Retirol�ndia - Vara c�vel

Data de publicação07 Agosto 2023
Número da edição3388
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

0000062-63.2012.8.05.0209 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Dilza Souza Da Silva
Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986)
Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:BA28732)
Reu: Prefeitura Municipal De Retirolandia - Bahia
Advogado: Akilles Dawide Da Silva Moreira (OAB:BA45917)

Intimação:


Dê-se ciência as partes sobre a digitalização dos autos físicos e migração do sistema SAIPRO ao SISTEMA PJE, para, no prazo de 10 dias, realizarem a conferência dos documentos e requererem o que entenderem por direito.



Outrossim, deve o cartório proceder a análise do processo, impulsionando e cumprindo os atos cartorários necessários a sanar eventuais pendências processuais, fazendo, quando necessário ao desenvolvimento do feito, a correta conclusão dos autos.

Cumpra-se.



ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

0000062-63.2012.8.05.0209 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Dilza Souza Da Silva
Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986)
Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:BA28732)
Reu: Prefeitura Municipal De Retirolandia - Bahia
Advogado: Akilles Dawide Da Silva Moreira (OAB:BA45917)

Intimação:


Dê-se ciência as partes sobre a digitalização dos autos físicos e migração do sistema SAIPRO ao SISTEMA PJE, para, no prazo de 10 dias, realizarem a conferência dos documentos e requererem o que entenderem por direito.



Outrossim, deve o cartório proceder a análise do processo, impulsionando e cumprindo os atos cartorários necessários a sanar eventuais pendências processuais, fazendo, quando necessário ao desenvolvimento do feito, a correta conclusão dos autos.

Cumpra-se.



ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

0000062-63.2012.8.05.0209 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Dilza Souza Da Silva
Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986)
Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:BA28732)
Reu: Prefeitura Municipal De Retirolandia - Bahia
Advogado: Akilles Dawide Da Silva Moreira (OAB:BA45917)

Intimação:


Dê-se ciência as partes sobre a digitalização dos autos físicos e migração do sistema SAIPRO ao SISTEMA PJE, para, no prazo de 10 dias, realizarem a conferência dos documentos e requererem o que entenderem por direito.



Outrossim, deve o cartório proceder a análise do processo, impulsionando e cumprindo os atos cartorários necessários a sanar eventuais pendências processuais, fazendo, quando necessário ao desenvolvimento do feito, a correta conclusão dos autos.

Cumpra-se.



ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8000774-04.2018.8.05.0209 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Retirolândia
Autor: E. F. D. S.
Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:SE473-B)
Reu: C. A. C.
Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290)
Autor: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA na qualidade de substituto processual de GUILHERME DA SILVA COSTA, em face de CÁSSIO ANDRADE COSTA, todos devidamente representados e qualificados aos autos.

Em sala de audiência a genitora da Requerente afirmou que o objeto da presente ação já foi resolvido nos autos do processo de divórcio nº 8001352-30.2019.8.05.0209.

O Ministério Público apresentou manifestação requerendo a extinção do presente feito.

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Fundamento e decido.

Verificada a ocorrência de julgamento do divórcio dos genitores com arbitramento de alimentos definitivos aos menores, evidencia-se a coisa julgada, de modo que JULGO EXTINTA a presente ação de alimentos sem resolução de mérito nos termos do art. 485, V do CPC.

Isenta de custas e despesas processuais em razão da ação ter sido promovida pelo Ministério Público.

Certifique-se o trânsito em julgado, após, arquive-se.

P.R.I.C.

Retirolândia/BA, datado e assinado eletronicamente.

Juliana Machado Rabelo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO

8000774-04.2018.8.05.0209 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Retirolândia
Autor: E. F. D. S.
Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:SE473-B)
Reu: C. A. C.
Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290)
Autor: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA na qualidade de substituto processual de GUILHERME DA SILVA COSTA, em face de CÁSSIO ANDRADE COSTA, todos devidamente representados e qualificados aos autos.

Em sala de audiência a genitora da Requerente afirmou que o objeto da presente ação já foi resolvido nos autos do processo de divórcio nº 8001352-30.2019.8.05.0209.

O Ministério Público apresentou manifestação requerendo a extinção do presente feito.

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Fundamento e decido.

Verificada a ocorrência de julgamento do divórcio dos genitores com arbitramento de alimentos definitivos aos menores, evidencia-se a coisa julgada, de modo que JULGO EXTINTA a presente ação de alimentos sem resolução de mérito nos termos do art. 485, V do CPC.

Isenta de custas e despesas processuais em razão da ação ter sido promovida pelo Ministério Público.

Certifique-se o trânsito em julgado, após, arquive-se.

P.R.I.C.

Retirolândia/BA, datado e assinado eletronicamente.

Juliana Machado Rabelo

Juíza de Direito

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