Resolução, RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 07 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Resoluç

Data de publicação18 Dezembro 2023
SeçãoResoluções

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 07 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Resolução Normativa nº 01 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, de 20.10.2021.

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA - FUNDOPEM/RS, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto nos incisos II, III e IV do art. 25 do Regulamento do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS (Decreto nº 56.055, de 26 de agosto de 2021),

RESOLVE:

Art. 1º Realizar as seguintes alterações na Resolução Normativa nº 01 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, de 20.10.2021:

I - Alterar no art. 2º, §2º, os incisos II e IV, que passam a vigorar com as seguintes redações:

" II - na hipótese da atividade não estar enquadrada em Setor Estratégico conforme estabelecido no inciso I deste §2º, a empresa poderá ser classificada em "Outros Setores Industriais" ou como "Fornecedora de PPE", sendo necessário, nessa última hipótese, possuir no mínimo 30% do seu Faturamento Bruto oriundo de vendas a empresas localizadas no Estado classificadas nos Setores Estratégicos;

[...]

IV - a empresa que comprovar a existência no seu empreendimento de um ou mais dos requisitos listados abaixo, terá sua classificação em Intensidade Tecnológica elevada em um nível:"

II - Alterar no art. 3º, os §§2º e 3º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

" §2º A classificação do porte das empresas está especificada na Tabela III - Classificação dos Portes das Empresas, abaixo, e considera a Receita Operacional Líquida (ROL) relativa ao último exercício finalizado;

§3º A classificação do porte das empresas estabelecida na Tabela III somente contemplará os projetos que não tiveram publicado o Parecer do GATE de Enquadramento nos benefícios do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS até a data de publicação desta Resolução Normativa.

Tabela III - Classificação dos Portes das Empresas

PORTE

RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA (ROL)

Pequena empresa

ROL ≤ R$ 16.000.000,00

Média empresa

R$ 16.000.000,00

Grande empresa

ROL > R$ 300.000.000,00

a) A Receita Operacional Líquida será auferida no ano-calendário com o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço de serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;"

III - Alterar no art. 7º, o inciso IV, que passa a vigorar a seguinte redação:

" IV -Empreendimentos com significativa geração de empregos, conforme a menor quantidade obtida entre 50% (cinquenta por cento) da base média de empregos, definida no art. 37, alínea "a", desta Resolução Normativa, e a Tabela III-A a seguir:

Tabela III-A - Quantidade Mínima de Geração de Empregos para Enquadramento no INTEGRAR/RS

Receita Operacional Líquida

Incremento de Empregos

Até R$16 milhões

05

R$16 milhões

06

R$45 milhões

07

R$73 milhões

08

R$102 milhões

09

R$130 milhões

10

R$159 milhões

11

R$187 milhões

12

R$216 milhões

13

R$244 milhões

14

R$272 milhões

15

ROL > R$300 milhões

30

a) O incremento de empregos será com relação a base média de empregos, conforme definido no art. 37, alínea "a", desta Resolução Normativa;

b) Na hipótese do enquadramento no INTEGRAR ocorrer pela geração mínima de empregos diretos prevista na Tabela III-A, o percentual de abatimento corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do equivalente INTEGRAR/IDESE do projeto e somente poderá pontuar no critério de geração de empregos incrementais com base nos níveis dispostos na Tabela V desta Resolução Normativa;

c) Para fins de pontuação adicional prevista no Segundo Critério do art. 8º desta Resolução Normativa, a quantidade de empregos obtida pela Tabela III-A para enquadramento será somada às quantidades obtidas na coluna "Quantidade de Novos Empregos Diretos" da Tabela V."

IV - Alterar e incluir no art. 8º, os incisos II, alínea "d", III, alínea "b", e IV, alínea "d", que passam a vigorar as seguintes redações:

" II - Segundo Critério: GERAÇÃO SIGNIFICATIVA DE EMPREGO e QUALIDADE DA MASSA SALARIAL - O percentual de abatimento relativo à "Geração de Emprego" ou "Qualidade da Massa Salarial" será atribuído de acordo com a Tabela V, a seguir:

[...]

d) A apuração da pontuação relativa à quantidade de empregos diretos gerados está especificada no Capítulo IV desta Resolução Normativa;

[...]

