Retirolândia - Vara cível

Data de publicação17 Julho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2657
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8000948-13.2018.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Maria Das Neves Silva Oliveira
Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:000473B/SE)
Réu: Claro S.a.
Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:0014071/BA)
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:0051461/BA)
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:0028679/BA)

Intimação:


Vistos,etc...

Dispensado o relatório de acordo com a norma de regência.


Dispõe o Art.48 da Lei 9.099/95 que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão, dúvida ou contradição, sendo ônus do Embargante apontar os pontos contraditórios ou omissos da sentença cabíveis de modificação.


Não vislumbro no caso em tela nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso proposto, pois não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, duvidoso ou contraditório na sentença, muito menos a existência de erro material.


Conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sua decisão, conforme foi observado no caso sub judice.


Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, o julgador possui o dever de enfrentar APENAS as questões capazes de enfraquecer ou infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.


Portanto, considerando os princípios da simplicidade e informalidade, que também regem os processos em trâmite nos Juizados Especiais, e considerando ainda que as Resoluções citadas pela Embargante em nada modificam o raciocínio jurídico utilizado para reconhecer a responsabilidade civil da mesma no evento citado na exordial, a sentença não merece reparo algum.



Além do mais, o que se está alegando em sede de embargos declaratórios é matéria de mérito e o recurso cabível para o caso de insurgência contra a sentença é o Recurso Inominado.


Assim, a teor do quanto exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos dos Embargos de Declaração opostos pela parte demandada.


P.R.I.


RETIROLÂNDIA/BA, 01 de julho de 2020.




ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA


Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8000964-30.2019.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Wilson De Araujo Lima
Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:0032986/BA)
Advogado: Eduardo Rios Moreira (OAB:0057744/BA)
Réu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:0016477/CE)

Intimação:


Vistos, etc.

Tratam os presentes autos da pretensão de WILSON DE ARAUJO LIMA em obter prestação jurisdicional que determine obrigação de fazer, bem como condene o Promovido ao pagamento de indenização por danos morais.

Alega, em síntese, que vem sendo cobrada pela empresa Ré por dívida que não reconhece. Afirma que passou a receber telefonemas e mensagens de textos da Empresa R., informando sobre uma suposta divida.

A Acionada, em contestação, alega que os débitos são oriundos dos contratos com a Caixa Econômica Federal. Com o advento da inadimplência, o crédito foi cedido entre a mencionada instituição financeira (cedente) e a requerida (cessionário). Por fim, informa que os débitos decorreram de negócio jurídico devidamente celebrado por agente capaz, contendo objeto lícito e forma prescrita em lei, ou seja, validamente celebrado.

É o que importa circunstanciar. DECIDO.

Indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pela ré, mormente porque caberia a esta trazer as provas aos autos, e não repassar para o Juízo o ônus de produzi-las.

Passo à análise do mérito.

Insta registrar que a relação ora enfocada insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. e , do CDC.

Assim, é assegurada ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º,VIII, do CDC.

À luz dessas premissas iniciais, verifico que a parte Autora colacionou aos autos a prova mínima apta a comprovar a verossimilhança de suas alegações, notadamente, no que se refere a cobrança de divida e as ligações abusivas. Verifica-se, portanto, que é incontroversa a cobrança de divida. A controvérsia reside na existência ou não de conduta ilícita por parte da ré acerca das cobranças realizadas após o cancelamento do plano.

Compulsando os elementos de prova, observo que em que pese a Acionada tenha apresentado Contrato de Cessão de Créditos entre ela e a Caixa Economica Federal, não colaciona aos autos quaisquer documentos que comprovem ser a parte Autora devedora do débito que lhe foi imputado.

A Ré, assim, não colacionou aos autos os documentos relacionados ao presente feito, na medida em que não aportou aos autos contrato firmado entre a parte Autora e o CEDIDO, devidamente assinado, não se desincumbindo de sua obrigação, limitando-se a argumentar que houve contratação.

Posta assim a questão, é de se dizer que o réu não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como lhe competia na forma do art. 373, II, do CPC. E, como consequência disso, com base na teoria do risco do empreendimento, deverá suportar os danos provocados.

Trata-se, portanto, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Por tais razões, entendo indevida a cobrança efetuada devendo ser cancelado o débito imputado ao autor e oriundo do contrato firmado em seu nome, objeto da lide.

No que tange ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).

Dando a conotação aberta que a proteção da condição humana merece (e portanto fugindo de um rol de direitos da personalidade propriamente dito ), numa perspectiva civil-constitucional, Maria Celina Bodin de Moraes vai além, afirmando que o dano moral refere-se à violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe um prejuízo material, seja violando um direito extrapatrimonial, enfim, praticando em relação a sua dignidade qualquer mal evidente ou perturbação, ainda que não reconhecido como parte de alguma categoria jurídica ( MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos a pessoa humana: uma leitura civil constitucional dos danos morais. São Paulo: Renovar, 2003, p. 185)

Mas, também pelo viés punitivo, e da prevenção de danos, a repercussão da conduta da ré merece ser sancionada.

Perceba-se que o “paradigma reparatório”, calcado na teoria de que a função da responsabilidade civil é, exclusivamente, a de reparar o dano, tem-se mostrado ineficaz em diversas situações conflituosas, nas quais ou a reparação do dano é impossível, ou não constitui resposta jurídica satisfatória, como se dá, por exemplo, quando o ofensor obtém benefício econômico com o ato ilícito praticado, mesmo depois de pagas as indenizações pertinentes, de natureza reparatória e/ou compensatória; ou quando o ofensor se mostra indiferente à sanção reparatória, vista, então, como um preço que ele se propõe a pagar para cometer o ilícito ou persistir na sua prática.

Essa “crise” do paradigma reparatório leva o operador do direito a buscar a superação do modelo tradicional, a qual não se traduz no abandono da ideia de reparação, mas no redimensionamento da responsabilidade civil, que, para atender aos modernos e complexos conflitos sociais, deve exercer várias funções.

Ao lado da tradicional função de reparação pecuniária do prejuízo, outras...

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