Retirolândia - Vara cível

Data de publicação05 Maio 2021
Gazette Issue2854
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8001542-27.2018.8.05.0209 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Retirolândia
Requerente: Antonio Silva Dos Santos
Advogado: Lucas Silva Mota Souza (OAB:0047405/BA)
Requerido: Eleonice Francisco Da Silva Santos

Intimação:


ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS , qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO com pedido de antecipação de tutela, em face de e ELEONICE FRANCISCO DA SILVA SANTOS, , também qualificada.



Narra a petição inicial, em síntese, que os divorciando são casados desde 10 de abril de 1980, estando separados de fato desde 2016, e que desta relação foi formado um patrimônio de 02 casas no povoado Mucambo, as quais o Autor abdica das mesmas em favor da Acionada; não havendo, contudo, possibilidade de reconciliação. Houve alteração do nome da Acionada quando do enlace matrimonial, sobre o qual não consta nos autos qualquer declaração.



Foi requerida, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para decretar o divórcio do casal, por força do art. 273, § 6°, do CPC.



No momento do despacho inicial a apreciação do pedido de antecipação de tutela ficou reservada a análise para após o prazo de defesa da Acionada.



Esta, por seu turno, apesar de intimada, não compareceu a sessão de conciliação, tão pouco apresentou sua defesa ao tempo.



Neste contexto, passa este juízo a analise do pedido de antecipação de tutela formulado pela Parte Autora na exordial.



Vieram-me conclusos os autos.



É o relatório. Passo a DECIDIR.



O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1571, IV, do Código Civil, c.c. art. 24 da Lei 6.515/77).



Tratando-se de divórcio direto, cabia observar, antigamente, o decurso do lapso temporal de dois anos da separação de fato (art. 226, § 6º, da Constituição Federal; art. 1571, IV, e art. 1580, § 2º, do Código Civil; e art. 40, caput, da Lei 6515/77), e, sendo consensual, o acordo quanto à guarda e direito de visita dos filhos, alimentos e partilha de bens (art. 40, § 2º, da Lei do Divórcio).



Com a edição da Emenda Constitucional n. 66, publicada em 14/07/2010, a redação do § 6º do art. 226 da CF, passou a ser: § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", e, conforme a ementa, “suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”.



Assim, desde a EC n. 66/2010, não se exige mais prazo de separação de fato ou judicial para a dissolução do casamento pelo divórcio. Apesar da natureza constitucional- civil, essa regra deve ser aplicada de imediato, retroagindo a fatos anteriores, pois não se justificaria exigir a prévia separação de fato ou judicial à época do ajuizamento, se, atualmente nenhum prazo é previsto pela Constituição Federal. Destaque-se que a norma constitucional derroga a lei que lhe seja contrária (art. 40, caput, da Lei 6.515/77 e art. 1580, § 2º, do Código Civil).



No caso da ação de divórcio, a dissolução do vínculo matrimonial exige tão somente à vontade das partes, baseado no desafeto, na falta de vontade de manter o casamento. O divórcio, após a emenda constitucional nº 66/2010, tornou-se um direito potestativo da parte interessada, bastando tão somente que esteja casada para sua obtenção. No caso em tela, a parte autora juntou aos autos cópia da certidão de casamento.



Assim, o objeto cognitivo do Divórcio Litigioso passou a ser restrito, estando vedada a discussão de culpa ou qualquer descumprimento de obrigação conjugal, não sendo admissível que outras controvérsias - como partilha de bens e alimentos - se interponham como óbice(s) para a dissolução do vínculo matrimonial. Caso haja necessidade de dilação probatória com relação aos demais pontos da ação, tais como alimentos, partilha, guarda e regime de visitação de eventuais filhos menores, será feita em momento posterior à análise do pedido de dissolução do vínculo matrimonial.



Portanto, sendo o único requisito exigido para a decretação do divórcio a vontade livre das partes de dissolverem o vínculo conjugal e, nesse particular, manifestada a vontade da parte requerente em se divorciar, e não havendo possibilidade de reconciliação, satisfeitos se verificam os requisitos legais para o deferimento do pedido.



Neste ínterim, coaduna esta magistrada pelo entendimento que a urgência da medida se configura em razão do alegado desconhecimento quanto ao endereço do réu.



É o caso, então, de julgamento antecipado parcial do mérito, sob o prisma do art. 356, II do CPC que autoriza a sentença parcial quando não houver necessidade de produção de outras provas.



No caso em análise, para o divórcio, como dito, basta que um dos cônjuges manifeste a vontade de não mais estar no enlace matrimonial para que este se dê de maneira direta. Não há, portanto, outras provas que não o desejo manifesto na inicial de por fim ao casamento.



Assim, mesmo havendo necessidade de instruir a Ação de Divórcio pela existência de pedidos cumulados, autorizado o julgamento, de plano, do pedido de divórcio.



Posto isso, RESOLVO PARCIALMENTE O MÉRITO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DIVÓRCIO, nos termos do 356, II do Código de Processo Civil, a fim de decretar o divórcio de ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS e ELEONICE FRANCISCO DA SILVA SANTOS,



Decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado de averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente.



Certifique-se o cartório se houve apresentação de contestação.



Intimem-se as partes se pretendem produzir demais provas em audiência de instrução e julgamento, indicando-as se for o caso, ou se desejam o julgamento antecipado do mérito quanto aos demais pedidos da inicial.



Cumpra-se.



Publique-se. Intime(m)-se. Demais expedientes necessários.



RETIROLÂNDIA/BA, 2 de maio de 2021.



ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8002050-36.2019.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Terezinha Garces De Oliveira
Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:0000473/SE)
Reu: Agiplan Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:0039401/BA)

Intimação:


Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

Observo que a transação celebrada nos autos preenche os requisitos legais. Partes devidamente representadas. Objeto lícito.

Em razão do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, do CPC.

Caso existam ou venham a ser depositados valores em favor do Requerente, expeça-se alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto.

P.R.I.

Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa, ressalvando-se a possibilidade de desarquivamento, na hipótese de descumprimento do acordo.

Procedimento isento de custas.

ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8002050-36.2019.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Terezinha Garces De Oliveira
Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:0000473/SE)
Reu: Agiplan Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:0039401/BA)

Intimação:

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