Retirolândia - Vara cível

Data de publicação25 Abril 2022
Número da edição3082
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8001118-82.2018.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Cleilton De Jesus
Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:SE473-B)
Reu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)

Intimação:



Vistos,etc...

Dispensado o relatório de acordo com a norma de regência.

Dispõe o Art.48 da Lei 9.099/95 que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão, dúvida ou contradição, sendo ônus do Embargante apontar os pontos contraditórios ou omissos da sentença cabíveis de modificação.

Não vislumbro no caso em tela nenhum dos pressupostos ensejadores dos recurso propostos, pois não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, duvidoso ou contraditório na sentença, muito menos a existência de erro material, apenas insatisfação acerca do desfecho da lide.

Não há falar-se em condenação em custas, já que o processo foi extinto em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora.

Assim, a teor do quanto exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos dos Embargos de Declaração opostos pela parte Demandada.

P.R.I.



ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA
Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8001118-82.2018.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Cleilton De Jesus
Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:SE473-B)
Reu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)

Intimação:



Vistos,etc...

Dispensado o relatório de acordo com a norma de regência.

Dispõe o Art.48 da Lei 9.099/95 que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão, dúvida ou contradição, sendo ônus do Embargante apontar os pontos contraditórios ou omissos da sentença cabíveis de modificação.

Não vislumbro no caso em tela nenhum dos pressupostos ensejadores dos recurso propostos, pois não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, duvidoso ou contraditório na sentença, muito menos a existência de erro material, apenas insatisfação acerca do desfecho da lide.

Não há falar-se em condenação em custas, já que o processo foi extinto em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora.

Assim, a teor do quanto exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos dos Embargos de Declaração opostos pela parte Demandada.

P.R.I.



ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA
Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8000545-10.2019.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Josefa Dos Santos Silva
Advogado: Akilles Dawide Da Silva Moreira (OAB:BA45917)
Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RETIROLÂNDIA

VARA CÍVEL - JUIZADO ADJUNTO


PROCESSO Nº 8000545-10.2019.8.05.0209

AUTOR(ES): JOSEFA DOS SANTOS SILVA

ACIONADO(S): COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA



S E N T E N Ç A


Vistos etc.

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.

Na dicção do art. 485, inciso VIII, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando o autor desistir da ação.

In casu, a demanda instalou-se em face da suposta necessidade de haver a Parte Autora análise quanto pedido constante na exordial. Entretanto, a Parte Autora perdeu o interesse no seu prosseguimento pugnando pela sua desistência.

Em que pese o exposto no art. 485, § 4º do CPC em que prevê a anuência da parte acionada ao pedido de desistência, no procedimento diferenciado da Lei 9099/95 esta imposição legal não é aplicada, podendo o autor desistir a qualquer tempo, independente do consentimento do Réu e mesmo após o oferecimento da sua resposta.



Tudo consoante ao enunciado nº 90 do FONAJE que traz a seguinte previsão: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.”

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art.485 inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais face o rito aplicado

P. R. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica.

JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8000545-10.2019.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Josefa Dos Santos Silva
Advogado: Akilles Dawide Da Silva Moreira (OAB:BA45917)
Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RETIROLÂNDIA

VARA CÍVEL - JUIZADO ADJUNTO


PROCESSO Nº 8000545-10.2019.8.05.0209

AUTOR(ES): JOSEFA DOS SANTOS SILVA

ACIONADO(S): COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA



S E N T E N Ç A


Vistos etc.

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.

Na dicção do art. 485, inciso VIII, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando o autor desistir da ação.

In casu, a demanda instalou-se em face da suposta necessidade de haver a Parte Autora análise quanto pedido constante na exordial. Entretanto, a Parte Autora perdeu o interesse no seu prosseguimento pugnando pela sua desistência.

Em que pese o exposto no art. 485, § 4º do CPC em que prevê a anuência da parte acionada ao pedido de desistência, no procedimento diferenciado da Lei 9099/95 esta imposição legal não é aplicada, podendo o autor desistir a qualquer tempo, independente do consentimento do Réu e mesmo após o oferecimento da sua resposta.



Tudo consoante ao enunciado nº 90 do FONAJE que traz a seguinte previsão: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.”

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art.485 inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais face o rito aplicado

P. R. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica.

JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8000158-87.2022.8.05.0209 Divórcio Consensual
Jurisdição: Retirolândia
Requerente: E. A. D. O.
Advogado: Erivaneide Araujo De Oliveira Rios (OAB:BA54318)
Requerido: J. A. D. S.

Intimação:

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