RETIFICAÇÃO

Data de publicação28 Maio 2021
Páginas47-73
ÓrgãoMinistério da Defesa,Comando da Marinha,Diretoria-Geral de Navegação,Diretoria de Portos e Costas
SeçãoDO1

RETIFICAÇÃO

NA PORTARIA DPC/MB Nº 9, DE 31 DE MARÇO DE 2021, publicado no DOU Nº 66 de 09/04/2021, seção 1, pág. 32, inclua-se o anexo (NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA AQUAVIÁRIOS - NORMAM-13/DPC)

ANEXO

FOLHA DE REGISTRO DE MODIFICAÇÕES

NÚMERO DA MODIFICAÇÃO

EXPEDIENTE QUE A DETERMINOU E RESPECTIVA DATA

PÁGINAS AFETADAS

DATA DA ALTERAÇÃO

RUBRICA

Aprovação

Portaria nº 111/DPC, de 16 de dezembro de 2003

Mod 1

Portaria nº 60/DPC, de 04 de agosto de 2004

Capítulo 2

04/08/2004

Mod 2

Portaria nº 21/DPC, de 18 de fevereiro de 2005

Capítulos 1, 2, 3, 4 e 7

18/02/2005

Mod 3

Portaria nº 90/DPC, de 31 de outubro de 2005

Capítulos 1, 2, 3, 7 e Anexo 2-A.

Mod 4

Portaria nº 07/DPC, de 13 de janeiro de 2006

Capítulo 1

XXX

Portaria nº 16/DPC, de 14 de fevereiro de 2006

Art. 3º da Port. nº 07/DPC 13JAN2006

Mod 5

Portaria nº 22/DPC, de 06 de março de 2006

Capítulo 1 e Anexo 2-A

Mod 6

Portaria nº 32/DPC, de 24 de março de 2006

Capítulo 1

Mod 7

Portaria nº 90/DPC, de 11 de setembro de 2006

Capítulo 1 e Anexo 2-A

Mod 8

Portaria nº 45/DPC, de 28 de março de 2007

Capítulo 1 e Anexo 2-A

02ABR2007

Mod 9

Portaria nº 78/DPC, de 06 de agosto de 2007

Capítulo 1

10AGO2007

Mod 10

Portaria nº 105/DPC, de 23 de outubro de 2007

Anexo 2-A

26OUT2007

Mod 11

Portaria nº 121/DPC, de 21 de dezembro de 2007

Capítulos 1, 2, 3, 5, 6, 7 Anexos 1-D, 2-A, 2-B, 2-C, Propósito e Índice

08JAN2008

Mod 12

Portaria nº 16/DPC, de 29 de fevereiro de 2008

Capítulo 1 Anexos 2-A-8, 2-A-14 e 2-B2 e 2-B-3

08MAR2008

Mod 13

Portaria nº 109/DPC, de13 de outubro de 2008

Propósito, Índice, Capítulos 1, 2 , 5 e 6 Anexo 2-A

16OUT2008

Mod 14

Portaria nº 68/DPC, de 02 de julho de 2009

Capítulos 1, 2 e 6; Anexos 1-I-1, 1-I-2 e Anexo 2-A

14JUL2009

Mod 15

Portaria nº 73/DPC, de 09 de julho de 2009

Anexo 2-A

14JUL2009

Mod 16

Portaria nº 116/DPC, de 16 de setembro de 2009

Item 0203 e Anexo 2-D-3

29SET2009

Mod 17

Portaria nº 278/DPC, de 22 de dezembro de 2010

Anexo 2-A-11

10JAN2011

Mod 18

Portaria nº 69/DPC, de 13 de abril de 2011

Itens 0203, 0604 e 0610 e Anexo 6-B

Mod 19

Portaria nº 112/DPC, de 13 de junho de 2011

Anexo 2-A-10

27JUN2011

Mod 20

Portaria nº 185/DPC, de 26 de agosto de 2011

Itens 0125 e 0126 e Anexo 2-A-10

Mod 21

Portaria nº264/DPC, de 30 de dezembro de 2011

Itens 0117 e 0118, e incluído item 0123

Mod 22

Portaria nº 38/DPC, de 16 de março de 2012

Item 0303

04ABR2012

Mod 23

Portaria nº 65/DPC, de 24 de abril de 2012

Item 0123

Mod 24

Portaria nº 242/DPC, de 10 de dezembro de 2012

Item 0302

12DEZ2012

Mod 25

Portaria nº 257/DPC, de 20 de dezembro de 2012

Item 0306

10JAN2013

Mod 26

Portaria nº 114/DPC, de 11 de maio de 2015

Itens 0105, 0106, 0107, 0110, 0111, 0112, 0116, 0121, 0127, 0129, 0130, 0203, 0204, 0604, Anexo 1-K-1

