Restauração do Pecúlio
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 83-84 |
Page 83
Ainda que algum segurado em 2018 possa fazer jus ao benefício, aqui, agora, 24 anos depois, a análise dessa prestação praticamente extinta é promovida como se ela não mais existisse. Mas que pode ser restaurada.
O pecúlio consistia na devolução por parte do INSS das contribuições vertidas pessoalmente pelo segurado que depois de aposentado voltou ao trabalho e contribuiu. Na condição de benefício não substituidor dos salários ele podia ser acumulado com qualquer prestação previdenciária.
Hoje em dia, sua concepção dificulta o critério de devolução de contribuições da igura da desaposentação e possa substituí-la, caso assim ajuíze o Congresso Nacional.
O pecúlio era o único benefício de pagamento único em dinheiro existente no RGPS. Uma prestação reeditável própria do aposentado que voltasse ao trabalho.
Quem teria direito ao benefício a partir de 15.4.1994 e mais tarde voltou ao trabalho (preenchendo os requisitos legais até então vigentes) não mais fez jus a essa prestação.
As contribuições aportadas depois dessa data base também não são consideradas para os ins dos benefícios. Trata-se de prestação destinada à extinção (certamente serão pouquíssimos os que voltaram ao trabalho após 15.4.94 e, agora, em 2018, continuaram trabalhando).
Em 15.4.1994, a Lei n. 8.870/94 pôs im a esse direito e ele não pode ser invocado pelo segurado que voltou ao trabalho após essa data.
O termo fatal deveria ter sido 6.12.1993, quando da primeira Medida Provisória que disciplinou a matéria, mas segundo o Decreto Legislativo CN n. 27/94: “Consideram-se válidos, para todos os efeitos legais, os atos praticados pelo Poder Executivo durante a vigência das Medidas Provisórias n. 381, de 6.12.2013, n. 408, de 6.1.1994, n. 425, de
4.1.1994 e n. 446, de 9.3.1994” (art. 2º).
Por conseguinte, de acordo com a Orientação Normativa SPS n. 1/94, o direito ao pecúlio desapareceu em 15.4.1994. As Leis ns. 9.032/95 e 9.129/95 também cuidaram do tema.
Quem está recebendo a aposentadoria por invalidez, de modo geral não pode trabalhar sem obter alta médica do INSS. Da mesma forma, o percipiente da aposentadoria especial está impedido...
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