Retirolândia - Vara cível

Data de publicação25 Março 2022
Número da edição3065
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8001343-68.2019.8.05.0209 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Retirolândia
Reu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)
Autor: Mirla Santos Silva Lima
Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:BA28732)

Intimação:

Trata-se de ação indenizatória por danos morais.

O autor sustenta que durante o período de 10.06.2018 e 14.06.2018 houve a completa suspensão nos serviços da Acionada, sem qualquer notificação prévia. Aduziu que nesse prazo não conseguiu usufruir dos serviços fornecidos pela Ré, quais sejam: internet, SMS e ligações. Por fim, sustentou que sinal só fora reestabelecido, ainda com falhas, no quinto dia.

Em razão dos fatos noticiados requereu a procedência do pedido para a condenação da ré em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de dano moral.

Juntou documentos.

Em sede de contestação a ré aduziu que, de fato, no período compreendido entre 11/06/2018 e 14/06/2018, a antena principal da rede de telefonia do sistema de rádio frequência que interliga a estação móvel mantida pela Acionada na Cidade de Conceição do Coité – BA foi afetada por chuvas e ventos extraordinários, causando-lhe danos estruturais e o seu desalinhamento com a estação localizada em Serrinha – BA.

Entretanto os fatos noticiados caracterizam fortuito externo e força maior, razão pela qual não existe o dever de indenizar.

Audiência de conciliação realizada no ID. 100120399.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Em que pese o fato de a suspensão do serviço ter ocorrido, na distribuição do ônus da prova, cabe o autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No que concerne ao fato do serviço, nos termos do artigo 14,§3º, do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor, ainda, provar a inexistência do defeito ou de ter ele ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A jurisprudência, no entanto, vem apontando que as excludentes pelo fato do serviço não são taxativas, e por consectário lógico, com esteio na doutrina acerca da Responsabilidade Civil, verifica-se também como excludente, o caso fortuito e a força maior, então vejamos:

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CHUVAS E VENTOS FORTES. FATO NOTÓRIO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ART. 14, CAPUT DO CDC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. NEGADO O SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. A ocorrência de fortes chuvas e ventanias enseja o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e a interrupção temporária da prestação do serviço... TJRJ. Apelação APL 00272963420108190004. Data de publicação: 13/01/2012.

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CHUVAS E VENTOS FORTES. FATO NOTÓRIO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ART. 14, CAPUT DO CDC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. NEGADO O SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. A ocorrência de fortes chuvas e ventanias enseja o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e a interrupção temporária da prestação do serviço... TJRJ. Apelação APL 00272963420108190004. Data de publicação: 13/01/2012.

“CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE SINAL NA LOCALIDADE EM QUE RESIDE A PARTE AUTORA. MATÉRIA RECORRENTE NAS TURMAS RECURSAIS. AUSENTE COMPLEXIDADE. ÔNUS DO FORNECEDOR EM COMPROVAR A NORMALIDADE DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DO SINAL. DANOS MORAIS INOCORRENTES NO CASO CONCRETO, MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71003672318 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 29/08/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2012)”

É imperioso para a exclusão da responsabilidade do fornecedor, que o fortuito seja externo ao risco do empreendimento, de modo que fique evidenciado que o acontecimento gerador de eventuais danos seja irresistível e inevitável.

Pois bem. É evidente que sendo o serviço de telefonia contínuo, não há dúvida que a interrupção do serviço por dias configura falha sob a óptica do consumidor, o que demonstra que o serviço foi prestado de forma defeituosa.

Entretanto, a Ré não pode ser responsabilizada se a prestação de serviço defeituosa se deu por fortuito externo, o que promove a quebra do nexo de causalidade entre eventual conduta e os danos aventados pelo consumidor.

Não ficou demonstrado nos autos uma correlação entre a interrupção dos serviços (defeito) e o resultado (oxidação de cabos transmissores e deslocamentos de antenas), pois estes se deram em virtude da ação de fenômenos naturais, fenômenos que, como ainda se defendeu, mostraram-se imprevisíveis em acontecimento e intensidade. A Ré colacionou pareceres técnicos de funcionários seus e de terceirizada, fotografias e relatórios de fortes chuvas.

Extraem-se da análise do documento de registro do índice pluviométrico, que, a despeito da impugnação lançada, o que o descaracteriza como prova direta, afigura-se indício sério de que também foram as chuvas severas para os Municípios de Riachão do Jacuípe e Conceição do Coité porquanto figuraram na mesma região geográfica (região sisaleira); dos laudos técnicos (não impugnados em seu conteúdo), especificamente do registro do processo de reparo, que destacou a Ré um número considerável de técnicos (funcionários seus e de terceirizados) e que, a despeito dos esforços envidados, contratempos (intensificação do volume de chuvas e ventos) protraíram o reparo.

De mais a mais, depreende-se que a Ré cuidou do dever de prestar informação aos seus consumidores, inteirando-os da causa da interrupção dos serviços, bem como demonstrou ser notório que no período alardeado na exordial, foi a região acometida por fortes chuvas que ocasionaram diversos prejuízos no local.

Deflui-se, portanto, que a intensidade e imprevisibilidade com que os fenômenos naturais incidiram sobre a relação travada entre as partes foi capaz de romper a regularidade do serviço, a ponto de produzir o resultado danoso, sem que possa imputar responsabilidade ao fornecedor.

Destarte, embora o serviço de telefonia seja essencial, requerendo da prestadora fornecimento contínuo e adequado, a indisponibilidade temporária, como no caso dos autos, não tem o condão de gerar para os seus usuários indenização por dano moral, configurando mero dissabor.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no entendimento de que breve interrupção na prestação dos serviços de telefone por deficiência operacional não constitui danos morais, caracterizando inegáveis aborrecimentos, dissabores, mas que não ensejam a pretendida indenização de ordem extrapatrimonial.

Portanto, entendo que não restou caracterizado dano material muito menos significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte Autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero contratempo, fato corriqueiro no dia-a-dia de cada um de nós.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, diante inexistência da PROVA do DANO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Sem custas e sem honorários nesta fase processual, por força da Lei nº 9099/95.

Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.

Após, remetam-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição.

RETIROLÂNDIA/BA, 8 de outubro de 2021.

George Barboza Cordeiro

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8000118-08.2022.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Jose Bispo De Jesus
Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986)
Reu: Banco Do Brasil S/a

Intimação:

8000118-08.2022.8.05.0209

AUTOR: JOSE BISPO DE JESUS

REU: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamante: SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO

INTIMAÇÃO


Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial, ficam as partes acima nomeadas e seus advogados intimados a comparecerem à audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada no dia 05 de ABRIL 2022, às 11:15 horas.


Ficam advertidas as partes e seus advogados de que:

• A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

Link para acesso à sala virtual pelo computador:
https://call.lifesizecloud.com/909404

código de ACESSO A SALA (senha) 123456

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