Retirolândia - Vara cível

Data de publicação22 Fevereiro 2022
Gazette Issue3045
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8000530-75.2018.8.05.0209 Procedimento Sumário
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Cleudecia Souza Gomes Reseda
Advogado: Joao Paulo Gomes Reseda (OAB:BA57021)
Reu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)

Intimação:

VOTO

Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

Da detida análise dos autos, verifico que o inconformismo da recorrente merece prosperar.

Com efeito, versa a lide sobre suposta interrupção de telefonia da operadora ré no período de 10 a 15 de junho de 2018.

A recorrida, em sua peça defensiva, argumenta que a ausência de sinal ocorreu em virtude de evento meteorológico inesperado e inevitável, consistente em fortes chuvas e ventos acima dos padrões da região, que geraram impactos na estação móvel de Conceição do Coité.

Para corroborar as suas alegações, junta laudos periciais produzidos por especialistas (ID21334405 e 21334406) que apontam a danificação da antena por impactos da força da natureza, o que gerou a ruptura do sistema de telefonia móvel da Claro na localidade.

Cumpre asseverar, por oportuno, que a acionada, na condição de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a usuários de seu serviço, conforme previsão do art. 37, §6º da Constituição Federal. Todavia, é possível que o afastamento desta responsabilidade desde que se comprove a ocorrência de alguma causa excludente, a exemplo do caso fortuito ou força maior.

No caso em tela, resta evidenciado nos autos, através dos laudos acostados pela ré (ID21334405 e 21334406) a ocorrência de força maior, situação imprevisível e inevitável, decorrente de forças da natureza, que rompe o nexo de causalidade e, por conseguinte, afasta o dever de indenizar.

A esse respeito, manifesta-se a jurisprudência:

CONSUMIDOR. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE SINAL DE TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE SINAL. ATOS DE VANDALISMO. CORTE DE CABOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. PROVA DA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. CULPA DE TERCEIRO EVIDENCIADA. CONSERTO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE RÉ QUANTO AO PONTO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Alega a autora que teria ficado privada por quatro dias do uso de seu celular por ausência de sinal. Requereu a indenização pelos danos morais e materiais. De sua parte, a ré confirmou a ocorrência de problemas no fornecimento do sinal na região, porém, aduziu que o fato seria de responsabilidade de terceiros, que realizaram atos de vandalismo, danificando aparelhos. A demanda foi julgada procedente para condenar a ré à indenização por danos morais no valor de R$1.000,00. Recorreu a autora visando à elevação dos danos extrapatrimoniais. A ré, na condição de concessionária de serviços públicos, responde objetivamente pelos danos causados, sendo que só exime da responsabilidade se comprovar as causas excludentes: defeito inexiste, culpa exclusiva do consumidor e fato de terceiro, na forma do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. No caso, a empresa acostou aos autos provas documentais, consistentes em fotos referentes às depredações e atos de vandalismo provocados por terceiras pessoas, que cortaram os cabos (fls. 16/18), de modo que vai acolhida a excludente da responsabilidade por culpa de terceiro. Não se mostra necessária a juntada de Boletim de Ocorrência, porquanto as fotografias são suficientes. Portanto, indevidos os danos morais. Poderia haver a responsabilização da ré se houvesse demora exacerbada para o conserto, o que não ocorreu, pois o serviço foi restabelecido em dois dias. Ausência de prova pela parte autora de que teria ficado quadro dias, ônus que estava a seu encargo, art. 333, inciso I, do CPC. Considerando que somente a parte autora recorreu ficam mantidos os danos morais fixados na origem em face da vedação da reformatio in pejus. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004868477 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 10/09/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/09/2014)

E ainda:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO À MÃO ARMADA DE VEÍCULO NAS DEPENDÊNCIAS DE LAVA JATO. RISCO DA ATIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FORTUITO EXTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE. ROMPIMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2. Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se, para sua configuração, a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa. 3. O artigo 14, § 3º, II, adotou a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil deve ser imprevisível e totalmente estranho ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor. Por sua vez, o fornecedor somente se eximirá do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. Não se pode atribuir ao fornecedor de serviços de lavagem de carros, a responsabilidade pelo evento danoso decorrente de roubo a mão armada ocorrido nas dependências do estabelecimento, observando-se, in casu, a ocorrência defortuito externo, vez que se trata de fato de terceiro estranho e fora da esfera de previsibilidade de risco da atividade desenvolvida. 5. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida. (TJ-DF - APC: 20140111992819, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 02/09/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/09/2015 . Pág.: 486)

Assim, havendo prova de que o fato narrado decorreu de caso fortuito ou força maior – hipótese dos autos – fica afastada a responsabilidade do concessionário.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e, em consequência, julgar improcedente a presente demanda. Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

É o voto.

Salvador, 13 de novembro de 2021.

PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

JUIZ DE DIREITO RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8000530-75.2018.8.05.0209 Procedimento Sumário
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Cleudecia Souza Gomes Reseda
Advogado: Joao Paulo Gomes Reseda (OAB:BA57021)
Reu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)

Intimação:

VOTO

Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

Da detida análise dos autos, verifico que o inconformismo da recorrente merece prosperar.

Com efeito, versa a lide sobre suposta interrupção de telefonia da operadora ré no período de 10 a 15 de junho de 2018.

A recorrida, em sua peça defensiva, argumenta que a ausência de sinal ocorreu em virtude de evento meteorológico inesperado e inevitável, consistente em fortes chuvas e ventos acima dos padrões da região, que geraram impactos na estação móvel de Conceição do Coité.

Para corroborar as suas alegações, junta laudos periciais produzidos por especialistas (ID21334405 e 21334406) que apontam a danificação da antena por impactos da força da natureza, o que gerou a ruptura do sistema de telefonia móvel da Claro na localidade.

Cumpre asseverar, por oportuno, que a acionada, na condição de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a usuários de seu serviço, conforme previsão do art. 37, §6º da Constituição Federal. Todavia, é possível que o afastamento desta responsabilidade desde que se comprove a ocorrência de alguma causa excludente, a exemplo do caso fortuito ou força maior.

No caso em tela, resta evidenciado nos autos, através dos laudos acostados pela ré (ID21334405 e 21334406) a ocorrência de força maior, situação imprevisível e inevitável, decorrente de forças da natureza, que rompe o nexo de causalidade e, por conseguinte, afasta o dever de indenizar.

A esse respeito, manifesta-se a jurisprudência:

CONSUMIDOR. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE SINAL DE TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE SINAL. ATOS DE VANDALISMO. CORTE DE CABOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. PROVA DA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. CULPA DE TERCEIRO EVIDENCIADA. CONSERTO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE RÉ QUANTO AO PONTO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Alega a autora que teria ficado privada por quatro dias do uso de seu celular por ausência de sinal. Requereu a indenização pelos danos morais e materiais. De sua parte, a ré...

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