Resolução, RESOLUÇÃO Nº 410/21 - CIB/RS A Comissão Intergestores Bipartite/RS, no uso de suas atribuições

Data de publicação13 Dezembro 2021
SeçãoResoluções

RESOLUÇÃO Nº 410/21 - CIB/RS


A Comissão Intergestores Bipartite/RS, no uso de suas atribuições legais, e considerando:

a Rede de Atenção Integral em Saúde Mental do Rio Grande do Sul, formada por ações e serviços descentralizados;

a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde;

a Lei Federal nº 8.142, de 21 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde;

a Lei Federal nº 10.216, de Reforma Psiquiátrica, de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

a Portaria de Consolidação nº 03, de 28 de setembro de 2017, que trata da "Consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde";

a Portaria de Consolidação nº 06, de 28 de setembro de 2017, que trata da "Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde";

a Portaria GM/MS nº 3.588, de 21 de dezembro de 2017, que altera as Portarias de Consolidação nº 03 e nº 06, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a Rede de Atenção Psicossocial, e aprova recursos de custeio implantação de Equipes Especializadas em Saúde Mental;

a pactuação CIR n° 20/2021, da Região 20 - Rota da Produção - da 15ª Coordenadoria Regional de Saúde ;

a pactuação realizada na Reunião da CIB/RS, de 08/12/2021.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a solicitação de habilitação, junto ao Ministério da Saúde, de Equipe Multiprofissional de Atenção Especializada em Saúde Mental (AMENT) Tipo I, para o município de Sarandi .

Art. 2º - As Equipes Multiprofissionais de Atenção Especializada em Saúde Mental (AMENT) deverão ampliar o acesso à assistência em saúde mental para pessoas de todas as faixas etárias com transtornos mentais mais prevalentes, mas de gravidade moderada, atendendo necessidades de complexidade intermediária entre a Atenção Básica e os CAPS.

Art. 3° - A Equipe Multiprofissional de Atenção Especializada em Saúde Mental tipo I deverá ser...

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