Resoluções. RESOLUÇÃO Nº 01, DE 13 DE JULHO DE 2021

Data de publicação16 Julho 2021
SeçãoPODER EXECUTIVO

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 13 DE JULHO DE 2021

Altera o Regimento Interno da Câmara de Compliance, aprovado pela Resolução nº 1/2020.

A CÂMARA DE COMPLIANCE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no caput do art. 6º e no art. 11 do Decreto nº 9.837, de 23 de março de 2021, também tendo em vista o que consta do Processo nº 000000000000000,

DELIBERA:

Art. 1º O Regimento Interno da Câmara de Compliance, aprovado pela Resolução nº 1/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.3º ..........................................................................................

V - apurar as possíveis condutas de violação ao Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás, conforme o Decreto nº 9.837, de 23 de março de 2021.

......................................................................................................." (NR)

"Art.4º ..........................................................................................

VI - Secretaria-Geral da Governadoria.

........................................................................................................" (NR)

"Art. 13. Compete à Controladoria-Geral do Estado prestar apoio administrativo e operacional para o funcionamento da Câmara de Compliance, com a disponibilização de, ao menos, 1 (um) servidor do quadro efetivo, vinculado à Gerência de Auditoria em Compliance, na condição de Secretário, para acompanhamento das atividades.

......................................................................................................." (NR)

"CAPÍTULO V

DO CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA PROFISSIONAL DO SERVIDOR E DA ALTA ADMINISTRAÇÃO

Art. 13-A. A Câmara de Compliance do Conselho de Governo será responsável por coordenar a disseminação do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás." (NR)

"Art. 13-B. As possíveis condutas de violação do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração, conforme o Decreto nº 9.837, de 2021, serão apuradas pela Câmara de Compliance do Conselho de Governo, de ofício ou em razão de denúncias, e poderão resultar na recomendação sobre a conduta adequada ou na censura ética, sem prejuízo da apuração do fato em outras instâncias, quando o caso exigir.

§ 1º A Câmara de Compliance do Conselho de Governo poderá se valer dos Comitês Setoriais de Compliance Público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações para a apuração das condutas de violação estabelecidas pelo Decreto nº 9.837, de 2021, ressalvados os casos que envolverem integrantes da Alta Administração, cuja competência será exclusiva da Câmara de Compliance do Conselho de Governo.

§ 2º Na ausência do Comitê Setorial de Compliance Público instalado no órgão ou na entidade, a Câmara de Compliance do Conselho de Governo poderá requisitar a apuração para a comissão de ética específica a ser instituída no respectivo órgão ou na entidade." (NR)

"Art. 13-C. Para os fins do art. 13-B, consideram-se:

I - recomendação sobre a conduta adequada: orientação ao agente público, ao terceirizado ou ao estagiário para que ajuste sua conduta aos valores estabelecidos pelo Decreto nº 9.837, de 2021, sem registro formal nos assentamentos funcionais do agente público;

II - censura ética: registro formal nos assentamentos funcionais do agente público da(s) conduta(s) violadora(s) estabelecida(s) pelo Decreto nº 9.837, de 2021, ou comunicação formal dela(s) ao terceirizado ou ao estagiário, bem como ao respectivo empregador ou à instituição de ensino e ao agente de integração.

III - Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACP: documento que estabelecerá os termos a serem firmados com o denunciado para corrigir as condutas que estejam em desacordo com os preceitos éticos, para manter um clima de trabalho respeitoso e saudável.

Parágrafo único. O Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACP sobrestará a apuração, vigorará por até 1 (um) ano e, se for cumprido, resultará no arquivamento do processo; contudo, se for descumprido, resultará no seu seguimento." (NR)

"Art. 13-D. A instrução e o julgamento do processo de apuração de conduta violadora dos valores estabelecidos pelo Decreto nº 9.837, de 2021, caberá a uma comissão de 3 (três) membros da Câmara de Compliance do Conselho de Governo, escolhidos mediante sorteio.

§ 1º Na hipótese de a apuração ocorrer na forma do art. 13-B, § 1º, a instrução e o julgamento do processo de apuração de conduta violadora dos valores estabelecidos pelo Decreto nº 9.837, de 2021, caberá a uma comissão de 3 (três) membros do respectivo Comitê Setorial de Compliance, escolhidos mediante sorteio.

§ 2º A instrução e o julgamento do processo de apuração de conduta violadora dos...

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