Retirol�ndia - Vara c�vel

Data de publicação13 Julho 2023
Número da edição3371
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8001914-73.2018.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Juliana Ingrity De Andrade Almeida
Advogado: Leila Gordiano Gomes (OAB:BA14642)
Reu: Claro S/a
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679)

Intimação:

Vistos, etc.

Narra a parte autora que reside neste Município e que a presente demanda gira em torno de suposta má prestação do serviço de telefonia móvel “CLARO”, em virtude da ausência de sinal verificada no mês de junho de 2018, restando por isso impossibilitada de efetuar, receber ligações e conectar-se na rede mundial de computadores (internet) por alguns dias, o que gerou diversos transtornos.

Inicialmente, vale registrar que a presente ação questiona a falha na prestação dos serviços de telefonia, mais precisamente na linha móvel (75) 98201-8180, em nome do(a) titular JULIANA INGRITY DE ANDRADE ALMEIDA.

A Acionada, em sua peça contestatória, suscita preliminar de complexidade da causa. No mérito, alega a ocorrência de caso fortuito e força maior como excludente de responsabilidade, refutando a pretensão indenizatória.

Eis o breve relato. Passo a decidir.

REJEITO a preliminar de extinção do processo em razão da COMPLEXIDADE DA CAUSA, visto o Juizado é competente para apreciação e julgamento da presente demanda.

Reside como causa de pedir da lide a ausência de rede de telefonia celular para realização de chamadas. Não há necessidade de prova técnica de maior complexidade para o deslinde do feito, já que a empresa ré detém todos dados técnicos sobre a prestação de seus serviços, medidos por município.

Consoante ENUNCIADO 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material discutido.

No mais, o aprofundamento desta matéria está afeita ao mérito. O procedimento regido pela Lei 9.099/95 é orientado pelo princípio da informalidade, onde os fatos e fundamentos são redigidos de forma sucinta. As provas são produzidas em audiência, conforme art. 33 do mesmo dispositivo legal.

Por tais razões, REJEITO a preliminar ventilada em Defesa.

Adentra-se no mérito.

Antes de descortinar o mérito, insta registrar que a relação ora enfocada insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. e , do CDC.

Cuida-se de pleito indenizatório com fundamento em má prestação de serviços pela empresa acionada, em razão da ausência de sinal de SMP – Serviço Móvel Pessoal - por alguns dias, gerando incomunicabilidade e supostos transtornos.

De logo, saliento a notoriedade do fato da ausência de sinal de SMP alongada por alguns dias, no mês de JUNHO DE 2018, inclusive como pontuado em inúmeras demandas que versam má prestação de serviços da mesma jaez.

À luz dessas premissas iniciais, verifica-se que é incontroverso que o serviço de telefonia móvel prestado pela Acionada na área de cobertura do Município de RETIROLÂNDIA, ficou parcialmente inoperante no período citado na exordial.

Nesse passo, considero que a parte autora juntou aos autos PROVA suficiente a respeito da falha de sinal, principalmente considerando tratar-se de um FATO NOTÓRIO na comunidade e em toda a região do entorno da antena atingida.

Portanto, resta comprovado o fato. Entretanto, a responsabilidade civil requer a configuração de outros dois elementos essenciais para o surgimento do dever de indenizar, quais sejam, a comprovação do dano e do nexo causal (entre conduta e dano).

Antes de prosseguir o raciocínio, faz-se necessário que essa Magistrada pontue e contextualize seu entendimento acerca desta matéria, já que o mesmo foi sendo modificado no decorrer dos últimos tempos.

A suspensão dos serviços de telefonia da empresa Ré na região, durante alguns dias, gerou uma demanda de ações que foi crescendo de forma geométrica.

Inicialmente esse Juízo formou um entendimento de que o dano experimentado pelos consumidores, em situações como essa, seria presumido. Entretanto, a dialética oportunizada pelo contraditório, nas inúmeras ações citadas, fez com que essa Magistrada, ao analisar os argumentos da defesa e outras decisões sobre a matéria, operasse uma mudança pessoal de entendimento acerca da “natureza” desse dano.

Em regra, o dano moral precisa ser comprovado. Apenas excepcionalmente é que o dano independente da prova do abalo psicológico experimentado pela vítima.

Vejamos decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou, diante do conjunto fático-probatório dos autos, que o autor não demonstrou qualquer excepcionalidade a justificar a compensação por danos morais, razão pela qual nada há a ser modificado no acórdão recorrido.

3. Recurso especial desprovido.

(REsp 1573859/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)”

“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO. 1. Ação ajuizada em 15/05/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7. Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8. Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.(REsp 1705314/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).

O STJ definiu ainda algumas hipóteses em que o dano moral in re ipsa será aplicado, como inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes (Ag n. 1.379.761 e REsp n. 1.059.663); atraso de voo, inclusive em razão de overbooking (REsp n. 299.532) e diploma sem reconhecimento (REsp n. 631.204 e Súmula n. 595), além de outros. E a suspensão de serviços como TELEFONIA não está entre eles.

De fato, como mencionado em decisões anteriores, restou evidente a falha na prestação do serviço diante do longo período que a CLARO necessitou para o restabelecimento do sinal. E, ainda que demonstrada a ocorrência de uma intempérie, não comprovou a Ré excepcional gravidade de evento climático a ponto de impedir a normalização dos serviços em tempo razoável.

Por outro giro, essa falha na prestação do serviço não deve ser penalizada se a parte não demonstrar o real prejuízo que sofreu com essa falha.

Assim, para ser reparado civelmente, o consumidor não tem que provar apenas o FATO, mas sim, concretamente, demonstrar o prejuízo moral e/ou material que a suspensão do serviço lhe trouxe. Não se trata de provar um mero aborrecimento, nem tampouco de se presumir o dano, mas sim de provar uma ocorrência que tenha lhe causado lesão na sua dignidade ou em seu patrimônio financeiro.

E, nos presentes autos, não vislumbro dano concreto ou prova indiciária mínima de que a parte autora tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetido à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio.

Salvo prova de efetivo dano à personalidade, tal...

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