Resoluções. Resolução CERHi nº 60, de 15 de setembro de 2023

Data de publicação16 Outubro 2023
SeçãoPODER EXECUTIVO

Resolução CERHi nº 60, de 15 de setembro de 2023

Altera o Regulamento do Sistema de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos do Estado de Goiás e dá outras providências.

​O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHí, no uso de suas atribuições legais e nos termos do disposto na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, da Política Nacional de Recursos Hídricos, na Lei Estadual nº 13.123, de 16 de julho de 1997, da Política Estadual de Recursos Hídricos, Lei Estadual 13.583, de 11 de janeiro de 2000, da necessidade de Conservação e proteção dos depósitos de água subterrânea prevista no art. 7 do Decreto Estadual nº 5.327, de 6 de dezembro de 2000, e legislações correlatas,

RESOLVE:

Art. 1°. Alterar o Regulamento do Sistema de Outorga do direito de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de Goiás.

CAPÍTULO I

DA OUTORGA, USOS E CARACTERÍSTICAS

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 2°. Os recursos hídricos de domínio do Estado de Goiás somente poderão ser utilizados, após outorga de direito de uso expedida pelo órgão estadual responsável pela gestão dos recursos hídricos, por meio dos atos de:

I - Concessão, sempre que a utilização dos recursos hídricos for classificada como de utilidade pública;

II - Autorização, quando a utilização dos recursos hídricos não for classificada como de utilidade pública; e

III - Permissão, quando a utilização dos recursos hídricos não for classificada como de utilidade pública e demande vazão insignificante, observando as condições atuais e futuras do uso dos recursos hídricos na bacia hidrográfica.

Parágrafo Único - Para fins desta resolução, entende-se como "utilização" qualquer atividade que demande o uso de recursos hídricos, superficiais e/ou subterrâneos, e que altere seu regime, sua qualidade e/ou sua quantidade.

Seção II

Dos Tipos de Usos

Art. 3°. Estão sujeitos à outorga:

I - a derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo hídrico;

II - extração de água de aquíferos (águas subterrâneas) incluindo o rebaixamento de lençol freático e o uso das águas ditas minerais e termais;

III - qualquer tipo de lançamento em corpo hídrico, com a finalidade de diluição, transporte ou disposição final;

IV - o uso para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos;

V - as acumulações de água em corpos hídricos; e

VI - outros usos e/ou interferências, que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água;

Parágrafo Único - A outorga poderá abranger direito de uso múltiplo e/ou integrado de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, ficando o outorgado responsável por todos os usos a ele outorgados.

Art. 4°. Independem de outorga:

I - as derivações ou captações em corpos d'água superficiais consideradas insignificantes, com captação instantânea igual ou inferior a 1 L/s.

II - as acumulações advindas do barramento de curso d’água, consideradas insignificantes, com área inundada de até 12.000 m² e que possua altura máxima do aterro, da base à crista, de até 3 metros.

III - a extração de água subterrânea por poços tubulares, cisternas ou tanques escavados com surgência do lençol freático, considerados insignificantes, com vazão máxima de uso de até 1 L/s por no máximo 14 horas de explotação por dia (50.400 L/dia).

IV - os tanques escavados com surgência de lençol freático cujo somatório das áreas inundadas/espelho d’água no empreendimento não ultrapasse 5.000 m².

§ 1º Canais abertos não revestidos, independente da vazão derivada, não serão considerados como usos insignificantes.

§ 2º Os valores específicos de vazões, volumes ou acumulações de água, considerados insignificantes, poderão ser revistos a qualquer tempo pelo órgão outorgante ou pelos comitês de bacia, que submeterão a proposta ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos para aprovação.

§ 3º É obrigatório o cadastro dos usos considerados insignificantes, que não dependem de outorga, junto à autoridade outorgante, que estabelecerá os critérios necessários para emissão da permissão.

§ 4º Sempre que houver conflito pelo uso da água ou quando o somatório de vazões outorgadas e dispensadas de outorga atingirem 50% da vazão outorgável, é facultado ao órgão outorgante exigir que todos os usos sejam outorgados.

