Retirolândia - Vara cível
Data de publicação | 27 Julho 2020 |
Gazette Issue | 2663 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO
8000311-28.2019.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Edilsio Da Cunha
Advogado: Lucas Silva Mota Souza (OAB:0047405/BA)
Réu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE RETIROLÂNDIA
VARA CÍVEL - JUIZADO ADJUNTO
PROCESSO Nº 8000311-28.2019.8.05.0209
AUTOR(ES): EDILSIO DA CUNHA
ACIONADO(S): COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Na dicção do art. 485, inciso VIII, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando o autor desistir da ação;
In casu, a demanda instalou-se em face da suposta necessidade de haver a Parte Autora análise quanto pedido de indenização de supostos danos sofridos em razão do ato ilícito praticado pela acionada. Entretanto, a Parte Autora perdeu o interesse no seu prosseguimento pugnando pela sua desistência, através do seu advogado.
Em que pese o exposto no art. 485, § 4º do CPC em que prevê a anuência da parte acionada ao pedido de desistência, no procedimento diferenciado da Lei 9099/95 esta imposição legal não é aplicada, podendo o autor desistir a qualquer tempo, independente do consentimento do Réu e mesmo após o oferecimento da sua resposta.
Tudo consoante ao enunciado nº 90 do FONAJE que traz a seguinte previsão: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.”
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art.485 inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais face o rito aplicado P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Retirolândia, BA, 14 de julho de 2020.
Ana Paula Fernandes Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO
8000856-98.2019.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Patricia Silva Costa
Advogado: Karoline Silva Coelho (OAB:0034493/BA)
Réu: Claro S/a
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:0051461/BA)
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:0028679/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE RETIROLÂNDIA
VARA CÍVEL - JUIZADO ADJUNTO
PROCESSO Nº 8000856-98.2019.8.05.0209
AUTOR(ES): PATRICIA SILVA COSTA
ACIONADO(S): CLARO S/A
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Na dicção do art. 485, inciso VIII, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando o autor desistir da ação;
In casu, a demanda instalou-se em face da suposta necessidade de haver a Parte Autora análise quanto pedido de indenização de supostos danos sofridos em razão do ato ilícito praticado pela acionada. Entretanto, a Parte Autora perdeu o interesse no seu prosseguimento pugnando pela sua desistência, através do seu advogado, em ata de audiência.
Em que pese o exposto no art. 485, § 4º do CPC em que prevê a anuência da parte acionada ao pedido de desistência, no procedimento diferenciado da Lei 9099/95 esta imposição legal não é aplicada, podendo o autor desistir a qualquer tempo, independente do consentimento do Réu e mesmo após o oferecimento da sua resposta.
Tudo consoante ao enunciado nº 90 do FONAJE que traz a seguinte previsão: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art.485 inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais face o rito aplicado P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Retirolândia, BA, 14 de julho de 2020.
Ana Paula Fernandes Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO
8000854-31.2019.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Maria Sao Pedro De Jesus Santiago
Advogado: Karoline Silva Coelho (OAB:0034493/BA)
Réu: Claro S/a
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:0051461/BA)
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:0028679/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE RETIROLÂNDIA
VARA CÍVEL - JUIZADO ADJUNTO
PROCESSO Nº 8000854-31.2019.8.05.0209
AUTOR(ES): MARIA SAO PEDRO DE JESUS SANTIAGO
ACIONADO(S): CLARO S/A
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Na dicção do art. 485, inciso VIII, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando o autor desistir da ação;
In casu, a demanda instalou-se em face da suposta necessidade de haver a Parte Autora análise quanto pedido de indenização de supostos danos sofridos em razão do ato ilícito praticado pela acionada. Entretanto, a Parte Autora perdeu o interesse no seu prosseguimento pugnando pela sua desistência, através do seu advogado, em ata de audiência.
Em que pese o exposto no art. 485, § 4º do CPC em que prevê a anuência da parte acionada ao pedido de desistência, no procedimento diferenciado da Lei 9099/95 esta imposição legal não é aplicada, podendo o autor desistir a qualquer tempo, independente do consentimento do Réu e mesmo após o oferecimento da sua resposta.
Tudo consoante ao enunciado nº 90 do FONAJE que traz a seguinte previsão: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art.485 inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais face o rito aplicado P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Retirolândia, BA, 14 de julho de 2020.
Ana Paula Fernandes Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO
8000853-46.2019.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Maria Conceicao Trindade Da Silva
Advogado: Karoline Silva Coelho (OAB:0034493/BA)
Réu: Claro S/a
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:0051461/BA)
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:0028679/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE RETIROLÂNDIA
VARA CÍVEL - JUIZADO ADJUNTO
PROCESSO Nº 8000853-46.2019.8.05.0209
AUTOR(ES): MARIA CONCEICAO TRINDADE DA SILVA
ACIONADO(S): CLARO S/A
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Na dicção do art. 485, inciso VIII, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando o autor desistir da ação;
In casu, a demanda instalou-se em face da suposta necessidade de haver a Parte Autora análise quanto pedido de indenização de supostos danos sofridos em razão do ato ilícito praticado pela acionada. Entretanto, a Parte Autora perdeu o interesse no seu prosseguimento pugnando pela sua desistência, através do seu advogado, em ata de audiência.
Em que pese o exposto no art. 485, § 4º do CPC em que prevê a anuência da parte acionada ao pedido de desistência, no procedimento diferenciado da Lei 9099/95 esta imposição legal não é aplicada, podendo o autor desistir a qualquer tempo, independente do consentimento do Réu e mesmo após o oferecimento da sua resposta.
Tudo consoante ao enunciado nº 90 do FONAJE que traz a seguinte previsão: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO