Tutela ressarcitória específica: uma perspectiva do direito fundamental à tutela efetiva

AutorKarina da Silva Magatão
CargoMestranda em Direito das Relações Sociais na Universidade Federal do Paraná. Especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Professor Romeu Felipe Bacellar.
Páginas451-468
MAGATÃO, K. S.451
Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 12, n. 2 p. 451-468 jul./dez. 2009
TUTELA RESSARCITÓRIA ESPECÍFICA: UMA PERSPECTIVA DO
DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA EFETIVA
Karina da Silva Magatão1
MAGATÃO, K. S. Tutela ressarcitória especíca: uma perspectiva do direito
fundamental à tutela efetiva. Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR. Umuarama. v.
12, n. 2, p. 451-468, jul./dez. 2009.
RESUMO: A prestação jurisdicional efetiva é direito fundamental. Daí surge a
reexão em relação ao ressarcimento de danos, que até então foi pensado como
tutela indenizatória. A perspectiva mudou com o advento do Código de Defesa
do Consumidor, que trouxe a possibilidade de o juiz adotar as medidas necessá-
rias para a obtenção da tutela especíca ou do resultado prático equivalente. Na
medida em que o ressarcimento na forma especíca protege integralmente os
direitos, ao restabelecer a situação anterior ao dano, mostra-se mais adequado
para tutelar direitos no caso concreto, e sua preferência em relação à indenização
pecuniária resta indiscutível, constituindo-se, desta forma, corolário da garantia
constitucional à prestação de uma tutela efetiva e fé pública pelas autenticações
que realiza, destinadas a instruírem o processo.
PALAVRAS-CHAVE: Direito fundamental. Tutela efetiva. Tutela ressarcitória
especíca.
1Mestranda em Direito das Relações Sociais na Universidade Federal do Paraná. Especialista em Di-
reito Processual Civil pelo Instituto de Direito Professor Romeu Felipe Bacellar. Bacharel em direito
pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. karinamagatao@hotmail.com
1. INTRODUÇÃO
O Estado Liberal, tendo em vista o Regime Absolutista que lhe antece-
deu, concedeu à lei o papel principal dentro do sistema jurídico, a m de inibir
as ilegalidades e os abusos sofridos naquela época. Assim, não mais intervia na
autonomia privada, todos eram iguais perante a lei e a função da jurisdição era
dizer o direito, restrita ao que ele previa, sem brechas para maiores interpreta-
ções. Neste contexto, o positivismo jurídico se fez presente, e a validade da lei
dependia, tão somente, da observância dos procedimentos formais para a sua
elaboração.
Com o decorrer dos tempos, enalteceram-se as desigualdades, porque
as pessoas são diferentes, e é impossível, perante a lei, considerá-las igualmente,
sem cometer injustiças no plano fático e prejudicar também a liberdade.
Tutela ressarcitória especíca
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Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 12, n. 2 p. 451-468 jul./dez. 2009
Assim, dizer o direito, por si só, não mais foi suciente para preservar
os princípios de justiça na sociedade Resgatar a substância da lei se tornou pre-
missa fundamental. Então, a Constituição passou a ser o centro do ordenamento
jurídico, como instrumento garantidor dos direitos fundamentais do homem. E,
por situar-se numa posição hierarquicamente inferior, a compatibilidade substan-
cial da lei com a Constituição passou a ser requisito para sua legitimidade.
O processo, que até então não guardava relação alguma com o direito
material, passa a ser instrumento para a tutela dos direitos e, como tal, não se sus-
tenta unicamente com a decisão proferida, que precisa conferir a adequada prote-
ção do direito substantivo, porque de nada serve a lei reconhecer a pretensão da
parte, se o Estado Juiz não tiver a capacidade de assegurar a mesma, tutelando-a
de maneira efetiva no plano real, ainda que invadindo a esfera jurídica particular
dos sujeitos.
Evidente que a tendência liberal inuenciou, de forma signicativa,
nossa sociedade e ordenamento jurídico, e foi exatamente em razão da mesma
que, ao tratar do ressarcimento de danos, nossa legislação processual não previa
a aplicabilidade de técnicas ou procedimentos adequados a prestar outro tipo de
tutela que a reparatória em pecúnia.
O Código de Processo Civil de 1973 ainda mantinha o sistema típico de
tutela executiva, inspirado no princípio da legalidade e nos ideais do Estado Li-
beral. O mesmo xava na lei todos os procedimentos aplicáveis pelos juízes para
a efetivação da tutela, o que acabava por limitar a atuação dos magistrados ao uso
de técnicas insucientes, incapazes de suprir as necessidades do caso concreto.
Essa inadequação, contudo, acabou suprimida com a edição do Código
a prever a possibilidade de o juiz adotar as medidas necessárias para a obtenção
da tutela especíca ou do resultado prático equivalente. Ou seja, foi quebrada a
tipicidade dos meios executivos.
A tutela ressarcitória especíca, até então inviabilizada pela improprie-
dade da lei, passou a ser admitida de forma expressa pelo nosso ordenamento, e
pode, sem dúvida alguma, ser aplicada como uma garantia na prestação da tutela
jurisdicional efetiva, pois a Constituição Federal assegura esse direito fundamen-
tal e a lei, que deve implementá-lo, prevê a adoção de medidas para a obtenção
do seu resultado no caso concreto.
2. A JURISDIÇÃO NO ESTADO CONSTITUCIONAL
Com a adoção do princípio da legalidade como fundamento para a im-
posição do Estado Liberal, a lei foi elevada a um ato supremo, objetivando-se
eliminar as tradições jurídicas do Absolutismo e do Antigo Regime. Todos os

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