A responsabilidade do cotista de fundo de investimento em participações

AutorMauricio Moreira Menezes
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro; Professor de Direito Comercial da Universidade do Estado do Rio de Janeiro; Advogado
Páginas63-99
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A responsabilidade do cotista de fundo de
investimento em participações47
Sumário: I. Introdução. II. Características gerais dos fun-
dos de investimento em participações. III. A responsabi-
lidade do cotista de FIP. (a) Responsabilidade pela inte-
gralização das cotas subscritas. (b) Responsabilidade por
aportes extraordinários. (c) Responsabilidade pelo patri-
mônio líquido negativo do fundo. (d) Responsabilidade
indireta relacionada à posição de controle em compa-
nhias investidas. (e) Responsabilidade indireta relaciona-
da às garantias eventualmente prestadas pelo FIP. IV. A
situação do Fundo e os potenciais impactos para seus co-
tistas. V. Conclusão.
I. INTRODUÇÃO.
1. AFundação Y (“Fundação”) é titular de cotas repre-
sentativas de []% ([] por cento) do patrimônio do Fundo X
(“Fundo”).
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47 Elaborado em conjunto com Carlos Martins Neto.
2. O administrador do Fundo (“Administrador”) convocou
assembleia geral de cotistas do Fundo, para deliberar sobre:
(a) a escolha da empresa de avaliação independente e a
confecção de um laudo de avaliação dos ativos do Fundo
(b) a utilização do valor do laudo de avaliação para ajuste
no valor da cota do Fundo,;
(c) o cancelamento da oferta aprovada em Assembleia Ge-
ral de Cotistas;
(d) a 3ª Emissão de Cotas do Fundo, bem como suas carac-
terísticas, incluindo eventual ajuste de cotas por conta da
deliberação prevista no item “b” acima;
(e) a 4ª Emissão de Cotas do Fundo, bem como suas carac-
terísticas, incluindo eventual ajuste de cotas por conta da
deliberação prevista no item “b” acima;
(f) a reformulação do Regulamento, tendo em vista as alte-
rações ora propostas e adequação aos padrões do Novo
Gestor; e
(g) a autorização para a Administradora tomar toda e qual-
quer providência que decorra das deliberações acima, in-
clusive, mas não se limitando, o encaminhamento à CVM
de todo e qualquer documento exigido pela regulamenta-
ção aplicável ao Fundo.
Mauricio Moreira Menezes
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3. Em estudo elaborado pela Gestora Z (“Gestora”) intitu-
lado “Análise e Proposta da Gestora”, é apontada a situação
patrimonial e financeira do Fundo e das SPEs Investidas, com
ênfase nas obrigações assumidas pelo Fundoe pelas SPEs In-
vestidas perante terceiros, concluindo o estudo pela necessida-
de de realização de aporte de recursos no Fundo, para fins de
reduzir a exposição do referido fundo a responsabilidades de-
correntes de obrigações das SPEs Investidas.
4. Conforme consulta formulada e entendimentos telefôni-
cos subsequentes, a Fundação solicitou parecer a respeito das
consequências da não realização dos aportes solicitados pela
Gestora, especialmente no que diz respeito à responsabilidade
dos cotistasdo Fundo por obrigações da SPEs Investidas.
5. Portanto, para a elaboração da presente opinião jurídica,
foram levados em consideração os documentos acima referi-
dos, fornecidos pela Fundação, e a legislação brasileira atual-
mente em vigor, especialmente a Instrução CVM n° 391, de 16
de julho de 2003 (“ICVM 391”), a Instrução CVM nº 555, de
17 de dezembro de 2014 (“ICVM 555”) e a Resolução CMN nº
3.792, de 24 de setembro de 2009 (“Resolução CMN nº
3.792/2009”).
II. CARACTERÍSTICAS GERAIS DOS FUNDOS DE IN-
VESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES.
6. O fundo de investimento em participações integra o rol
dos fundos com regulação própria, sendo regido pela Instrução
CVM n° 391/2003 e, subsidiariamente, pela Instrução CVM n°
555/2014.
Questões de direito comercial
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