será encaminhado à UDM devidamente assinado. Para os pacientes em descontinuidade de tratamento, a farmácia municipal deverá encaminhar à UDM o recibo sem assinatura, com a justificativa do estabelecimento no próprio documento juntamente com os medicamentos não dispensados.

Art. 7º - Compete ao Ministério da Saúde a aquisição e o fornecimento dos medicamentos para tratamento das Hepatites Virais, conforme protocolos estabelecidos pelo referido órgão.

Art. 8º - Compete ao Estado o apoio logístico e a orientação para o acesso dos usuários aos medicamentos para tratamento das Hepatites Virais.

Art. 9º - A capacitação, a atualização e o treinamento das equipes acerca dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) de Hepatites virais, bem como dos fluxos operacionais, é de responsabilidade triparte e pode ter iniciavas de todas as esferas de gestão.

Parágrafo Único - A Secretaria Estadual de Saúde e o Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Rio Grande do Sul promoverão capacitações dos fluxos operacionais e utilização do SICLOM-HV para migração dos medicamentos às UDM.

Art. 10 - Os pacientes serão migrados gradativamente para as UDM...

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