Resolução, RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 Estabelece normas

Data de publicação11 Novembro 2021
SeçãoResoluções

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

Estabelece normas para operacionalização do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS e doPrograma de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS para as empresas enquadradas na Lei nº 15.642, de 31 de maio de 2021.

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA - FUNDOPEM/RS, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto nos incisos II, III e IV do art. 25 do Regulamento do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS (Decreto nº 56.055, de 26 de agosto de 2021),

RESOLVE:

Estabelecer diretrizes, critérios e instrumentalização para o enquadramento de empreendimentos industriais e agroindustriais no Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS e no Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS.

CAPÍTULO I

DO ENQUADRAMENTO DOS PROJETOS

Art. 1º Para fins de enquadramento dos projetos nos incentivos do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS considera-se:

I - Setores Estratégicos: classificação das atividades econômicas entre Prioritário, Preferencial e Especial (PPE) segundo a Política Industrial do Estado;

II - Transferência de Tecnologia : processo que permite que mais empresas tenham acesso a métodos de manufatura, tecnologias, conhecimentos específicos, que sozinhas não teriam condições de desenvolver;

III - Sistema Financeiro Estadual : sistema composto pelos bancos do Estado: Banrisul, BRDE e BADESUL;

IV - Qualidade da Massa Salarial: salário médio pago pela empresa aos seus empregados relativo ao último exercício ou ao primeiro completo no caso de projetos de implantação;

V - Coeficiente de Geração de Empregos (CGE) : coeficiente calculado a partir de estudo realizado pela Coordenadoria Adjunta do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas (SEADAP) que estabelece a expectativa de geração de empregos para cada atividade econômica na indústria de transformação a partir de um investimento de R$ 10 milhões;

VI - Metade Sul: lista de municípios localizados na parte sul do Estado do RS;

VII - Zona de Fronteira: faixa interna de 150 km de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional;

VIII - Fontes energéticas renováveis: são fontes de energia consideradas inesgotáveis, onde se renovam constantemente ao serem usadas. São exemplos a fonte hídrica, solar, eólica, biomassa, geotérmica, oceânica e hidrogênio;

IX - Tecnologias limpas: são as práticas que previnem ou minimizam problemas ambientais, tais como o elevado consumo de insumos, a poluição e a geração de resíduos;

X - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico (Centro de P&D): compreende o conjunto de instalações físicas, espacialmente independentes e identificáveis, e utilizadas para a realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;

XI - Arranjos Produtivos Locais (APLs): são aglomerações de empresas e empreendimentos, localizados em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva, algum tipo de governança e mantêm vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como: governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa;

XII - Objetivo do Projeto: é o resultado concreto que o projeto pretende alcançar, a partir de investimentos mínimos necessários apontados pela empresa;

XIII - Realinhamento de Projetos: são modificações nos projetos referentes a alterações societárias e adequação excepcional de bases previamente estabelecidas;

XIV - Emprego Direto: é a mão-de-obra requerida pelo setor onde se observa um aumento de produção ou necessidade de recurso adicional para desempenhar determinada atividade, sendo este registrado como funcionário da própria empresa;

XV - Base de Empregos : é a média de empregos diretos existente na empresa no período anterior ao protocolo da Carta Consulta;

XVI - Fornecedora de PPE : é empresa caracterizada quando a atividade objeto do investimento compreender a produção de insumos, superior a 50 % (cinquenta por cento) do Faturamento Bruto da empresa, destinados a indústrias estabelecidas no Estado, classificadas nos Setores Estratégicos (Prioritário, Preferencial e Especial).

Seção I

DO ENQUADRAMENTO NO FUNDOPEM/RS

Art. 2º Fica instituída a Tabela I - Pontuação para Enquadramento dos Projetos no FUNDOPEM/RS, que regula a atribuição de pontos segundo a avaliação do grau do ajustamento de cada projeto aos parâmetros previstos no inciso IV do art. 13, do Decreto nº 56.055, de 26 de agosto de 2021, do Regulamento do FUNDOPEM/RS.

