Retirolândia - Vara cível

Data de publicação07 Julho 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2649
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8000451-96.2018.8.05.0209 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Jonita Lima Da Silva
Advogado: Caue Tanajura Cirino (OAB:0026860/BA)
Réu: Banco Mercantil Do Brasil Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Intimação:

RECURSO INOMINADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8000011-37.2017.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Joao Celestino Bispo Dos Santos
Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:0026290/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Adevaldo De Santana Gomes (OAB:0025747/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Alega a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviço junto à empresa ré, para o abastecimento de água potável, porém, desde a celebração do contrato houve apenas o abastecimento de água por 24 horas. Alega, ainda, que pagou o primeiro recibo, porém, a partir da segunda fatura começou a devolver os recibos pela falta de abastecimento de água, e que prepostos da Embasa se comprometeram a cancelar as faturas; que a parte autora vem abastecendo seu imóvel por carro-pipa e que continua recebendo as faturas mensais. Requer indenização por danos morais e matérias.

Em contestação, a Acionada alega que seu histórico de consumo é totalmente normal, com oscilações comuns, o que demonstra que o abastecimento é regular e ela consome a quantidade de água que necessita ou deseja, dentro dos padrões razoáveis. Pugna pela improcedência.

É o que importa circunstanciar. DECIDO.

REJEITO a preliminar de COMPLEXIDADE DA CAUSA. Consoante ENUNCIADO 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. In casu, o deslinde da causa não reclama produção de prova complexa, a exame da prova pericial.

REJEITO a preliminar de AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida. Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte Ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.

Cumpre rechaçar a preliminar de inépcia suscitada pela empresa ré, pois, a petição inicial preenche todos os pedidos descritos nos arts. 282 e 283 do CPC.

Passo a análise do MÉRITO.

A título de prelúdio insta registrar que a relação ora enfocada insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. e , do CDC.

À luz dessas premissas iniciais, verifico que a parte autora informa ter havido abastecimento de água por 24 horas em sua residência, ao tempo em que havia realizado o pagamento do primeiro recibo.

Vejamos que, em audiência de instrução, a testemunha da parte autora afirma “que sabe que na residência da parte autora nunca caiu água desde que solicitou a ligação, porém, chegam os recibos”, entretanto, na própria inicial, a parte autora admite ter havido a disponibilização dos serviços de abastecimento de água na sua residência. Logo, há divergências nas informações prestadas, o que demonstra que o referido depoimento não possui credibilidade, devendo assim ser valorado por esse juízo, de acordo com essa convicção.

Ademais, a parte autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, provar o desabastecimento de água na sua residência. Não há nos autos, por exemplo, comprovante de pagamento regular de carro-pipa, o que serviria de forte indício de que o desabastecimento era de fato permanente.

Chama atenção para o fato de a autora ter afirmado que realizou o pagamento do primeiro recibo de água, porém, não juntou aos autos este comprovante, ônus que lhe cabia, conforme preceitua o art. 333, I do Código de Processo Civil.

O art. 333 do Código de Processo Civil, assim dispõe sobre o ônus da prova:

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

(...)” [grifo nosso]

No que tange ao abastecimento de água, vejamos:

Conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, o fornecimento de água, por ser um serviço público essencial, deve ser um serviço público contínuo, sem interrupção.

Ocorre que, evidentemente, podem ocorrer situações de vazamento, reparo de máquinas, obras, além de outras intervenções que poderão prejudicar o fornecimento de água.

Chamo a atenção para o fato de que, um dos grandes e notórios problemas vivenciados nas cidades do interior é justamente o abastecimento escasso e não frequente de água, e, por ser um problema corriqueiro no que tange a disponibilização dos serviços, torna-se um caso de difícil resolução, cabendo essa responsabilidade, portanto, às agências reguladoras.

Ademais, contrariando a tese apontada na inicial, o histórico das faturas apresentas pela parte autora noticia que o fornecimento de água da localidade onde reside ocorreu, ainda que de forma variada.

Considerando ainda que as contas juntadas aos autos não revelam consumo muito acima do mínimo, não há falar-se de refaturamento das mesmas.

Ademais, o STJ já pacificou, através da Súmula 407 o entendimento de que “é legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo”.

A parte Autora também não fez prova testemunhal ou documental de que a Ré se comprometeu a cancelar as faturas citadas na exordial, não podendo o ônus probatório ser invertido neste ponto, já que a Acionada não pode fazer prova de fato negativo.

Consoante determina o art. 373, I, do CPC, cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido, a lição do ilustre professor Moacyr Amaral Santos, segundo o qual “ao autor incumbe dar a prova dos fatos em que se fundamenta sua pretensão, porque não os provando não encontrará elementos para concluir pela verdade deles”.

Vejamos o entendimento da 4ª Turma Recursal neste sentido:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO DE FORMA IMOTIVADA. FATURA DE CONSUMO DEMONSTRANDO REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPETE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (A RT. 373, I, CPC). DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR INCAPAZES DE COMPROVA R A EXISTÊNCIA DOS FATOS COMO NARRADOS NA EXORDIA L. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICA DO PELA RÉ - DA NOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (4ª Turma Recursal da Bahia, Processo nº 0001956-40.2014.8.05.0230, relatora: Juíza ELOISA MATTA DASILVEIRA LOPES; julgamento 31/ 05/ 2016).

Sendo assim, a parte Autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe pertencia, não fazendo prova de suas alegações para que pudesse ensejar o pagamento de indenização por danos morais, materiais e/ou repetição de indébito pela Parte Ré.

Basta simples análise dos documentos apresentados por ambos os litigantes para se constatar que os valores cobrados são devidos. Resta evidenciado, portanto, a improcedência dos pedidos.

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Autora, na medida em que não foi constatada qualquer irregularidade nos valores das faturas reclamadas.

P.R.I.

Retirolândia, 16 de abril de 2020 .

ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8000008-82.2017.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Evandro Silva Dos Santos
Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:0026290/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Adevaldo De Santana Gomes (OAB:0025747/BA)

Intimação:

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