Resolução, RESOLUÇÃO Nº 583/23 - CIB/RS A Comissão Intergestores Bipartite/RS, no uso de suas atribuições

Data de publicação15 Dezembro 2023
SeçãoResoluções

RESOLUÇÃO Nº 583/23 - CIB/RS


A Comissão Intergestores Bipartite/RS, no uso de suas atribuições legais, e considerando:

que a transmissão vertical (TV) do HIV, sífilis e hepatite B e C, ainda representam grandes desafios para a saúde pública, demandando estratégias integradas de prevenção, vigilância e assistência para intervir no complexo processo infeccioso e nos hábitos e costumes da população;

que a eliminação da transmissão vertical do HIV, sífilis e hepatite B e C pode ser alcançada, caso esses agravos sejam prevenidos e/ou diagnosticados e tratados durante o período de pré-natal (HIV, sífilis, hepatite B e C), parto e puerpério (HIV e Hepatite B);

que a taxa de infecção da transmissão vertical do HIV pode ser reduzida a níveis inferiores a 2% e a sífilis congênita pode ser evitada se a mãe for diagnosticada e tratada adequadamente durante o pré-natal;

que atualmente está em andamento pelo Ministério da Saúde a Certificação da Eliminação da Transmissão Vertical de HIV e/ou Sífilis em municípios e estados com 100 mil habitantes ou mais;

que expandir a estratégia de certificação pode fortalecer o enfrentamento da transmissão vertical no estado;

a pactuação realizada na Reunião da CIB/RS, de 13/12/2023.

RESO LV E:

Art. 1º - Criar a Certificação Estadual da Eliminação da Transmissão Vertical do HIV e/ou Sífilis e os Selos de Boas Práticas para a Eliminação da Transmissão Vertical do HIV e/ou da Sífilis no estado do Rio Grande do Sul, conforme indicadores e metas gradativas e pré-estabelecidas pelo Ministério da Saúde, divididas em três categorias: bronze, prata ou ouro.

Art. 2º - Consideram-se elegíveis para iniciar o processo de Certificação Estadual da Eliminação da Transmissão Vertical do HIV e/ou Sífilis ou Selos de Boas Práticas, os municípios entre 50 mil habitantes e 100 mil habitantes, que atendam critérios mínimos tais como:

§ 1º - Ter alcançado e mantido as metas dos indicadores de impacto por pelo menos um ano (último ano) e as metas dos indicadores de processo por pelo menos dois anos (últimos dois anos);

§ 2º - Dispor de sistema de vigilância e monitoramento dos casos de transmissão vertical de HIV e/ou sífilis;

§ 3º - Ter implementado, no âmbito municipal, o Comitê de Investigação para Prevenção da Transmissão Vertical de HIV e sífilis, ou grupos técnicos/grupos de trabalho ou Comitê de Prevenção de Mortalidade Materna, Infantil e Fetal, que investigue casos de transmissão vertical e subsidie intervenções para redução desses agravos no pré-natal, parto e puerpério, de acordo com o protocolo de investigação de casos (BRASIL, 2014);

§ 4º - Comprovar que foram tomadas todas as medidas preventivas adequadas para a eliminação da transmissão vertical de HIV e/ou sífilis, principalmente em serviços de saúde localizados em áreas onde ocorram situações de maior vulnerabilidade social e individual (ex.: áreas com maior carga de doença e baixa cobertura de serviços), conforme protocolos locais e/ou nacionais;

§ 5º - Resguardar os direitos humanos fundamentais, inclusive o direito à saúde e seus determinantes sociais.

Art. 3º - Para a Certificação Estadual da Eliminação da Transmissão Vertical de HIV e/ou Sífilis, serão considerados os indicadores e metas de impacto e de processo, conforme versão vigente do Guia para a Certificação da Eliminação da Transmissão Vertical de HIV, sífilis , hepatite B e Doença de Chagas (Ministério da Saúde, 2023).

Art. 4º - Para a concessão de Selos Estaduais de Boas Práticas Rumo à Eliminação da Transmissão Vertical de HIV e/ou Sífilis, serão considerados os indicadores e metas de impacto e de processo, conforme a versão vigente do Guia para a Certificação da Eliminação da Transmissão Vertical de HIV, sífilis , hepatite B e Doença de Chagas (Ministério da Saúde, 2023).

Art. 5º - Os municípios poderão solicitar, desde que alcançados os indicadores e metas de impacto e de processo, mais de um tipo de certificação.

Art. 6° - Caberá à equipe técnica da SES divulgar e disponibilizar material descritivo sobre o processo da Certificação Estadual, com suas etapas e critérios.

Art. 7º - O processo de Certificação Estadual 2024 será realizado nas seguintes etapas:

Art. 8° - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.

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