Retirolândia - Vara cível

Data de publicação02 Setembro 2020
Número da edição2690
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8000628-94.2017.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Réu: Ponta Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:0016506/BA)
Réu: Cooperativa De Credito Do Nordeste E Centros Norte E Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Coopere
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:0015232/BA)
Autor: Jose Valter Souza Lima
Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:0026290/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, na senda do art. 38, da Lei 9099/95.

Tratam os presentes autos da pretensão de JOSÉ VALTER SOUZA LIMA em obter prestação jurisdicional de obrigação de fazer, bem como o pagamento de indenização por danos materiais.


Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de consórcio com a 1ª Acionada, tendo desistido da contratação no primeiro mês de vigência, ficando impossibilitado de receber, de imediato, o quanto pago a título de prestação.

Aduz que então, que aderiu, junto à 2ª Acionada, a um novo contrato de consorcio, desta vez que visando à aquisição de um veículo modelo MOBI EASY FIRE 5P, com participação no grupo n.º 000954, cota n.º 0482, no valor de R$ 20.740,00, com plano de pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas mensais no importe de R$ 392,60, na data de 06 de setembro de 2017.

Acrescenta que, seduzido com a proposta do gerente da Acionada, ofertou lance ao naipe de R$ 10.000,00, mas não foi contemplado. No mês seguinte, aduz que ofertou novo lance, desta vez de R$ 11.230,18, mas também sem ser contemplado. Por conta disso, alega que solicitou ao gerente da Contestante a desistência da contratação, com a restituição dos valores pago, cujo pleito não foi atendido.

Em contestação, a 1ª Acionada, suscita preliminar de ilegitimidade passiva. A 2ª Acionada, suscita preliminar de ilegitimidade passiva em relação a 1ª Acionada. No mais, defendem a regularidade na sua conduta, aduzindo que agiu em conformidade com a Lei, e ao final rechaçou as alegações autorais, notadamente no que se refere ao reembolso dos valores pagos.

É o que importa relatar. Decido.

REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação pelo Réu, pois as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso dos autos, impossível sustentar, a partir do que fixado pela teoria da asserção, que o Réu seja parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.

Passo a analise do mérito.


Compulsando os autos, verifico ser ponto incontroverso a desistência da Autora dos consórcios, uma vez que deixou de pagar as parcelas, ao tempo em que pleiteia o pagamento das parcelas pagas de forma imediata, sob o fundamento de grupos de consorcio de longa duração.


É inquestionável o cabimento da pretensão do requerente, no que tange à restituição das parcelas quitadas. Decerto que a restituição dos valores pagos pelo consorciado que abandona o grupo é medida necessária para que se evite o enriquecimento ilícito por parte da administradora do consórcio.


Entretanto, no que se refere ao momento de devolução, entendo que a devolução imediata das parcelas pagas, como pleiteia a parte autora, traria um prejuízo para o grupo que acabaria por desnaturar a própria finalidade do mesmo. Sendo o consórcio a união dos interesses da coletividade dos consorciados, não se pode permitir que o interesse de apenas um membro prevaleça sobre o interesse do grupo.


Nesse sentido, tendo a parte autora aderido ao consórcio após a vigência da Lei nº 11.795/08, sujeita-se às suas disposições no tocante à devolução dos valores pagos. Assim, deve aguardar sua contemplação ou o final do grupo, nos termos dos art. 22, §§ 1º e 2º, 24, § 1º e 30, caput, todos da Lei n. 11.795/08.


Este, inclusive, é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente, na Súmula n° 15 das Turmas Recursais Cíveis, bem como, da jurisprudência atual vigente, senão vejamos:


Ementa: RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCCELAS PAGAS. SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. CONTEÚDO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. Firmado o contrato de consórcio sob a égide da Lei n. 11.795 /08, deve o autor ser restituído das parcelas que pagou somente quando da contemplação da cota excluída ou, incorrendo isso, trinta dias após o encerramento do grupo. Ainda, sobre o valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo IGP-M a contar de cada desembolso e juros legais na forma da Súmula 15 destas Turmas Recursais. Quanto à restituição integral do valor, vai mantida a decisão de primeiro grau, vez que cabe ao réu o ônus de provar a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como estabelece o atr. 333 , II , do CPC , o que não ocorreu. Havendo discussão acerca dos percentuais a serem descontados, inclusive porque o recorrente informa valores diversos relativamente à taxa de administração na contestação e peça recursal, não se pode prescindir do contrato, que não veio aos autos. Sentença que merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005378617, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 01/03/2016). TJ-RS - Recurso Cível 71005378617 RS (TJ-RS) Data de publicação: 03/03/2016.

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM CONSÓRCIO APÓS A CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO DESISTENTE OU APÓS 30 DIAS DA DATA DE ENCERRAMENTO DO GRUPO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. , decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034381-98.2013.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Paulo Roberto Gonçalves de Camargo Filho - - J. 01.09.2015).


Portanto, é devida a restituição das parcelas já pagas pela parte autora. Tal devolução, contudo, deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo contratualmente previsto para o encerramento do consórcio, com valor devidamente atualizado, desde o desembolso, até o dia do efetivo pagamento, abatendo-se a taxa de administração e o seguro, se contratado, como já entendeu o STJ em sede de recursos repetitivos:


Com efeito, nos termos da jurisprudência tranquila desta Corte, para efeitos do art. 543-C, do CPC, a tese a ser encaminhada é a seguinte: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.300 - RS (2009/0013327-2) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Diante da jurisprudência majoritária, não resta razão ao autor.


Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado pela parte autora, extinguindo o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.


Sem custas e sem honorários nesta fase processual, por força da Lei nº 9099/95.

Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal.


Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.

Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA.

P.R.I.

Serrinha/BA, 16 de julho de 2020.

ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA

JUÍZA DE DIREITO

(assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8001064-87.2016.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Poliana Santana Dos Santos
Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:0028732/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RETIROLÂNDIA – BAHIA

VARA CÍVEL


PROCESSO Nº:...

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