Retirolândia - Vara cível

Data de publicação30 Julho 2020
Número da edição2666
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8001387-24.2018.8.05.0209 Procedimento Sumário
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Margarida Silva Araujo
Advogado: Joao Paulo Gomes Reseda (OAB:0057021/BA)
Réu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:0051461/BA)
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:0028679/BA)

Intimação:


Vistos,etc...

Dispensado o relatório de acordo com a norma de regência.

Dispõe o Art.48 da Lei 9.099/95 que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão, dúvida ou contradição, sendo ônus do Embargante apontar os pontos contraditórios ou omissos da sentença cabíveis de modificação.

Não vislumbro no caso em tela nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso proposto, pois não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, duvidoso ou contraditório na sentença, muito menos a existência de erro material.

Conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sua decisão, conforme foi observado no caso sub judice.

Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, o julgador possui o dever de enfrentar APENAS as questões capazes de enfraquecer ou infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

Portanto, considerando os princípios da simplicidade e informalidade, que também regem os processos em trâmite nos Juizados Especiais, e considerando ainda que as Resoluções citadas pela Embargante em nada modificam o raciocínio jurídico utilizado para reconhecer a responsabilidade civil da mesma no evento citado na exordial, a sentença não merece reparo algum.

Além do mais, o que se está alegando em sede de embargos declaratórios é matéria de mérito e o recurso cabível para o caso de insurgência contra a sentença é o Recurso Inominado.

Assim, a teor do quanto exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos dos Embargos de Declaração opostos pela parte demandada.

P.R.I.

RETIROLÂNDIA/BA, 17 de julho de 2020


ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA

Juíza de Direito

.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8000647-03.2017.8.05.0209 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Eniclei Dos Santos Brandao Santana
Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:0026290/BA)
Réu: Motorola Mobility C De Produtos Eletronicos Ltda
Réu: Pll Salvador Service Celulares Ltda - Me

Intimação:


Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.


Observo que a transação celebrada nos autos preenche os requisitos legais. Partes devidamente representadas. Objeto lícito.


Em razão do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, do CPC.


Caso existam ou venham a ser depositados valores em favor do Requerente, expeça-se alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto.


P.R.I.


Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa, ressalvando-se a possibilidade de desarquivamento, na hipótese de descumprimento do acordo.


Procedimento isento de custas.



ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA

Juíza de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8001095-39.2018.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Viviane Ferreira De Cerqueira
Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:000473B/SE)
Réu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:0051461/BA)

Intimação:


Vistos,etc...


Dispensado o relatório de acordo com a norma de regência.


Dispõe o Art.48 da Lei 9.099/95 que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão, dúvida ou contradição, sendo ônus do Embargante apontar os pontos contraditórios ou omissos da sentença cabíveis de modificação.


Não vislumbro no caso em tela nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso proposto, pois não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, duvidoso ou contraditório na sentença, muito menos a existência de erro material.


Conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sua decisão, conforme foi observado no caso sub judice.


Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, o julgador possui o dever de enfrentar APENAS as questões capazes de enfraquecer ou infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.


Portanto, considerando os princípios da simplicidade e informalidade, que também regem os processos em trâmite nos Juizados Especiais, e considerando ainda que as Resoluções citadas pela Embargante em nada modificam o raciocínio jurídico utilizado para reconhecer a responsabilidade civil da mesma no evento citado na exordial, a sentença não merece reparo algum.



Além do mais, o que se está alegando em sede de embargos declaratórios é matéria de mérito e o recurso cabível para o caso de insurgência contra a sentença é o Recurso Inominado.


Assim, a teor do quanto exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos dos Embargos de Declaração opostos pela parte demandada.


P.R.I.


RETIROLÂNDIA/BA, 15 de julho de 2020.


ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA


Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8001096-24.2018.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Wilson Silva Oliveira
Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:000473B/SE)
Réu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:0051461/BA)

Intimação:


Vistos,etc...


Dispensado o relatório de acordo com a norma de regência.


Dispõe o Art.48 da Lei 9.099/95 que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão, dúvida ou contradição, sendo ônus do Embargante apontar os pontos contraditórios ou omissos da sentença cabíveis de modificação.


Não vislumbro no caso em tela nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso proposto, pois não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, duvidoso ou contraditório na sentença, muito menos a existência de erro material.


Conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sua decisão, conforme foi observado no caso sub judice.


Segundo o...

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