§ 5º Para os usos subterrâneos, quando o somatório dos volumes dispensados de outorga no empreendimento ultrapassar os limites estabelecidos no inciso III deste artigo, o órgão outorgante poderá exigir outorga para o conjunto de interferências.

Seção III

Da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica

Art. 5°. A autoridade outorgante emitirá para usos não instalados ou em projeto, Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH, instituída pelo artigo e da Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000, mediante requerimento, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

§ 1º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica é o ato administrativo que se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos, mas que não lhe confere direito de uso de recursos hídricos.

§ 2º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica será expedida pelo órgão outorgante estadual, por meio de ato administrativo específico, mediante requerimento do interessado, instruído com projetos preliminares, estudos e demais documentos e informações pertinentes ao assunto, conforme regulamento do órgão outorgante estadual.

§ 3º O requerente deverá solicitar ao órgão outorgante a conversão da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica em outorga de direito uso para utilização dos recursos hídricos.

§ 4º Cumprido o prazo para a apresentação de requerimento de conversão da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica em Outorga de Direito de Uso, fica o usuário temporariamente autorizado, em caráter precário e excepcional, desde que em acordo com as informações declaradas, a fazer uso dos recursos hídricos, até que ocorra o deferimento ou indeferimento do respectivo pedido de outorga.

§ 5º Para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos, a conversão da declaração de reserva de disponibilidade hídrica em outorga de direito de uso ocorrerá após a órgão gestor de recursos hídricos receber o documento que comprove a concessão ou autorização de uso do potencial hidrelétrico.

§ 6º Para fins de exploração de águas subterrâneas, a autoridade outorgante poderá emitir a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica Subterrânea - DRDHS, que não confere direito de uso de recursos hídricos, a qual poderá ser convertida em outorga de direito de uso após a complementação de documentação específica.

Art. 6º. O prazo de validade da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica será de 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período.

§ 1º. - O prazo a que se refere o caput deste artigo, poderá ser ampliado quando o porte e a importância social e econômica do empreendimento o justificar, mediante manifestação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 2º. A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica poderá ser revogada se o uso não for instalado no prazo estipulado.

§ 3º. Para os setores de abastecimento público e de geração de energia elétrica, o prazo de validade da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica será de 4 anos, podendo ser renovado por igual período.

Seção IV

Da Outorga Sazonal, Coletiva, em Situações de Conflito e de Escassez Hídrica

Art. 7°. Outorga sazonal é o ato administrativo de cessão diferenciada do uso dos recursos hídricos que se baseia na variabilidade intra-anual do regime da bacia.

§ 1º A autoridade outorgante poderá emitir outorga sazonal baseando-se na variabilidade temporal do regime hídrico.

§ 2º Os valores a serem adotados devem ser oriundos de curvas de permanência específicas para cada época do ano (seco, intermediário e chuvoso) ou para cada mês do ano, resultando num conjunto de valores de disponibilidade hídrica mensal.

§ 3º O Órgão gestor deverá dar publicidade às referências utilizadas para definição da variabilidade temporal do regime hidrológico da bacia ao longo do ano.

Art. 8°. Outorga coletiva é o ato administrativo de cessão de uma determinada vazão do corpo hídrico para uso compartilhado por um grupo de usuários.

Parágrafo Único - Poderá ser emitida a outorga coletiva nos casos em que a autoridade outorgante julgar necessário; quando solicitado por um grupo de usuários; ou em bacias com alto grau de comprometimento hídrico, quando da emissão da Declaração de Área de Conflito e Escassez Hídrica - DAC.

Art. 9°. A identificação de possível situação de conflito ou de escassez hídrica poderá ocorrer:

I - Pelo órgão outorgante, na análise técnica de solicitação de outorga do direito de uso de recursos hídricos, bem como na sua renovação ou retificação;

II - Pela provocação do comitê de bacia hidrográfica ao órgão outorgante.

§ 1º Caso seja confirmada situação de conflito ou de escassez hídrica pelo uso de recursos hídricos, deverá haver emissão de DAC.

§ 2º Compete, ao órgão outorgante emitir a DAC, mediante elaboração de parecer técnico.

§ 3º O órgão outorgante publicará a DAC na Imprensa Oficial do Estado e no seu endereço eletrônico e comunicará...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT