Responsabilidade Tributária na Sucessão Empresarial

AutorSamuel Carvalho Gaudêncio
Ocupação do AutorDoutor em Direito Tributário pela USP. Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP. Advogado
Páginas1171-1187
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NA
SUCESSÃO EMPRESARIAL
Samuel Carvalho Gaudêncio1
Em regra geral, o sujeito passivo para pagamento do cré-
dito tributário é o chamado contribuinte ou aquele que prati-
ca o acontecimento previsto na hipótese de incidência tribu-
tária (o fato jurídico tributário).
Porém, em alguns casos, a legislação pode determinar tal
atribuição ao responsável, que é um terceiro não contribuinte
do imposto. De fato, é essa a previsão do artigo 121 do Código
Tributário Nacional a seguir citado:
“Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obri-
gada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a si-
tuação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuin-
te, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.”
1. Doutor em Direito Tributário pela USP. Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP.
Advogado
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Dentre as diversas maneiras de ser atribuir a determina-
da pessoa a chamada responsabilidade tributária, analisare-
mos, nesse artigo, a denominada responsabilidade por suces-
são, em seu aspecto empresarial, nas hipóteses de aquisição
de estabelecimento comercial, fundo de comércio ou avia-
mento, bem como em situações negociais adjacentes, como
na hipótese de aluguel de imóvel comercial.
Portanto, limitamo-nos a transcrever e destacar o artigo
133 do Código Tributário Nacional que traz normas jurídicas
relativas ao tema do nosso interesse:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que ad-
quirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou esta-
belecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comér-
cio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na ex-
ploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alie-
nação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio,
indústria ou profissão.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de
alienação judicial: (Incluído pela LCP nº 118, de 2005)
I – em processo de falência; (Incluído pela LCP nº 118, de 2005)
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recu-
peração judicial; (Incluído pela LCP nº 118, de 2005)
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o ad-
quirente for: (Incluído pela LCP nº 118, de 2005)
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou so-
ciedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judi-
cial; (Incluído pela LCP nº 118, de 2005)
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau,
consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação ju-
dicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela LCP nº
118, de 2005)

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