Resoluções. Resolucao_Normativa_n__201.2023___CR_DO(4)

Data de publicação12 Janeiro 2023
SeçãoPODER EXECUTIVO

Resolução Normativa 201, de 09 de janeiro de 2023

Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Resolução Normativa nº 0040/2015 - CR, Resolução Normativa nº 0105/2017 - CR, e revogação da Resolução Normativa nº 120/2018 - CR, conforme processo nº 202200029002383.

O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que o Conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011;

Considerando o que dispõe o inciso VIII, do art. 11, da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro 1999, com a redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011 e o inciso VIII, do art. 4º, do Decreto nº 9.533, de 09 de outubro de 2019, que estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo residente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberadas;

Considerando que compete a AGR regular, controlar e fiscalizar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, nos termos do inciso III, do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e do inciso III, do § 4º, do art. 1º, do Decreto nº 9.533, de 09 de outubro de 2019, bem como do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014 e do art. 2º, do Decreto nº 8.444, de 1º de setembro de 2015;

Considerando que compete ao Conselho Regulador da AGR deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes à prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, nos termos do § 4º, do artigo 11, da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei nº 18.101, de 17 de julho de 2013 e § 1º, do art. 4º, do Decreto nº 9.533, de 09 de outubro de 2019;

Considerando a decisão uniforme do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião realizada no dia 05 de janeiro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º. Os dispositivos adiante enumerados da Resolução Normativa nº 0040, de 02 de dezembro de 2015, do Conselho Regulador, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º. O Termo de Autorização para exploração do serviço regular de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás será outorgado por meio de Resolução do Conselho Regulador, e deverá conter os seguintes elementos, dentre outros:

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X - quantidade mínima de veículos;

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Art. 6º.....................................................................................

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, tendo como atividade econômica o transporte coletivo de passageiros;

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IV - ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados, como empresa nacional, do qual conste a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros e que comprove a integralização do capital social;

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Parágrafo único. Ficando comprovado, a qualquer momento, a condenação dos diretores ou sócios-gerentes pela prática dos crimes previstos no inciso III deste artigo, mesmo que em unidades federativas distintas de onde se localiza a sede da operadora, a AGR poderá revogar o Termo de Autorização.

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Art. 8º.....................................................................................

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IV - Certidão Negativa de Dívida Ativa ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa, a ser emitida pela AGR no momento do protocolo da documentação.

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Art. 10.

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III - Contrato social, contrato de prestação de serviço ou ata de assembléia referente à investidura no cargo, no caso do responsável pela gestão da operadora ser dirigente ou ser sócio da empresa.

Art. 11. Para a comprovação da qualificação técnico-operacional a operadora deverá dispor de qualificação técnica para assegurar a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, com experiência no ramo de transporte coletivo de passageiros por um período de no mínimo de 02 anos.

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Art. 15. Os documentos elencados nos artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11 desta Resolução Normativa deverão ser apresentados em original, cópia autenticada em cartório ou por...

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