Resoluções. RES_N__32_2018_CTT_Abelhas (1)

Data de publicação02 Janeiro 2019
SeçãoPODER EXECUTIVO

Resolução CEMAm Nº 032/2018

Institui a normatização e cadastramento obrigatório para todos os criadores de abelhas silvestres nativas, no âmbito do Estado de Goiás e define os procedimentos de uso e manejo, autorizações e demais providências que couber.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, no uso das atribuições e competências previstas no Decreto nº 8.450, de 11 de setembro de 2015, publicado no DOE nº 22.165, de 16 de setembro de 2015 e conforme seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 18.746/2014, que define como competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos a formulação e execução da política estadual do meio ambiente, entre outras;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações e dá outras providências;

CONSIDERANDO o contido na Lei Complementar nº 140/2011, e a necessidade de dar continuidade em atender o Acordo de Cooperação Técnica com o IBAMA, para gestão de recursos faunísticos;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº. 18.102/2013; que dispõe sobre as infrações administrativas ao meio ambiente e respectivas sanções, institui o processo administrativo para sua apuração no âmbito estadual e dá outras providências;

CONSIDERANDO o contido na Lei Estadual nº 14.241/2002, que dispõe sobre a proteção da fauna silvestre no Estado de Goiás e dá outras providências;

CONSIDERANDO que as abelhas silvestres nativas, em qualquer fase do seu desenvolvimento, status ex-situ e in-situ constituem parte da fauna silvestre nativa;

CONSIDERANDO que as abelhas silvestres nativas, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são bens de uso coletivo nos termos do Art.225 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que historicamente a meliponicultura no Brasil, é uma atividade de caráter sociocultural secular;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios, padronizar e normatizar os procedimentos relativos a criação de abelhas silvestres nativas no Estado de Goiás e o que consta no Processo SEI nº 201700017003011;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - OBJETO GERAL

Art. 1º Instituir e normatizar as categorias de uso e manejo das abelhas silvestres nativas em criação racional no Estado de Goiás, visando atender às finalidades de pesquisa científica, de conservação, de manutenção, multiplicação e criação.

CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:

I - Espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por meios assexuados;

II - Espécime: indivíduo vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie;

III - Abelha silvestre nativa goiana: todo animal pertencente a espécie nativa, migratória e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território do Estado de Goiás;

IV - Abelha silvestre alóctone: espécies de abelhas cuja distribuição geográfica natural não inclui o território do Estado de Goiás;

V - Meliponário: locais destinados à criação racional de abelhas silvestres nativas, composto de um conjunto de colônias alojadas em colônias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;

VI - Favos de crias: são estruturas feitas de cera e ou fibras vegetais usadas pelas abelhas silvestres nativas para construção de seus ninhos, divididos em células chamadas de alvéolos, que são usados para armazenar alimento ou para o desenvolvimento da cria;

VII - Divisões de Colônias de Abelhas Silvestres Nativas estabilizadas: nome dado a uma colônia de abelhas ou ao abrigo construído para ou pelas abelhas, originada de uma outra colônia matriz, que já possuem estrutura e condições de sobrevivência, sem que para isso, tenham dependência da colônia matriz e que possuam rainha, discos de cria, favos de alimentos e operarias em número suficiente, para sua manutenção;

VIII - Colônia mãe, àquela que for dividida, doando para colônia filha, discos de cria e rainha, possibilitando a identificação gênica de suas multiplicações;

IX - Criadores Artesanais de Abelhas Nativas Silvestres Goianas: Criadores de abelhas silvestres nativas goianas, autorizados pela órgão ambiental competente, obedecendo os parâmetros estabelecidos nesta Norma para a categoria, que vise unicamente a exposição, a criação racional artesanal para produção e comercialização em baixa escala, seja de colônias, produtos ou subprodutos do meliponário, e com limite absoluto de criação menor que 100 Colônias;

X - Criadouro Comercial de Abelhas Silvestres Nativas Goianas: empreendimento de pessoa jurídica ou produtor rural, com finalidade de criar, recriar, multiplicar e manter espécimes de abelhas silvestres nativas em criação racional para fins de permuta, doação, comercialização ou venda de colônias de abelhas silvestres nativas, produtos e subprodutos;

XI - Criadores Educacionais e Científicos: empreendimento de pessoa jurídica ou física com finalidade de criar, recriar, multiplicar e manter espécies de abelhas nativas em criação racional para fins científicos e educacionais;

XII - Salvamento: exercício emergencial de remoção e destinação de colônias de abelhas silvestres nativas para criadouros autorizados, onde por motivo que ocasione a destruição das colônias em casos específicos, como limpeza de pastagens, desmatamentos em execução, queima de madeira em olarias, em fábricas de cerâmica ou carvoarias, de abelhas, as...

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