Retirolândia - Vara cível

Data de publicação15 Julho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2655
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8000406-92.2018.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Cecilia Maia De Lima
Advogado: Agnaldo Ramos Gomes Junior (OAB:0017087/BA)
Advogado: Marcos Da Silva Santos (OAB:0046018/BA)
Advogado: Bruno Xavier Gomes (OAB:0028527/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Intimação:


Vistos,etc...

Dispensado o relatório de acordo com a norma de regência.

Dispõe o Art.48 da Lei 9.099/95 que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão, dúvida ou contradição, sendo ônus do Embargante apontar os pontos contraditórios ou omissos da sentença cabíveis de modificação.

Não vislumbro no caso em tela nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso proposto, pois não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, duvidoso ou contraditório na sentença, muito menos a existência de erro material.

Conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sua decisão, conforme foi observado no caso sub judice.

Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, o julgador possui o dever de enfrentar APENAS as questões capazes de enfraquecer ou infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

Portanto, considerando os princípios da simplicidade e informalidade, que também regem os processos em trâmite nos Juizados Especiais, e considerando ainda que as Resoluções citadas pela Embargante em nada modificam o raciocínio jurídico utilizado para reconhecer a responsabilidade civil da mesma no evento citado na exordial, a sentença não merece reparo algum.

Quanto ao julgamento citado, do STJ, que pontuou que a interrupção do serviço de energia por prazo de cinco dias não enseja dano moral, além de trazer uma situação fática diversa da que consta na presente ação, não tem força vinculante. Não trata-se de decisão proferida em procedimento de recurso especial e de recurso extraordinário repetitivo, nem em incidente de resolução de demanda repetitiva ou de assunção de competência.

Além do mais, o que se está alegando em sede de embargos declaratórios é matéria de mérito e o recurso cabível para o caso de insurgência contra a sentença é o Recurso Inominado.

Assim, a teor do quanto exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos dos Embargos de Declaração opostos pela parte demandada.

P.R.I.

RETIROLÂNDIA/BA, 15 de agosto de 2019.

ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8001044-28.2018.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Luzia Da Silva Macedo
Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:000473B/SE)
Réu: Claro S.a.
Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:0014071/BA)
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:0051461/BA)
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:0028679/BA)

Intimação:


Vistos,etc...

Dispensado o relatório de acordo com a norma de regência.

Dispõe o Art.48 da Lei 9.099/95 que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão, dúvida ou contradição, sendo ônus do Embargante apontar os pontos contraditórios ou omissos da sentença cabíveis de modificação.

Não vislumbro no caso em tela nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso proposto, pois não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, duvidoso ou contraditório na sentença, muito menos a existência de erro material.

Conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sua decisão, conforme foi observado no caso sub judice.

Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, o julgador possui o dever de enfrentar APENAS as questões capazes de enfraquecer ou infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

Portanto, considerando os princípios da simplicidade e informalidade, que também regem os processos em trâmite nos Juizados Especiais, e considerando ainda que as Resoluções citadas pela Embargante em nada modificam o raciocínio jurídico utilizado para reconhecer a responsabilidade civil da mesma no evento citado na exordial, a sentença não merece reparo algum.

Além do mais, o que se está alegando em sede de embargos declaratórios é matéria de mérito e o recurso cabível para o caso de insurgência contra a sentença é o Recurso Inominado.

Assim, a teor do quanto exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos dos Embargos de Declaração opostos pela parte demandada.

P.R.I.

RETIROLÂNDIA/BA, 25 de junho de 2020.

ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8001004-46.2018.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Evandra Lima Da Silveira
Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:000473B/SE)
Réu: Claro S.a.
Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:0014071/BA)
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:0028679/BA)
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:0051461/BA)

Intimação:


Vistos,etc...

Dispensado o relatório de acordo com a norma de regência.

Dispõe o Art.48 da Lei 9.099/95 que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão, dúvida ou contradição, sendo ônus do Embargante apontar os pontos contraditórios ou omissos da sentença cabíveis de modificação.

Não vislumbro no caso em tela nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso proposto, pois não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, duvidoso ou contraditório na sentença, muito menos a existência de erro material.

Conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sua decisão, conforme foi observado no caso sub judice.

Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, o julgador possui o dever de enfrentar APENAS as questões capazes de enfraquecer ou infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

Portanto, considerando os princípios da simplicidade e informalidade, que também regem os processos em trâmite nos Juizados Especiais, e considerando ainda que as Resoluções citadas pela Embargante em nada modificam o raciocínio jurídico utilizado para reconhecer a responsabilidade civil da mesma no evento citado na exordial, a sentença não merece reparo algum.

Além do mais, o que se está alegando em sede de embargos declaratórios é matéria de mérito e o recurso cabível para o caso de insurgência contra a sentença é o Recurso Inominado.

Assim, a teor do quanto exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos dos Embargos de Declaração opostos pela parte demandada.

P.R.I.

RETIROLÂNDIA/BA, 25 de junho de 2020.

ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA...

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