Resumo de direito empresarial

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em Direito pelo Unisal - Lorena. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas611-618
Conceito de Empresário (art. 966, do CC): Empresário é quem exerce
atividade econômica, de forma profissional e organizada para a produção ou
circulação de bens ou serviços. Conceito subjetivo extraído pela Teoria Ita-
liana da Empresa (1942). Para essa teoria, para se conceituar o empresário,
não importa o que se faz, mas como se faz, se com profissionalismo e com
organização, a atividade será empresária. Art. 966, § único, do CC: Não será
considerado empresário quem exerce atividade intelectual, salvo se a mes-
ma constituir elemento de empresa. O elemento de empresa está presente
quando o profissional perde o caráter de pessoalidade no atendimento
como, por exemplo, uma clínica médica que cresce muito e vira um hospital,
de modo que os pacientes procuram o hospital e não um médico determina-
do. Obs.: A atividade de advocacia jamais será considerada empresária (arts.
15 e 16, da Lei 8906/94).
EIRELI (LEI Nº 12441/11): Até o início de 2012, o empresário indivi-
dual não ganhava personalidade jurídica, sendo a própria pessoa física exer-
cendo a empresa em seu próprio nome, possuindo, dessa maneira, responsa-
bilidade ilimitada pelas dívidas sociais. Isso significa dizer que todo o patri-
mônio pessoal do empresário fica sujeito ao resultado da empresa. Em janei-
ro de 2012, entrou em vigor o Empresário Individual de Responsabilidade
Limitada, segundo o qual o empresário individual passa a ganhar personali-
dade jurídica (art. 44, do CC), desde que integralize, no mínimo, cem salá-
rios mínimos no início da atividade (art. 980-A, do CC). Note que para ga-
nhar essa proteção é preciso integralizar cem salários mínimos.
Capacidade (art. 972, do CC): Podem exercer a empresa quem estiver
em pleno gozo de sua capacidade e não esteja impedido. O incapaz não pode
iniciar uma atividade empresária, mas pode continuá-la nos casos em que a
receba por herança ou no caso de incapacidade superveniente (art. 974, do
CC). Poderá o incapaz continuá-la, desde que tenha alvará judicial, de modo
que os bens que já possuía não ficam sujeitos ao resultado da atividade. Tal
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