11MAI2015

Mod 27

Portaria nº 248 /DPC, de 13 de agosto de 2015

Itens 0107, 0123, 0604, 0608, do 0609 ao 0620 Anexo 1-K Anexo 1-L Anexo 6-D

13AGO2015

Mod 28

Portaria nº236/DPC, de 29 de julho de 2016

Itens 0206, 0207

29JUL2016

Mod 29

Portaria nº400/DPC, de 19 de dezembro de 2017

Anexo 1-L

19DEZ2017

Mod 30

Portaria nº421DPC, de 20 de dezembro de 2017

Itens 0208 Anexo 2-E7

20DEZ2017

Mod 31

Portaria nº134DPC, de 16 de abril de 2018

Itens 0101, 0103, 0104, 0105, 0127, Capítulo 3 e Anexos 1-J, 1-M, 1-N, 2-A, 2-B e 2-C,

16ABR2018

Mod 32

Portaria nº299DPC, de 24 de setembro de 2018

Anexos 2-E

24ABR2018

Mod 33

Portaria nº342DPC, de 16 de outubro de 2018

Itens 0123 e Anexos 1-O

16OUT2018

Mod 34

Portaria nº373DPC, de 18 de outubro de 2019

Itens 0123 e Anexos 1-P e 1-Q

18OUT2019

PROPÓSITO

Estabelecer normas de procedimentos relativos ao ingresso, inscrição e à carreira dos aquaviários pertencentes aos 1º. 2º, 3º, 4º 5º e 6º Grupos e para concessão e emissão de Certidão de Serviços de Guerra.

ESCLARECIMENTO AO USUÁRIO DESTA PUBLICAÇÃO

A partir de dezembro/2007 foram introduzidas, nesta Norma, alterações no Fluxo de Carreira dos aquaviários das Seções de Convés e Máquinas dos Grupos Marítimos; e da Seção de Convés dos Grupos Fluviários e Pescadores, passando a não ser mais exigida a realização do Curso de Aperfeiçoamento no nível 3, para a ascensão ao nível 4, para os aquaviários das categorias: Moço de Convés (MOC), Moço de Máquinas (MOM), Marinheiro Fluvial de Convés (MFC) e Pescador Profissional Especializado (PEP).

Em decorrência disso, não mais serão aceitas inscrições de aquaviários do nível 3 do Grupo Marítimos e da Seção de Convés dos Grupos Fluviários e Pescadores em Cursos de Aperfeiçoamento. Os aquaviários que já estiverem efetivamente matriculados poderão continuar a realização dos respectivos cursos, embora a conclusão dos mesmos não seja mais requisito exigido para a ascensão ao nível 4.

Os aquaviários enquadrados na situação acima mencionada e que já se encontrarem inscritos em Curso de Aperfeiçoamento, caso desejem, poderão solicitar o cancelamento de sua inscrição, sem prejuízo da sua ascensão ao nível 4. No entanto, para que possam ascender aos níveis superiores será necessário a aprovação no Curso de Aperfeiçoamento.

Embora considerando as especificidades da atividade de Marinha Mercante nas áreas marítimas de jurisdição do Brasil, bem como as prerrogativas da Autoridade Marítima Brasileira de decidir, quando assim for julgado necessário, sobre casos omissos e assuntos que exijam um posicionamento diferenciado daquele previsto na legislação pertinente, esta NORMAM está pautada na "International Convention on Standards of Training, Certification and W atchkeeping for Seafarers, 1978, as amended (CONVENÇÃO STCW-78, emendada), instrumento esse do qual o Brasil é signatário.

