Retirol�ndia - Vara c�vel
Data de publicação | 07 Agosto 2023 |
Número da edição | 3388 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO
0000062-63.2012.8.05.0209 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Dilza Souza Da Silva
Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986)
Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:BA28732)
Reu: Prefeitura Municipal De Retirolandia - Bahia
Advogado: Akilles Dawide Da Silva Moreira (OAB:BA45917)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000062-63.2012.8.05.0209 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA | ||
AUTOR: DILZA SOUZA DA SILVA | ||
Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:0032986/BA), TIAGO RAMOS MASCARENHAS (OAB:0028732/BA) | ||
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE RETIROLANDIA - BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Dê-se ciência as partes sobre a digitalização dos autos físicos e migração do sistema SAIPRO ao SISTEMA PJE, para, no prazo de 10 dias, realizarem a conferência dos documentos e requererem o que entenderem por direito.
Outrossim, deve o cartório proceder a análise do processo, impulsionando e cumprindo os atos cartorários necessários a sanar eventuais pendências processuais, fazendo, quando necessário ao desenvolvimento do feito, a correta conclusão dos autos.
Cumpra-se.
ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO
0000062-63.2012.8.05.0209 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Dilza Souza Da Silva
Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986)
Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:BA28732)
Reu: Prefeitura Municipal De Retirolandia - Bahia
Advogado: Akilles Dawide Da Silva Moreira (OAB:BA45917)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000062-63.2012.8.05.0209 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA | ||
AUTOR: DILZA SOUZA DA SILVA | ||
Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:0032986/BA), TIAGO RAMOS MASCARENHAS (OAB:0028732/BA) | ||
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE RETIROLANDIA - BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Dê-se ciência as partes sobre a digitalização dos autos físicos e migração do sistema SAIPRO ao SISTEMA PJE, para, no prazo de 10 dias, realizarem a conferência dos documentos e requererem o que entenderem por direito.
Outrossim, deve o cartório proceder a análise do processo, impulsionando e cumprindo os atos cartorários necessários a sanar eventuais pendências processuais, fazendo, quando necessário ao desenvolvimento do feito, a correta conclusão dos autos.
Cumpra-se.
ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO
0000062-63.2012.8.05.0209 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Dilza Souza Da Silva
Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986)
Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:BA28732)
Reu: Prefeitura Municipal De Retirolandia - Bahia
Advogado: Akilles Dawide Da Silva Moreira (OAB:BA45917)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000062-63.2012.8.05.0209 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA | ||
AUTOR: DILZA SOUZA DA SILVA | ||
Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:0032986/BA), TIAGO RAMOS MASCARENHAS (OAB:0028732/BA) | ||
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE RETIROLANDIA - BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Dê-se ciência as partes sobre a digitalização dos autos físicos e migração do sistema SAIPRO ao SISTEMA PJE, para, no prazo de 10 dias, realizarem a conferência dos documentos e requererem o que entenderem por direito.
Outrossim, deve o cartório proceder a análise do processo, impulsionando e cumprindo os atos cartorários necessários a sanar eventuais pendências processuais, fazendo, quando necessário ao desenvolvimento do feito, a correta conclusão dos autos.
Cumpra-se.
ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO
8000774-04.2018.8.05.0209 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Retirolândia
Autor: E. F. D. S.
Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:SE473-B)
Reu: C. A. C.
Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290)
Autor: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000774-04.2018.8.05.0209 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: CÁSSIO ANDRADE COSTA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA na qualidade de substituto processual de GUILHERME DA SILVA COSTA, em face de CÁSSIO ANDRADE COSTA, todos devidamente representados e qualificados aos autos.
Em sala de audiência a genitora da Requerente afirmou que o objeto da presente ação já foi resolvido nos autos do processo de divórcio nº 8001352-30.2019.8.05.0209.
O Ministério Público apresentou manifestação requerendo a extinção do presente feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e decido.
Verificada a ocorrência de julgamento do divórcio dos genitores com arbitramento de alimentos definitivos aos menores, evidencia-se a coisa julgada, de modo que JULGO EXTINTA a presente ação de alimentos sem resolução de mérito nos termos do art. 485, V do CPC.
Isenta de custas e despesas processuais em razão da ação ter sido promovida pelo Ministério Público.
Certifique-se o trânsito em julgado, após, arquive-se.
P.R.I.C.
Retirolândia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO
8000774-04.2018.8.05.0209 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Retirolândia
Autor: E. F. D. S.
Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:SE473-B)
Reu: C. A. C.
Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290)
Autor: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000774-04.2018.8.05.0209 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: CÁSSIO ANDRADE COSTA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA na qualidade de substituto processual de GUILHERME DA SILVA COSTA, em face de CÁSSIO ANDRADE COSTA, todos devidamente representados e qualificados aos autos.
Em sala de audiência a genitora da Requerente afirmou que o objeto da presente ação já foi resolvido nos autos do processo de divórcio nº 8001352-30.2019.8.05.0209.
O Ministério Público apresentou manifestação requerendo a extinção do presente feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e decido.
Verificada a ocorrência de julgamento do divórcio dos genitores com arbitramento de alimentos definitivos aos menores, evidencia-se a coisa julgada, de modo que JULGO EXTINTA a presente ação de alimentos sem resolução de mérito nos termos do art. 485, V do CPC.
Isenta de custas e despesas processuais em razão da ação ter sido promovida pelo Ministério Público.
Certifique-se o trânsito em julgado, após, arquive-se.
P.R.I.C.
Retirolândia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo
Juíza de Direito
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