§1º Será enquadrada nos incentivos do FUNDOPEM/RS a empresa que obtiver no mínimo 35 (trinta e cinco) pontos dos 100 (cem) pontos possíveis na avaliação procedida conforme a Tabela I a seguir:

Tabela I - Pontuação para Enquadramento no FUNDOPEM/RS

CRITÉRIOS

Pontuação do projeto

SETORES INDUSTRIAIS

Estratégicos

Prioritários

55



Preferenciais

50

Especiais

45

Outros Setores

Fornecedor de PPE

35

Outros

25

INTENSIDADE TECNOLÓGICA

Alta

25


Média-alta

20

Média

15

Média-Baixa

10

APL

Enquadrado

10


Reconhecido

5

COOPERATIVA OU CENTRAL DE COOPERATIVAS DE PRODUTORES RURAIS

10


PONTUAÇÃO FINANCIAMENTO


§2º Para a atribuição da pontuação será observado o seguinte:

I - a pontuação relativa a "Setores Industriais" considera a Política Industrial do Estado elaborada pelo SEADAP, conforme lista disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que classifica as atividades econômicas de acordo com os Setores Estratégicos ( P rioritário, P referencial ou E special), conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

II - na hipótese da atividade não estar enquadrada em Setor Estratégico conforme estabelecido no inciso I deste §2º, a empresa poderá ser considerada " Fornecedora de PPE " ou pertencente a "Outros Setores Industriais";

III - a pontuação relativa à "Intensidade Tecnológica", que prioriza os setores que apresentam maior intensidade em pesquisa e desenvolvimento (dispêndio em P&D/valor adicionado ou dispêndio em P&D/Produção), com classificação em grupos fundamentada nos critérios adotados pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), será realizada conforme Anexo I - Classificação de Intensidade Tecnológica , disposto na Lista de Anexos desta Resolução Normativa;

IV - a empresa que comprovar a existência no seu empreendimento de um dos requisitos listados abaixo, terá sua classificação em Intensidade Tecnológica elevada em um nível:

a) transferência de tecnologia para empresa fornecedora localizada no Estado, comprovada por meio de registro do respectivo contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicado na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O referido contrato deve possuir vigência que abranja, no mínimo, o período compreendido entre o protocolo da carta consulta e o fim do cronograma de realização de investimentos;

b) investimentos fixos do projeto apresentado possuam, de forma parcial ou total, linha de financiamento para inovação concedida pelos Bancos Nacionais BNDES ou FINEP, ou pelo Sistema Financeiro Estadual;

c) realização de investimentos fixos em Centro de Pesquisa e Desenvolvimento próprio da empresa. Se ocorrerem em município localizado na Metade Sul ou em Zona de Fronteira, a classificação em Intensidade Tecnológica será considerada "Alta";

d) apresentação, durante o período de fruição do benefício, do formulário completo do último exercício, e de seu respectivo comprovante de entrega, referente às informações sobre atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica enviado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, ou outro órgão que venha a substituí-lo, no âmbito da Lei Federal nº 11.196/2005 e alterações, que evidencie investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação pelo estabelecimento da empresa, objeto do incentivo do FUNDOPEM/RS, ou cujo investimento envolva parcerias com Universidades, Instituições de Pesquisa ou outras empresas situadas no Estado do Rio Grande do Sul;

V - a pontuação relativa à Arranjo Produtivo Local (APL), realizada em conjunto pela Coordenadoria Adjunta do SEADAP e pela Coordenação do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e APLs, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Núcleo Estadual de Ações Transversais nos APLs (NEAT), considerando o disposto na Lei nº 13.839/2011 e alterações, que instituiu o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, e no Decreto nº 48.936/2012 e alterações, que regulamenta o Programa:

a) APL Enquadrado - possuidor de uma entidade gestora que firmou parceria com o Estado nos últimos 5 (cinco) anos, caracterizado por definição da especialização produtiva, do território, pela nominação dos Municípios, e das empresas integrantes, pelos CNAEs de sua atividade principal;

b) APL Reconhecido - possuidor de uma entidade gestora, aprovada pelo NEAT, caracterizado por definição da especialização produtiva, do território, pela nominação dos Municípios, e das empresas integrantes, pelos CNAEs de sua atividade principal.

§3º Será enquadrada nos incentivos do FUNDOPEM/RS a empresa preponderantemente industrial, ou seja, seu Faturamento Bruto com produção própria ou com a implantação do projeto deve ser superior a 50% (cinquenta por cento) do Faturamento Bruto total.

§4º Na hipótese de empreendimento que compreenda investimentos fixos em Centro de Pesquisa e...

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