CAPÍTULO 1

INGRESSO, INSCRIÇÃO E CÔMPUTO DE TEMPO DE EMBARQUE DE AQUAVIÁRIOS

SEÇÃO I

INGRESSO

0101 - DE AQUAVIÁRIOS NAS CATEGORIA DE OFICIAIS DO 1º GRUPO- MARÍTIMOS

a) As categorias de Oficiais existentes no 1º Grupo-Marítimos são:

1- Seção de Convés:

I. Capitão de Longo Curso - CLC;

II. Capitão de Cabotagem - CCB;

III. Primeiro Oficial de Náutica - 1ON; e

IV. Segundo Oficial de Náutica - 2ON.

2- Seção de Máquinas:

I-Oficial Superior de Máquinas - OSM;

II-Primeiro Oficial de Máquinas -1OM; e

III-Segundo Oficial de Máquinas - 2OM.

b) Ingresso pelas Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante

Anualmente, a Diretoria de Portos e Costas (DPC) aprova as instruções para o concurso de admissão às Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante (EFOMM) situadas no Rio de Janeiro-RJ (Centro de Instrução Almirante Graça Aranha CIAGA) e em Belém-PA (Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar - CIABA).

O ingresso do candidato como Oficial de Náutica ou de Máquinas no 1º Grupo- Marítimos se dará após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais da Marinha Mercante e do Programa de Estágio (PREST), com aproveitamento.

c) Ingresso pelos Cursos de Adaptação para 2º Oficial de Náutica (ASON) e de

Máquinas (ASOM)

Os candidatos com nível superior, que possuírem graduação plena em áreas de interesse para o desempenho da atividade de Marinha Mercante, as quais serão fixadas anualmente em Edital específico, poderão ingressar na Marinha Mercante como 2º Oficial de Náutica ou 2º Oficial de Máquinas, após aprovação, respectivamente, nos Cursos de Adaptação para 2º Oficial de Náutica (ASON) e de Adaptação para 2º Oficial de Máquinas (ASOM), realizados nos Centros de Instrução (CIAGA e CIABA).

d) Ingresso pelos Cursos de Acesso a 2º Oficial de Náutica (ACON) e de Máquinas (ACOM)

Ingresso pelo Curso Especial de Acesso a 2º Oficial de Náutica Básico (ACON-B) e do Curso Especial de Acesso a 2º Oficial de Máquinas Básico (ACOM-B).

1) Os Mestres de Cabotagem (MCB) possuidores de mais de dois anos de efetivo embarque, no nível 6, nessa categoria e os Contramestres (CTR), possuidores de mais de cinco anos de efetivo embarque nessa categoria, que concluírem, com aproveitamento, o Curso Especial de Acesso a 2º Oficial de Náutica Básico, poderão ascender à categoria de 2º Oficial de Náutica-(ACON-B). Poderão exercer a capacidade de Oficial Encarregado de Quarto de Navegação, podendo operar somente na navegação de cabotagem, na navegação de apoio marítimo, na navegação interior e na navegação de apoio portuário, em águas brasileiras. Adicionalmente, poderão exercer as capacidades previstas no Anexo 2-A, desta NORMAM. Para a retirada da limitação de somente operar como Oficial Encarregado de Quarto de Navegação em águas brasileiras, é necessário concluir, com aproveitamento, o Curso Especial de Acesso a 2º Oficial de Náutica Complementar (ACON-C), curso este que possibilita ascensão na carreira conforme requisitos previstos no Anexo 2-A, desta NORMAM

2) Os Condutores de Máquinas (CDM) e Eletricistas (ELT), possuidores de mais de dois anos de efetivo embarque nessas categorias, que concluírem, com aproveitamento, o Curso Especial de Acesso a 2º Oficial de Máquinas Básico (ACOM-B), poderão ascender à categoria de 2º Oficial de Máquinas, a fim de se exercer as funções inerentes a capacidade de Oficial de Quarto dentro dos limites de AJB. Para a retirada da limitação de somente operar como Oficial de Quarto de Máquinas em águas brasileiras, é necessário concluir, com aproveitamento, o Curso Especial de Acesso a 2º Oficial de Máquinas Complementar (ACOM-C), curso este que possibilita ascensão na carreira conforme requisitos...

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