RESOLUÇÃO Nº 390/21 - CIB/RS
A Comissão Intergestores Bipartite/RS no uso de suas atribuições legais, e considerando:
a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, e o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que a regulamenta;
as Portarias SES Nº 341/2021, de 28 de abril de 2021, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual (ESPIE), em decorrência do aumento de casos notificados e de óbitos de dengue e da circulação simultânea de mais de uma arbovirose (Febre Amarela, Dengue, Zika e Chikungunya) no Estado do Rio Grande do Sul e nº 406/2021, de 21 de maio de 2021, que instituiu o COE Arboviroses, e suas alterações;
o Relatório da missão OPAS ao Rio Grande do Sul para fortalecimento da preparação e resposta às arboviroses no contexto da pandemia de COVID-19 que recomendou ações estratégicas de preparação e resposta a Febre Amarela no estado;
o aumento da área afetada pelo vírus da febre amarela no Rio Grande do Sul, conforme verificado através da vigilância e monitoramento contínuo das epizootias (morte de bugios) que ocorrem no estado;
a pactuação realizada na Reunião da CIB/RS, de 11/11/2021.
RESOLVE:
Art. 1º - Constituir a Rede Estadual de Referência Hospitalar para o manejo clínico de pacientes com Febre Amarela, definindo os hospitais que a compõe conforme Anexo I desta Resolução.
Art. 2º - A Rede Estadual de Referência Hospitalar para Febre Amarela atenderá pacientes encaminhados por toda a rede de saúde do Rio Grande do Sul, seguindo a rotina estabelecida em fluxograma de assistência específico, com critérios definidos para hospitalização, conforme Anexo II desta Resolução.
Art. 3º - Ao encaminhar pacientes para a Rede Estadual de Referência Hospitalar para o manejo clínico de pacientes com Febre Amarela, objetivando o referenciamento rápido dos casos, as unidades de saúde deverão observar a rotina especificada no Anexo II desta Resolução.
Art. 4º - Aos profissionais de saúde dos hospitais que compõe a Rede Estadual de Referência Hospitalar para o manejo clínico de pacientes com Febre Amarela será disponibilizada, em parceria a OPAS, capacitação no manejo clinico da Febre Amarela.
Parágrafo Único - A capacitação prevista no caput será disponibilizada também aos profissionais da Regulação Estadual de pacientes, do SAMU e profissionais de referência na rede de Atenção Básica.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2021.
ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 390/21 - CIB/RS
CRS |
MUNICIPIO |
HOSPITAL |
1ª |
Porto Alegre |
Hospital de Clínicas de Porto Alegre |
1ª |
Porto Alegre |
Grupo Hospitalar Conceição |
1ª |
Porto Alegre |
Santa Casa de Misericórdia |
1ª |
Porto Alegre |
Hospital São Lucas PUCRS |
4ª |
Santa Maria |
Empresa Brasileira Serviços Hospitalares -Hospital Universitário - HUSM |
6ª |
Passo Fundo |
Hospital de Clínicas de Passo Fundo |
6ª |
Passo Fundo |
Hospital São Vicente de Paulo |
ANEXO II - RESOLUÇÃO Nº 390/21 - CIB/RS
Definição de caso suspeito
Indivíduo com até sete dias de quadro febril agudo (febre relatada ou aferida), acompanhada de dois ou mais dos seguintes sinais e sintomas: cefaléia, mialgia, lombalgia, mal-estar, calafrios, náuseas, tonturas, dor abdominal, icterícia, manifestações hemorrágicas, elevação de transaminases, que tenha exposição, nos últimos 15 dias, a área afetada (com recente ocorrência de epizootia em Primatas Não-Humanos).
Exames a serem solicitados
A partir da suspeita clínica, para apoiar na classificação de risco é necessário solicitar, para todos os pacientes, transaminases, creatinina, RNI (Tempo de atividade Protrombina) e hemograma completo.
Classificação de risco
Paciente com sinal de gravidade - forma grave - oligúria, sonolência, confusão mental, torpor, coma, convulsão, sangramento, dificuldade respiratória, hipotensão, sinais de má perfusão e/ou TGO ou TGP≥2.000, CR≥2, RNI≥1,5, plaquetas
Paciente com sinal de alarme - forma moderada - vômitos, diarréia, dor abdominal e/ou 2.000 >TGO ≥500; CR ≥1,3
Paciente com forma leve - sem a presença de sinais de alarme ou gravidade
Manejo Clínico
Forma Leve em adultos - atendimento ambulatorial, manter o paciente em monitoramento clínico e laboratorial por até 48 horas após a remissão da febre
Forma moderada em adultos - internar todos os casos suspeitos
Forma grave em adultos - internar em Unidade de Terapia Intensiva
FLUXOGRAMA DE ASSISTÊNCIA E ENCAMINHAMENTO 1
Observações importantes
● Tempo de resultado dos exames deve ser
● Se preencher critério de hospitalização, repetir exame dentro de 12hs
● Tempo até chegar ao hospital de destino
a) Fluxograma de Assistência e Encaminhamento
b) Fluxograma de Encaminhamento em Área Afetada 1