Resolução, RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01 - COORDENAÇÃO CENTRAL DO SEADAP, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021 Estabelece n

Data de publicação30 Dezembro 2021
SeçãoResoluções

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01 - COORDENAÇÃO CENTRAL DO SEADAP, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece normas para conceder o incentivo financeiro do Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI, através da comercialização de bens imóveis.

A COORDENAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA ESTADUAL PARA ATRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES PRODUTIVAS - SEADAP, tendo em vista a competência que lhe é atribuída pelo art. 3° do Decreto nº 56.104, de 24 de setembro de 2021, e considerando as disposições do Decreto nº 56.088, de 13 de setembro de 2021, e da Lei nº 15.646, de 31 de maio de 2021,

RESOLVE:

Estabelecer normas, critérios e procedimentos para o processo de concessão do incentivo financeiro do Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI.

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO DO INCENTIVO

Art. 1º Para fins de enquadramento dos projetos no incentivo do PROEDI considera-se:

I - Setores Estratégicos: classificação das atividades econômicas entre Prioritário, Preferencial e Especial (PPE) segundo a Política Industrial do Estado;

II - Coeficiente de Geração de Empregos (CGE) : coeficiente calculado a partir de estudo realizado pela Coordenadoria Adjunta do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas (SEADAP) que estabelece a expectativa de geração de empregos para cada atividade econômica na indústria de transformação a partir de um investimento de R$ 10 milhões;

III - Fontes energéticas renováveis: são fontes de energia consideradas inesgotáveis, onde se renovam constantemente ao serem usadas. São exemplos a fonte hídrica, solar, eólica, biomassa, geotérmica, oceânica e hidrogênio;

IV - Tecnologias limpas: são as práticas que previnem ou minimizam problemas ambientais, tais como o elevado consumo de insumos, a poluição e a geração de resíduos;

V - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico (Centro de P&D): compreende o conjunto de instalações físicas, espacialmente independentes e identificáveis, e utilizadas para a realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;

VI - Objetivo do Projeto: é o resultado concreto que o projeto pretende alcançar, a partir de investimentos mínimos necessários apontados pela empresa;

VII - Emprego Direto: é a mão-de-obra requerida pelo setor onde se observa um aumento de produção ou necessidade de recurso adicional para desempenhar determinada atividade, sendo este registrado como empregado da própria empresa;

VIII - Atividades Correlatas à Industrial: são as atividades de logística e apoio as atividades industrias, tais como, transporte de cargas, centro de convivência, armazenagem, centro de distribuição.

Art. 2º O Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI compreende a concessão de incentivo financeiro a empresas que venham a se instalar ou ampliar suas atividades no Estado do Rio Grande do Sul por meio da comercialização de bens imóveis, com o objetivo de realizar investimentos dos quais resultem na implantação ou na instalação de indústrias ou de atividades correlatas à industrial, sendo estas últimas definidas pela Coordenação Central do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP.

Art. 3º Considera-se incentivo financeiro o abatimento do preço de comercialização dos bens imóveis de propriedade do Estado, adquiridos ou desapropriados com destinação específica, localizados nos Distritos Industriais do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º A concessão do incentivo previsto no art. 2° desta Resolução Normativa fica condicionada à obtenção de no mínimo de um terço dos pontos possíveis na avaliação do empreendimento, segundo Tabela II - Pontuação para atribuição do Percentual de Incentivo Financeiro no PROEDI, de acordo com os seguintes critérios:

I - a importância da atividade econômica para o Estado, conforme sua política industrial;

II - a redução dos impactos ambientais e a utilização de fontes renováveis de energia no empreendimento;

III - a capacidade de geração de empregos diretos considerando o valor dos investimentos necessários para a execução do projeto;

IV - a fabricação de produtos que contribuam para substituir os adquiridos de outros Estados ou do exterior considerando a não similaridade de produção existente no Rio Grande do Sul;

V - a fabricação de produtos que promovam o aumento de vendas para os mercados nacional e internacional a partir da intensidade tecnológica empregada em seu processo.

Parágrafo Único. Na graduação e avaliação dos critérios para a concessão do incentivo do PROEDI serão consideradas preponderantemente os incisos I e II deste artigo.

Seção I

DO VALOR DO HECTARE

Art. 5º Os valores do hectare dos terrenos dos Distritos Industriais e Zona Mista Industrial de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, para concessão de Incentivo Financeiro do Programa Estadual para o Desenvolvimento Industrial - PROEDI, serão administrados e atualizados periodicamente pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e homologados por Resolução da Coordenação Central do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, conforme Tabela I - Valores dos Hectares dos Distritos Industriais e Zona Mista Industrial.

