RETIFICAÇÃO

Data de publicação08 Dezembro 2021
Páginas129-129
ÓrgãoMinistério do Trabalho e Previdência,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

RETIFICAÇÃO

Na Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, publicada no DOU de 11/11/2021, seção 1, páginas 217/243:

1) Nos itens da alínea "a" do inciso I do caput do art. 9º, onde se lê: "1. nome do interessado;

2. data de validade;

3. município e estado de nascimento;

4. filiação;

5. nome e número do documento com órgão emissor e data de emissão; e"

Leia-se: "1. nome do interessado;

2. Município e Estado de nascimento;

3. filiação; e

4. nome e número do documento com órgão emissor e data de emissão; e"

2) No parágrafo único do art. 13, onde se lê: "Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do art. 6º, o registro e as anotações de que tratam o caput serão feitos pelo empregador na CTPS."

Leia-se: "Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do art. 6º, as anotações de que tratam o caput serão feitas pelo empregador na CTPS."

3) No inciso IV do caput do art. 109, onde se lê: "IV - caráter não controvertido das parcelas de natureza salarial, nos termos do inciso I ou do inciso II do parágrafo único do art. 103, conforme o caso;"

Leia-se: "IV - caráter não controvertido das parcelas de natureza salarial, nos termos do inciso I ou do inciso II do parágrafo único do art. 102, conforme o caso;"

4) No inciso II do caput do art. 114, onde se lê: "II - pela improcedência, quando a situação narrada não se enquadrar nas hipóteses previstas no inciso III e no inciso IV do art. 103; ou"

Leia-se: "II - pela improcedência, quando a situação narrada não se enquadrar nas hipóteses previstas no inciso III e no inciso IV do caput do art. 102; ou"

5) No caput do art. 116, onde se lê: "Art. 116. Após a decisão definitiva pela procedência das infrações ao art. 104, o chefe da unidade regional de multas e recursos representará ao Ministério Público Federal para instauração da ação penal competente, sob pena de responsabilidade."

Leia-se: "Art. 116. Após a decisão definitiva pela procedência das infrações ao art. 103, o chefe da unidade regional de multas e recursos representará ao Ministério Público Federal para instauração da ação penal competente, sob pena de responsabilidade."

6) No caput do art. 129, onde se lê: "Art. 129. O exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho depende de prévio registro na Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, na forma do art. 93."

Leia-se: "Art. 129. O exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho depende de prévio registro na Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, na forma do art. 123."

7) No § 2º do art. 135, onde se lê: "§ 2º Na falta ou constatada irregularidade nos documentos previstos no art. 104, a empresa será notificada para saneamento no prazo de trinta dias."

Leia-se: "§ 2º Na falta ou constatada irregularidade nos documentos previstos no art. 134, a empresa será notificada para saneamento no prazo de trinta dias."

8) No §4º do art. 135, onde se lê: "§ 4º Da decisão de deferimento a que se refere o § 3º caberá recurso, no prazo de dez dias, dirigido ao Coordenador-Geral de Relações do Trabalho, o qual, caso não reconsidere sua decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Subsecretário de Relações do Trabalho, para decisão final."

Leia-se: "§ 4º Da decisão de indeferimento a que se refere o § 3º caberá recurso, no prazo de dez dias, dirigido ao Coordenador-Geral de Relações do Trabalho, o qual, caso não reconsidere sua decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Subsecretário de Relações do Trabalho, para decisão final."

9) No inciso IV do caput do art. 167, onde se lê: "IV - plano de trabalho, conforme modelo constante do Anexo VII, que abranja:"

Leia-se: "IV - plano de trabalho, conforme modelo constante do Anexo XII, que abranja:"

10) No caput do art. 242, onde se lê: "Art. 242. As solicitações de que tratam os art. 237 a art. 241, serão analisadas com observância dos seguintes critérios:"

Leia-se: "Art. 242. As solicitações de que tratam os art. 235 a art. 241, serão analisadas com observância dos seguintes critérios:"

11) No inciso I do caput do art. 249, onde se lê: "I - inobservância do art. 247;"

Leia-se: "I - inobservância do art. 246;"

12) Nos incisos II e III do caput do art. 252, onde se lê: "II - arquivamento das impugnações;

III - após solução do conflito, nos termos do § 2º do art. 249;"

Leia-se: "II - indeferimento das impugnações;

III - após solução do conflito, nos termos do § 2º do art. 248;"

13) No inciso X do art. 253...

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