Resoluções. Resolução 20

Data de publicação09 Setembro 2019
SectionPODER EXECUTIVO

Resolução 20/GAB/SES/GO., de 16 de agosto de 2019

Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Comercialização de Produtos Cárneos no comércio varejista do Estado de Goiás.

O Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e considerando o que dispõem os artigos 9º, inciso XV, e 115, §1º, inciso II, alínea "a", item 4, da Lei Estadual nº 16.140, de 02 de outubro de 2007;

Considerando as disposições constitucionais e a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que tratam das condições para promoção, proteção e recuperação da saúde como direito fundamental do ser humano;

Considerando a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que a proteção da saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de serviços é um dos direitos básicos do consumidor;

Considerando que no exercício da fiscalização, as vigilâncias sanitárias do Estado e Municípios, deverão observar entre outros requisitos, a adoção das condições de higiene e boas práticas de manipulação de alimentos,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 1º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - Alimentos: É toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos essenciais à sua formação, manutenção e desenvolvimento.

II - Açougue: Estabelecimento que realiza o comércio varejista de carnes in natura e seus derivados já inspecionados na origem para venda direta ao consumidor.

III - Açougue Tipo 1: Estabelecimento que realiza o comércio varejista de produtos cárneos os quais não sofrem transformação (carnes in natura) e realiza a venda destes, direto ao consumidor. Dispõe de local específico para atividade de desossa e porcionamento dos produtos cárneos conforme pedido do consumidor.

IV - Açougue Tipo 2: Estabelecimento que realiza o comércio varejista de produtos cárneos além dos descritos no Tipo 1, também dispõe de sala de preparo climatizada, para a realização de algum tipo de processo de transformação realizando a venda dos produtos cárneos transformados direto ao consumidor.

V - Pescados: peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, répteis, equinodermos e outros animais aquáticos usados na alimentação humana.

VI - Produtos cárneos: São consideradas as carnes in natura, incluindo as aves, bovinos, suínos, ovinos e pescados, as quais correspondem às massas musculares, maturadas ou não, e demais tecidos que as acompanham, incluindo ou não a base óssea correspondente, procedente de animais abatidos sob inspeção dos órgãos competentes.

VII - Produtos cárneos transformados: São aqueles cujas características originais da carne fresca foram alteradas intencionalmente por meio de um ou mais tipo dos seguintes processos: moagem, salga, adição de condimentos e temperos, a fim de obter produtos como, por exemplo: carne serenada, carne de sol, carne temperada e/ou recheada, hambúrguer, almôndega, espeto, linguiça e quibe.

VIII - Sala de preparo climatizada - Ambiente fechado com porta de acesso de fechamento automático, pisos e paredes revestidos de material liso, resistente impermeável, lavável e de cor clara, dotada de climatização ambiente mantida entre 16°C e 18°C.

Art 2º Todo estabelecimento que comercializa e transforma produtos cárneos no...

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