Retirolândia - Vara cível

Data de publicação07 Março 2023
Número da edição3286
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8000467-79.2020.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Isabel Maciel Dos Santos
Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:BA15506)
Reu: Agiplan Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N)

Intimação:

Vistos.

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

Trata-se de ação de declaração de inexistência de dívidas/contratos, com pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte Autora sustenta que fora surpreendida com descontos em seu benefício, com base em dívidas e contratos que não celebrou.

Em sua contestação, a Acionada arguiu preliminares. No mérito, que apesar da contratação, a parte autora não desbloqueou o cartão, não havendo qualquer desconto no seu benefício. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.

Na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.

O valor da causa foi corretamente atribuído, nos termos do art. 292 VI do CPC.

Inexistindo outras preliminares passo ao mérito.

Dá análise dos autos, verifica-se que a parte acionada juntou um suposto contrato, celebrado entre as partes, contendo a suposta assinatura digital da parte autora e assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo. A Ré trouxe aos autos prova do pagamento referente à suposta contratação.

Depreende-se dos autos que a parte autora é analfabeta.

Para que um contrato tenha valor jurídico é fundamental a observância dos requisitos legais de validade dos negócios jurídicos e dos possíveis defeitos do negócio jurídico (que podem tornar o negócio jurídico nulo ou anulável).

São requisitos de validade do negócio jurídico previstos legalmente (sem os quais o negócio é nulo): Agente capaz (Artigos 104, I e 166, I do CCB): compreende os requisitos subjetivos da formação do contrato (capacidade genérica, aptidão específica para contratar e consentimento); Objeto lícito, possível, determinado ou determinável (Artigos 104, II e 166, II e III do CCB): compreende os requisitos objetivos da formação do contrato (licitude, possibilidade e determinabilidade); Forma prescrita ou não defesa em lei (Artigos 104, III e 166 IV e V do CCB): compreende os requisitos formais da formação do contrato (formalismo ou consensualismo). São possíveis defeitos/vícios do negócio jurídico (que podem tornar o negócio jurídico nulo ou anulável):

Dentre os requisitos acima mencionados destaca-se a capacidade do agente e a forma prescrita em Lei, sobretudo por ser a autora pessoa analfabeta.

O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, não depende de escritura pública, mas deve observar as formalidades do art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.954.424 - PE (2021/0120873-7), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). (grifo nosso).

Assim, evidente que o contrato juntado pela requerida não está apto a comprovar o negócio jurídico entabulado pelas partes.

Desse modo, a parte acionada não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC

Entretanto, não obstante a lide versar acerca de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte autora não fica eximida da produção de prova mínima de sua pretensão.

Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou a existência de descontos em seu benefício relativo ao contrato guerreado.

Assim sendo, a parte autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar que sofreu descontos indevidos junto ao seu benefício previdenciário e, por conseguinte, provar os danos dele decorrentes, ônus que lhe cabia, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.

Assim, razão não há para que seja julgado procedente o pedido de indenização contra a Ré. Entretanto, considerando que a parte acionada não fez prova da contratação válida, deve proceder o cancelamento do contrato objeto da lide.

Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para determinar que a acionada cancele definitivamente o contrato objurgado, contida no beneficio da parte autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).

Indefiro os demais pedidos.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).

Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal.

Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto.

Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.

Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA.

Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.

JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIOR
Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8000467-79.2020.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Isabel Maciel Dos Santos
Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:BA15506)
Reu: Agiplan Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N)

Intimação:

Vistos.

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

Trata-se de ação de declaração de inexistência de dívidas/contratos, com pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte Autora sustenta que fora surpreendida com descontos em seu benefício, com base em dívidas e contratos que não celebrou.

Em sua contestação, a Acionada arguiu preliminares. No mérito, que apesar da contratação, a parte autora não desbloqueou o cartão, não havendo qualquer desconto no seu benefício. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.

Na forma do art. 6º, VIII, do ...

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