Tabela I - Valores dos Hectares dos Distritos Industriais e Zona Mista Industrial

Distrito Industrial

Valor do Hectare

Distrito Industrial de Alvorada/Viamão - DIAV

R$ 916.101,66

Distrito Industrial de Bagé - DIB

R$ 249.940,61

Distrito Industrial de Cachoeira do Sul - DICS

R$ 207.093,71

Distrito Industrial de Cachoeirinha - DIC

R$ 3.993.753,29

Distrito Industrial de Gravataí - DIG

R$ 3.092.750,82

Distrito Industrial de Montenegro/Triunfo - DIMT

R$ 596.847,43

Distrito Industrial de Rio Grande - DIRG

R$ 1.279.551,90

Zona Mista de Guaíba - ZMG

R$ 164.944,40

Art. 6º O percentual do incentivo financeiro resultado do enquadramento dos projetos das empresas no PROEDI , incidirá sobre o valor do hectare estabelecido de acordo com o Distrito Industrial local do empreendimento, não podendo:

I - exceder a 90% (noventa por cento) do valor de mercado para a aquisição do imóvel nos casos de atividade industrial;

II - exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado para a aquisição do imóvel nos casos de atividades correlatas à industrial.

Parágrafo Único. O percentual de desconto de que trata o caput desse artigo, possui relação direta com a pontuação atribuída à empresa na Tabela II do art. 7º desta Resolução Normativa, e será aplicado como forma de desconto sobre o valor total da venda do(s) lote(s) objeto do projeto de aquisição de área em Distrito Industrial do Estado.

Seção II

DO ENQUADRAMENTO E PERCENTUAL DO INCENTIVO NO PROEDI

Art. 7º Fica instituída a Tabela II - Pontuação para atribuição do Percentual de Incentivo Financeiro no PROEDI, para enquadramento de projetos.

§1º Será enquadrada no incentivo do PROEDI a empresa que obtiver no mínimo um terço dos pontos possíveis na avaliação do empreendimento conforme descrito abaixo:

a) Atividade Industrial : Poderá alcançar o máximo de 120 (cinto e vinte) pontos e o mínimo para enquadramento será de 40 (quarenta) pontos;

b) Atividades Correlatas à Industrial: Poderá alcançar o máximo de 60 (sessenta) pontos e o mínimo para enquadramento será de 20 (vinte) pontos.

Tabela II - Pontuação para atribuição do Percentual de Incentivo Financeiro no PROEDI

CRITÉRIOS

Pontuação do projeto

SETORES INDUSTRIAIS

Estratégicos

Prioritários

60



Preferenciais

55

Especiais

50

Outros Setores

40

Atividades Correlatas

20

IMPACTO AMBIENTAL

Utilização de fontes renováveis de energia

15


CAPACIDADE DE GERAÇÃO DE EMPREGOS

25


20


10


05


INTENSIDADE TECNOLÓGICA

Alta

15


Média-alta

10

Média

05

Média-Baixa

03

NÃO SIMILARIDADE DE PRODUÇÃO EXISTENTE NO ESTADO

10


PONTUAÇÃO DO PROJETO


§2º Para a atribuição da pontuação será observado o seguinte:

I - a pontuação relativa a "Setores Industriais" considera a Política Industrial do Estado elaborada e disponibilizada no endereço eletrônico da SEDEC, pelo Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, que classifica as atividades econômicas de acordo com os Setores Estratégicos ( P rioritário, P referencial ou E special), conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;

II - q uando a área de terras solicitada se localizar no Distrito Industrial de Montenegro e a atividade econômica do projeto apresentado pertencer aos grupos 20 a 23 da classificação CNAE 2.0, o projeto será enquadrado como pertencente a Setor Prioritário ;

III - as atividades econômicas consideradas como correlatas à industrial estão elencadas no Anexo I, desta Resolução Normativa;

IV - a atividade com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0 sob o código 16.29 será enquadrada com a pontuação de Atividade Correlata;

V - a pontuação relativa ao " Impacto Ambiental" , considera investimentos que visem a utilização de fontes renováveis de energia no local do empreendimento.

a) A pontuação nesse item se dará quando a empresa realizar investimentos, de no mínimo 10% (dez por cento) do custo total do projeto, em fontes energéticas renováveis ou em tecnologias limpas;

b) Caso a empresa tenha pontuado nesse quesito e não execute os investimentos programados quando da vistoria final, terá o respectivo percentual de desconto reduzido nesse item, devendo realizar o pagamento da diferença atualizada para aquisição do lote;

c) A Resolução de Concessão do benefício, só...

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