III - Terceiro Critério: SETORES INDUSTRIAIS - O percentual de abatimento relativo a "Setores industriais" será atribuído conforme a Tabela VI, a seguir:

[...]

b) A empresa enquadrada como sendo de Outros Setores Industriais poderá, a qualquer tempo, solicitar reenquadramento para Fornecedora de PPE, nas condições estabelecidas no art. 2º, §2º, inciso II desta Resolução Normativa.

[...]

IV - Quarto Critério: IMPACTO AMBIENTAL - O percentual de abatimento relativo ao impacto ambiental será atribuído de acordo com a Tabela VII a seguir:

[...]

d) A empresa poderá, a qualquer tempo, apresentar documento comprobatório que eleve a pontuação no critério Impacto Ambiental."

V - Renumerar no art. 9º, o §2º para §3º, e incluir a seguinte redação para o §2º:

" § 2º O objetivo do projeto deve compreender, no mínimo, 20% do investimento total previsto. "

VI - Alterar no art. 11, o §5º, e incluir os §§7º e 8º, com as seguintes redações:

" § 5º A empresa só poderá protocolar nova Carta-Consulta após a assinatura do Termo de Ajuste que implementa o projeto anterior, não inferior a 18 meses após a Carta-Consulta anterior, exceto se o projeto da nova Carta-Consulta resultar em pontuação bem diversa de enquadramento no FUNDOPEM e INTEGRAR;

[...]

§ 7º A contar do protocolo da Carta-Consulta, na modalidade de utilização direta do crédito fiscal presumido, prevista no art. 10 desta Resolução Normativa, a empresa terá o prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar a documentação que comprove a fonte de recursos para a realização do projeto proposto sob pena de arquivamento do respectivo processo administrativo.

§ 8º Na hipótese de ocorrer o arquivamento previsto no §7º deste artigo, para obter o protocolo de nova Carta-Consulta abrangendo o projeto arquivado anteriormente, a empresa deverá comprovar a fonte de recursos para a sua realização."

VII - Alterar no art. 12, §1º, os incisos III, alíneas "a" e "d", IV, alínea "a" e "d", e V, alínea "i", que passam a vigorar as seguintes redações:

" III - os itens dos investimentos em ativos fixos passíveis de incentivo de até 100% (cem por cento) dos respectivos dispêndios financeiros:

a) obras Civis: construção, reformas e ampliações de prédios industriais, bem como de edificações complementares e benfeitorias, desde que os investimentos sejam realizados pela beneficiária;

[...]

d) máquinas e equipamentos usados, de propriedade da empresa, transferidos de outras unidades localizadas fora do Rio Grande do Sul, apresentados a título de comprovação de realização de investimentos, cujo valor será determinado aplicando-se o percentual correspondente na Tabela IX desta Resolução Normativa sobre o valor total do produto contido na nota fiscal de aquisição do bem pela beneficiária;

Tabela IX - Valor Aceito para Equipamentos

Equipamento

Idade

Percentual do Valor Aceito

Usado

Até 2 anos

100%

2

70%

4

40%

6

20%

Acima de 8 anos

0%

*Exceto para projetos de reativação em que será solicitada a respectiva avaliação.

[...]

IV - os itens dos investimentos em ativos fixos passíveis de incentivo condicionado ao montante do custo total do empreendimento:

a) equipamentos usados, desde que para projetos de reativação, cujo valor, incluído na determinação do limite do incentivo, não exceda a 30% (trinta por cento) do montante do custo total do empreendimento e que não tenha sido objeto de incentivo do FUNDOPEM/RS anteriormente;

[...]

d) o valor dos equipamentos usados, a ser considerado para fins do incentivo, será determinado com base na Tabela IX desta Resolução Normativa, aplicando-se o percentual da coluna "Percentual do Valor Aceito" sobre o valor total do produto contido na nota fiscal de aquisição do bem pela beneficiária, salvo os equipamentos usados adquiridos via leilão;

[...]

Nota 01 - A definição dos valores de prédios e equipamentos usados, elencados nas alíneas "a" e " c"...

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