Responsabilidade civil médica na era digital

AutorKarenina Tito e Carolina Silva Mildemberger
Ocupação do AutorAdvogada; Professora da Universidade Estadual do Piauí (UESPI); Mestre e Doutoranda pela Universidade de Coimbra. Investigadora colaboradora do Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. / Jornalista. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Curitiba (Unicuritiba). Membro do Grupo de pesquisa 'Direito da ...
Páginas71-94
RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA
NA ERA DIGITAL
Karenina Tito*1
Carolina Silva Mildemberger**2
Sumário: Introdução – 1. Considerações acerca da responsabilidade civil e obrigações médi-
cas; 1.1 Obrigação do médico – 2. Mídias sociais e publicidade médica – 3. Telemedicina; 3.1
Proteção aos dados e o consentimento informado do paciente; 3.2 Relação médico-paciente
– 4. Considerações nais – Referências.
INTRODUÇÃO
A globalização promoveu diversas (e profundas) modicações na sociedade,
rompendo barreiras econômicas, políticas e culturais entre os países, de modo
a tornar o mundo uma aldeia global (JESUS; MILAGRE, 2016). A informação
torna-se um produto imprescindível, sinônimo de riqueza e de poder, e o motor
para o desenvolvimento das nações, sempre buscando a criação de novas ferra-
mentas comunicativas para aprimorar a vida e rotina da população, característica
da sociedade de informação:
O século XXI caracteriza-se pelo que se dene como “sociedade da informação”, em que as
tecnologias da comunicação fornecem a base material para a integração global e favorecem o
intercâmbio cada vez mais veloz de informações entre indivíduos, corporações e instituições.
Apesar das contradições e desigualdades que se fazem presentes nesse contexto, a sociedade
da informação caracteriza nova forma de produção de relações sociais, baseada na exibilidade
e no incentivo à capacidade criacional. (FIORILLO, 2014, p. 123).
* Advogada; Professora da Universidade Estadual do Piauí (UESPI); Mestre e Doutoranda pela Uni-
versidade de Coimbra. Investigadora colaboradora do Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra. Associada do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade
Civil). Membro do Grupo de pesquisa “Direito da Saúde e Empresas Médicas” (Unicuritiba). Presidente
da Comissão de Responsabilidade Civil da OAB/PI.
** Jornalista. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Curitiba (Unicuritiba). Membro do Grupo
de pesquisa “Direito da Saúde e Empresas Médicas” (Unicuritiba). Pós-graduanda em Direito Penal
e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Estagiária de
pós-graduação.
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KARENINA TITO E CAROLINA SILVA MILDEMBERGER
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O surgimento das modernas tecnologias de informação e comunicação
(TICs) como computadores, celulares e tablets, revolucionou a troca de dados e a
comunicação no geral, sendo possível ter acesso a informações em apenas alguns
segundos através de um mero toque na tela (ABREU; EISENSTEIN; ESTEFE-
NON, 2013), de modo que o acesso à Internet é considerado um direito humano,1
inclusive com proposta de inclusão ao artigo 5º da Constituição pátria (BRASIL,
2020). Neste aspecto:
É inerente a esta sociedade que o acesso livre às tecnologias e à rede seja um direito de todos
os cidadãos. Mais do que isso, garantias e liberdades constitucionais passam a ser consi-
deradas e reetidas à luz dos impactos que as novas tecnologias trazem no dia a dia. Nas
escolas, no trabalho ou nas relações pessoais, estar online é realidade, não no mero contexto
de estar conectado, mas no sentido de estar incluído digitalmente, algo além do tradicional
ler e escrever, diga-se ser um ser social digital, estar em “rede” (JESUS; MILAGRE, 2016, p. 17).
Assim, é diante de tal conjectura que se entende ser necessária a evolução do
Direito para atender aos anseios da sociedade digital, de certa forma “globalizando”
o próprio pensamento jurídico e extrapolando o limite do tempo e espaço, como
a própria internet, inclusive (PINHEIRO, 2021).
Entretanto, deve-se ter em mente a rapidez do ritmo tecnológico, sendo
tamanho dinamismo que a atividade legislativa não consegue acompanhar:
A velocidade das transformações é uma barreira à legislação sobre o assunto. Por isso qual-
quer lei que venha a tratar dos novos institutos jurídicos deve ser genérica o suciente para
sobreviver ao tempo e exível para atender aos diversos formatos que podem surgir de um
único assunto. Essa problemática legislativa, no entanto, não tem nada de novo para nós, uma
vez que a obsolescência das leis sempre foi um fator de discussão em nosso meio (PINHEIRO,
2021, p. 26).
Dessa forma, se prevalece os princípios em relação às normas, principalmente
o instituto da autorregulamentação, sendo necessário “informar ao público os
procedimentos e regras às quais está submetido, onde este ponto de contato a
norma se faz simultaneamente à situação de direito que ela deve proteger” (PI-
NHEIRO, 2021, p. 26).
Destarte, a saúde também foi inuenciada (e transformada) pelas novas
tecnologias, de modo que a utilização do termo “saúde digital” se demonstra
adequado:
A saúde digital, termo utilizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para referir-se ao
uso multiprossional das tecnologias digitais aplicadas à saúde, tem expandido largamente
1. G1. ONU arma que acesso à internet é um direito humano. 3 jun. 2011. Disponível em: https://g1.globo.
com/tecnologia/noticia/2011/06/onu-arma-que-acesso-internet-e-um-direito-humano.html. Acesso
em: 10 jul. 2022.
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