Retirol�ndia - Vara c�vel
Data de publicação | 05 Outubro 2023 |
Gazette Issue | 3428 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO
8001045-76.2019.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Fabiana De Jesus Silva
Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:BA15506)
Reu: Claro S.a.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n.8001045-76.2019.8.05.0209 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA | ||
AUTOR: FABIANA DE JESUS SILVA | ||
Advogado(s): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR (OAB:0015506/BA) | ||
RÉU: CLARO S.A. | ||
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:0028679/BA) |
DESPACHO |
Vistos.
Tendo em vista o Recurso Inominado interposto em ID de n° 41693754, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 48 horas, junte aos autos documentos atualizados (CTPS, contra-cheque, imposto de renda...) que comprovem sua impossibilidade de recolhimento das taxas de preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Ressalte-se que a declaração de pobreza subscrita pela parte é tida com presunção relativa, cabendo analisar um conjunto probatório.
P.R.I.
RETIROLÂNDIA/BA, 24 de setembro de 2020.
ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA
Juíza substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO
8000833-55.2019.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Ana Paula Maciel Dos Santos
Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:BA15506)
Reu: Claro S.a.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000833-55.2019.8.05.0209 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA | ||
AUTOR: ANA PAULA MACIEL DOS SANTOS | ||
Advogado(s): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR (OAB:0015506/BA) | ||
RÉU: CLARO S.A. | ||
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:0028679/BA) |
DECISÃO |
Vistos.
Tendo em vista o Recurso Inominado interposto em ID de n° 41693085, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 48 horas, junte aos autos documentos atualizados (CTPS, contra-cheque, imposto de renda...) que comprovem sua impossibilidade de recolhimento das taxas de preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Ressalte-se que a declaração de pobreza subscrita pela parte é tida com presunção relativa, cabendo analisar um conjunto probatório.
P.R.I.
RETIROLÂNDIA/BA, 24 de setembro de 2020.
ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA
Juíza substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO
8000963-74.2021.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Jair Oliveira De Assis
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n.8000963-74.2021.8.05.0209 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA | ||
AUTOR: JAIR OLIVEIRA DE ASSIS | ||
Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232) | ||
REU: BANCO PAN S.A | ||
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) |
SENTENÇA |
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDOS DE TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte Autora sustenta que fora surpreendida com descontos em seu benefício com base em dívidas e contratos que não celebrou.
Em sua contestação, a Acionada arguiu preliminares. No mérito, afirma a efetiva contratação.
Rejeito o requerimento de Audiência de Instrução e Julgamento formulado pela parte acionada, vez que assento que a condução dos meios de prova é uma faculdade do Juiz, na qualidade de dirigente do processo, e ínsita ao seu convencimento ou não. Ou seja, a necessidade de realizar determinada dilação probatória é parte do juízo discricionário do Magistrado, vinculada à sua apreciação e entendimento. Além disso, é pacífico, o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de matéria de direito, sendo possível ao magistrado formar convencimento por meio dos elementos constantes dos autos, desnecessária se torna a dilação probatória, haja vista que o art. 130 do CPC outorga ao julgador poderes para indeferir produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, objetivando, assim, evitar atos desnecessários e onerosos ao feito.
A parte acionada alega que há litigância de má fé aduzindo que o reconhecimento das diversas ações propostas pelo mesmo patrono, impõe-se a sua condenação em litigância de má-fé. Entretanto, a condenação de litigância de má fé é penalidade dirigida à parte, e não ao advogado, de forma que, entendendo a ré que houve falta disciplinar do advogado, poderá adotar diretamente as providências cabíveis perante o órgão competente.
Rejeito todas as preliminares, com arrimo no art. 488 do CPC.
Insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Assim, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
Inexistindo outraspreliminares passo ao mérito.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de contratação de empréstimo consignado entre as partes e da efetiva disponibilização dos valores na conta do autor.
Dá análise dos autos, verifica-se que a parte acionada juntou um suposto contrato, celebrado entre as partes, contendo assinatura digital da parte autora, acompanhada de assinatura a rogo e de duas testemunhas.A Ré trouxe aos autos, também, prova do pagamento referente à contratação objurgada.
Depreende-se dos autos que a parte autora é analfabeta.
Para que um contrato tenha valor jurídico é fundamental a observância dos requisitos legais de validade dos negócios jurídicos e dos possíveis defeitos do negócio jurídico (que podem tornar o negócio jurídico nulo ou anulável).
São requisitos de validade do negócio jurídico previstos legalmente (sem os quais o negócio é nulo): Agente capaz (Artigos 104, I e 166, I do CCB): compreende os requisitos subjetivos da formação do contrato (capacidade genérica, aptidão específica para contratar e consentimento); Objeto lícito, possível, determinado ou determinável (Artigos 104, II e 166, II e III do CCB): compreende os requisitos objetivos da formação do contrato (licitude, possibilidade e determinabilidade); Forma prescrita ou não defesa em lei (Artigos 104, III e 166 IV e V do CCB): compreende os requisitos formais da formação do contrato (formalismo ou consensualismo). São possíveis defeitos/vícios do negócio jurídico (que podem tornar o negócio jurídico nulo ou anulável):
Dentre os requisitos acima mencionados destaca-se a capacidade do agente e a forma prescrita em Lei, sobretudo por ser a autora pessoa analfabeta.
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, não depende de escritura pública, mas deve observar as formalidades do art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.
3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1.954.424 - PE (2021/0120873-7), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). (grifo nosso).
Comprovada nos autos a existência, legalidade e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, eis que regularmente firmado o contrato, com observância dos requisitos previstos no art. 595 do CC/02, e disponibilizados em favor da consumidora os...
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