Retirolândia - Vara cível

Data de publicação07 Agosto 2020
Número da edição2672
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8001076-04.2016.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Everaldo Dias Magalhaes
Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:0026290/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Aglay Lima Costa Machado Pedreira (OAB:0026230/BA)

Intimação:

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RETIROLÂNDIA - BA

Processo 8001076-04.2016.8.05.0209

EVERALDO DIAS MAGALHÃES, brasileiro, maior, Motorista, natural de Conceição do Coité – Bahia, filho de João Dias Magalhães e de Enedina Carneiro Dias, nascido aos 08/02/1958, portador da Cédula de Identidade RG n° 1.905.389 SSP/Ba e do CPF n° 173.366.865-91, residente e domiciliado na Rua Belo Horizonte, nº 77, Centro, Retirolândia – Ba, vem, nos autos dessa Ação de Indenização por Danos Morais POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO com Pedido deCLARATÓRIO DE NULIDADE DA COBRANÇA, PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face da EMBASA (Empresa Baiana de Águas e Saneamento), situada na Avenida Luiz Viana Filho, s/n, Centro Administrativo da Bahia – CAB, CEP 41.180-300, CNPJ 13.504.675/0001-10, respeitosamente, à presença de V. Exa., por intermédio de seu advogado, apresentar

RECURSO INOMINADO

na forma prevista no artigo 41 da Lei 9.099/95, para a TURMA DE RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA pelos fatos e fundamentos em anexo apresentados, requerendo que seja enviado os autos para apreciação do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em seus efeitos devolutivo e suspensivo (na forma do art. 520, do CPC).

1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:

Inicialmente, afirma que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como o de sua família, razão pela qual fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50, com redação introduzida pela Lei 7510/86.

Nestes termos. Pede deferimento.

Retirolândia, 27 de agosto de 2018.

ALOÍSIO FAGUNES DE LIMA JÚNIOR

OAB-BA 26.290


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8002246-06.2019.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Joao Viana Dos Santos
Advogado: Saulo Rios Sampaio (OAB:0062832/BA)
Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:000473B/SE)
Réu: Agiplan Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento

Intimação:

8002246-06.2019.8.05.0209

AUTOR: JOAO VIANA DOS SANTOS

RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: AQUILES NEREU DA SILVA LIMA, SAULO RIOS SAMPAIO

INTIMAÇÃO

De Ordem da Excelentíssima Juíza de Direito desta Comarca Drª ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA,. Fica Vossa Excelência Intimado da Audiência de conciliação designada para o dia, 31/08/2020 10:30 horas, por videoconferência, linkhttps://call.lifesizecloud.com/909412.

Retirolândia-BA 6 de agosto de 2020


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8002246-06.2019.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Joao Viana Dos Santos
Advogado: Saulo Rios Sampaio (OAB:0062832/BA)
Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:000473B/SE)
Réu: Agiplan Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento

Intimação:

8002246-06.2019.8.05.0209

AUTOR: JOAO VIANA DOS SANTOS

RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: AQUILES NEREU DA SILVA LIMA, SAULO RIOS SAMPAIO

INTIMAÇÃO

De Ordem da Excelentíssima Juíza de Direito desta Comarca Drª ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA,. Fica Vossa Excelência Intimado da Audiência de conciliação designada para o dia, 31/08/2020 10:30 horas, por videoconferência, link https://call.lifesizecloud.com/909412.

. Retirolândia-BA 6 de agosto de 2020


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8002298-02.2019.8.05.0209 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Luiz Paulo Dos Santos
Advogado: Akilles Dawide Da Silva Moreira (OAB:0045917/BA)
Réu: Alessandra Dos Santos

Intimação:


LUIZ PAULO DOS SANTOS e ALESSANDRA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL aduzindo que, casados desde 20 de outubro de 2016, se encontram separados de fato sem possibilidade de retorno da vida em comum.

Os Divorciando formularam acordo.

Joeirado. Decido.

Cuida-se de ação de divórcio direto consensual em que os cônjuges, aduzindo se encontrarem separados de fato, firmaram acordo, conforme as cláusulas expostas na inicial. Alegam possuírem filho ainda menor.

Na dicção do art. 1.580, § 2º do Código Civil o divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, sem a necessidade de comprovação do lapso de separação.

No caso em tela, restou evidenciado o interesse dos Divorciando em desconstituir o vínculo matrimonial. De outra parte, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais.

De igual modo, constata-se que a relação processual constituiu-se e desenvolveu-se regularmente. Há intervenção do Ministério Público opinando favoravelmente à homologação do presente acordo, uma vez que presente interesse de menor, conforme art.698, CPC, além de observar as normas aplicáveis à espécie.

Não foram adquiridos bens durante a união. Acordaram os divorciandos que os filhos menores, ficarão sob a guarda materna ,cujos termos da prestação alimentar e regulamentação de visitas encontram-se dispostos na inicial. Não houve alteração de nomes.

Os Requerentes se exoneram, mutuamente, do direito de demandar alimentos em juízo.

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo exposto na inicial firmado pelo casal, ao tempo em que decreto o divórcio de LUIZ PAULO DOS SANTOS e ALESSANDRA DOS SANTOS , tudo com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se os Requerentes através do procurador constituído nos autos. Sem custas em razão da assistência judiciária ora deferida. Após o trânsito em julgado e, pelo princípio da celeridade processual, concedo a esta sentença força de mandado, desde que devidamente autenticada pela serventia, dispensando a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao cartório de registro civil desta Comarca, determinando ao Oficial de Registro Civil e de Pessoas Naturais, que proceda a margem do registro de casamento inscrito na matrícula 006569 01 55 2016 2 00008 146 0001951 97 a averbação do presente divórcio.

Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos dando-se baixa no sistema.

ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8000235-38.2018.8.05.0209 Divórcio Consensual
Jurisdição: Retirolândia
Requerente: Monica De Souza Araujo
Advogado: Akilles Dawide Da Silva Moreira (OAB:0045917/BA)
Requerido: Luis Henrique De Aquino Leal

Intimação:


MONICA DE SOUZA ARAUJO LEAL e LUIS HENRIQUE DE AQUINO LEAL , devidamente qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL aduzindo que, casados desde 19 de agosto de 2016, se encontram separados de fato sem possibilidade de retorno da vida em...

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