Retirol�ndia - Vara c�vel

Data de publicação24 Agosto 2022
Número da edição3163
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8000533-25.2021.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Jose Ferreira Lopes
Advogado: Marina Cunha Magalhaes (OAB:BA55173)
Advogado: Danillo Eder Pinheiro Carvalho (OAB:BA29349)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Vistos etc.

Inicialmente, entendo desnecessária a realização de audiência instrutória, eis que versa a causa de matéria puramente de direito, provada por meio de análise documental, pelo que rejeito o referido pedido, requerido pelo banco Acionado.

Ademais, deve-se ressaltar que o destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 355, I, do CPC).

Assim, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre preliminares de contestação e documentos.

Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.

P. R. I.

Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica.

JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8000533-25.2021.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Jose Ferreira Lopes
Advogado: Marina Cunha Magalhaes (OAB:BA55173)
Advogado: Danillo Eder Pinheiro Carvalho (OAB:BA29349)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Vistos etc.

Inicialmente, entendo desnecessária a realização de audiência instrutória, eis que versa a causa de matéria puramente de direito, provada por meio de análise documental, pelo que rejeito o referido pedido, requerido pelo banco Acionado.

Ademais, deve-se ressaltar que o destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 355, I, do CPC).

Assim, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre preliminares de contestação e documentos.

Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.

P. R. I.

Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica.

JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8000421-56.2021.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Helena Bevenuto Araujo
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774)

Intimação:

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, na senda do art. 38, da Lei 9099/95.

Tratam os presentes autos de ação movida por HELENA BEVENUTO ARAUJO, com a finalidade de obter prestação jurisdicional que determine obrigação de fazer, bem como condene o Acionado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em síntese, alega que o Acionado consignou em seu benefício previdenciário, indevidamente, o contrato de empréstimo consignado n° 342645216-9, a partir de 03/2021. Informa não ter realizado qualquer transação financeira com o banco Réu que autorizasse o desconto mensal no valor de R$ 188,37 (cento e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos).

O Réu, em sua contestação, argui preliminares de incompetência do Juízo, e conexão ao processo n° 8000076-90.2021.8.05.0209. Ademais, requer a extinção ante a ausência de extratos bancários juntados pela parte Autora. No mérito, assevera a legalidade da contratação, bem como refuta a pretensão indenizatória, ao tempo em que formula pedido contraposto de restituição do valor disponibilizado à parte Autora. Finalmente, requer a condenação da parte Autora, e de seu advogado, nas penas da litigância de má-fé.

É o que importa circunstanciar. DECIDO.

Inicialmente, tendo em vista a conexão entre os presentes autos e o processo de n° 8000076-90.2021.8.05.0209, determino a reunião dos mesmos, haja vista tratar-se de discussão sobre empréstimo e cartão consignados entre as mesmas partes, com a finalidade de evitar decisões conflitantes, com base no §3º, do art. 55, do CPC.

REJEITO, ainda, a preliminar de incompetência do Juízo, por complexidade da causa. Consoante ENUNCIADO 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. In casu, o deslinde da causa não reclama produção de prova complexa, a exame da prova pericial.

REJEITO, também, a impugnação ao valor da causa, uma vez que este fora estabelecido dentro dos limites legais.

Finalmente, REJEITO o pedido de extinção tendo em vista a ausência de extratos bancários, pois é obrigação do banco Acionado apresentar a comprovação da disponibilização do valor à parte Autora.

Passo a análise do MÉRITO.

Compulsando os autos, entendo desnecessária a realização de audiência instrutória, eis que versa a causa de matéria puramente de direito, provada por meio de análise documental, pelo que rejeito o referido pedido, requerido pelo banco Acionado.

Ademais, deve-se ressaltar que o destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 355, I, do CPC).

A título de prelúdio insta registrar que a relação ora enfocada insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. e , do CDC.

Assim, é assegurada ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º,VIII, do CDC.

À luz dessas premissas iniciais, e analisando os elementos de informação contidos nos autos, verifico que a parte Autora colacionou aos autos a prova mínima apta a comprovar a verossimilhança de suas alegações, notadamente, no que se refere AO EXTRATO DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, que comprova a consignação do contrato sub judice.

Compulsando os elementos de prova, verifica-se que o Acionado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que não trouxe à baila qualquer elemento de prova apto a afastar a verossimilhança das alegações autorais, não municiando esse juízo com os documentos comprobatórios da relação jurídica efetivamente entabulada entre as partes, especificadamente, no que concerne ao contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte Autora, acompanhado dos documentos pessoais.

Ressalta-se que o contrato juntado (id 132575064) não é documento hábil a comprovar a contratação, haja vista que não contém a assinatura da consumidora, não servindo uma fotografia ou “selfie” como suposta assinatura digital, como tentou convencer o Réu.

A proteção ao consumidor é garantia constitucional, estabelecida no rol de direitos fundamentais (art. 5º, XXXII, da CF), competindo as instituições financeiras adotarem mecanismos capazes de assegurar a garantia supracitada.

O acolhimento do contrato supracitado, nos termos apresentados, implicaria em inovação jurídica prejudicial à consumidora, considerando o seu caráter de hipossuficiente e vulnerabilidade técnica, reconhecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Salienta-se, que a referida modalidade não encontra-se prevista em qualquer dispositivo legal. A admissibilidade da contratação nos moldes...

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