RESOLUÇÃO TRE/SP Nº 611, DE 31 DE JULHO DE 2023

Páginas138-138
Data de publicação07 Agosto 2023
Data31 Julho 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/08/2023&jornal=515&pagina=138
ÓrgãoPoder Judiciário,Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo,Diretoria-Geral,Secretaria de Administração,COORDENADORIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO TRE/SP Nº 611, DE 31 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos das Aquisições, Contratações e Logística do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e dá outras providências

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, e

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), que estabelece, em seu art. 11, parágrafo único, que a alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 347/2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário e estabelece que compete aos órgãos do Poder Judiciário estabelecer as diretrizes e a metodologia para implantar a gestão de riscos das contratações;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n.º 23.702/2022, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações na Justiça Eleitoral e prevê, em seu art. 5º, inciso V, que a Política de Gestão de Riscos do macroprocesso de contratações e do objeto a ser contratado é um dos instrumentos de governança nas contratações públicas;

CONSIDERANDO o constante no Referencial Básico de Governança do TCU, aplicável a órgãos e entidades da Administração Pública, especificamente no que tange à Gestão de Riscos em contratações como componente dos mecanismos de governança para gerenciar os riscos para a área de contratações;

CONSIDERANDO as recomendações constantes do Acórdão TCU n.º 2.622/2015 - Plenário, que sistematiza, por amostragem, informações sobre a situação da governança e da gestão das aquisições de organizações da Administração Pública Federal, a fim de identificar os pontos vulneráveis e induzir melhorias na governança e na gestão das contratações;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-SP n.º 579/2022, que dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos Corporativos do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo; e

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da governança e da gestão das contratações públicas; resolve:

Art. 1º Instituir a Política de Gestão de Riscos das Aquisições, Contratações e Logística do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP).

Parágrafo único. O presente normativo complementa a Política de Gestão de Riscos Corporativos do TRE-SP e está alinhado ao Plano Estratégico do TRE-SP e aos demais planos instituídos em normativos específicos pela Justiça Eleitoral Paulista.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º As aquisições e contratações do TRE-SP deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação e, além de estarem subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão à atuação coordenada das três linhas estabelecidas na Política de Gestão de Riscos Corporativos do TRE-SP.

§1º No contexto da gestão de riscos das contratações, as três linhas podem ser assim descritas:

I - primeira linha: contempla os controles primários, que devem ser instituídos e mantidos pelas gestoras e gestores de riscos que atuam na estrutura de governança do órgão;

II - segunda linha: contempla os controles situados ao nível da gestão e objetivam assegurar que as atividades realizadas pela primeira linha sejam desenvolvidas e executadas de forma apropriada;

III - terceira linha: representada pela unidade de auditoria interna, responsável por avaliar as atividades da primeira e segunda linhas no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos, mediante a prestação de serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade.

§2º Os integrantes das linhas a que se referem o parágrafo primeiro deste artigo deverão observar, nos termos do art. 169 da Lei n.º 14.133/2021, os seguintes padrões de conduta:

I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis; e

II - quando constatarem irregularidades que configurem dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste §2º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis...

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