O retrocesso desmedido da medida provisória 1.106, de 17 de março de 2022

AutorClarissa Costa de Lima e Rosângela Lunardelli Cavallazz
Ocupação do AutorJuíza de Direito do TJRS. Doutora pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Especialista em direito europeu dos contratos pela Universidade de Savoie. Ex-Presidente do Brasilcon (2012-2014). Diretora Adjunta da Revista de Direito do Consumidor. Vice-Presidente do Brasilcon (2020-2022). / Pós-Doutora pela École Doctorale Villes et ...
Páginas473-478
O RETROCESSO DESMEDIDO DA MEDIDA
PROVISÓRIA 1.106, DE 17 DE MARÇO DE 2022
Clarissa Costa de Lima
Juíza de Direito do TJRS. Doutora pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
Especialista em direito europeu dos contratos pela Universidade de Savoie. Ex-Presi-
dente do Brasilcon (2012-2014). Diretora Adjunta da Revista de Direito do Consumidor.
Vice-Presidente do Brasilcon (2020-2022).
Rosângela Lunardelli Cavallazzi
Pós-Doutora pela École Doctorale Villes et EnvironnementUniversité Paris 8. Doutora
e Mestre em Direito (UFRJ e UFSC). Professora e Pesquisadora da Universidade Federal
do Rio de Janeiro – UFRJ e da PUC-Rio. Bolsista Produtividade do CNPq. Cientista do
Estado – FAPERJ. Membro do Conselho Consultivo do IDEC. Diretora do Brasilcon.
Em conjuntura adversa de famílias endividadas e pandemia imanente, do outro
lado do rio da Boa-Fé Objetiva, temos a Medida Provisória 1.106, de 17 de março de
2022,1 na esteira do veto presidencial à Lei 14.181, de 20212, em relação ao dispo-
sitivo que estabelecia o teto de 30% da remuneração mensal do consumidor para o
pagamento das dívidas, nos contratos de crédito consignado.
No plano da defesa do consumidor, adotando, portanto, como paradigma o
princípio da Boa-Fé Objetiva, o Poder Judiciário se mobiliza para efetivar diretrizes da
lei do superendividamento3; a Defensoria Pública do Estado do Ceará4, com pesquisa
inédita, aponta que em torno de 50% das ações do Nudecon dizem respeito a mulheres
1. Disponível em: .
Acesso em: 27 mar. 2022.
2. A Lei garante o mínimo existencial na concessão e no tratamento com a pactuação do superendividado,
portanto, o veto do art. 54-E da Lei 14.181/21 constitui, de fato, o veto da escassez. O veto exclui também
o direito ao arrependimento, o direito à ref‌lexão no caso do crédito consignado. O mínimo existencial
compreende o mínimo vital, que, contudo, não está limitado. A subsistência compreende a pessoa e seu
núcleo familiar.
3. Disponível em: -diretrizes-da-lei-do-superen-
dividamento/>. Acesso em: 29 set. 2022.
4 . Disponível em: -
-acoes-do-nudecon-e-de-mulheres-e-sobre-questoes-f‌inanceiras/>. Acesso em: 27 mar. 2022.
“Para ser inserido em várias atividades do cotidiano hoje em dia, você precisa do crédito. Imagina f‌icar sem
acesso ao crédito, como você faz uma simples recarga de celular? Então, o crédito é transversal! Tudo se
articula com ele. Desde a alimentação até a moradia. Isso mostra uma atualidade na Lei 14.181, que alterou
o Código de Defesa do Consumidor para inserir um capítulo sobre superendividamento. E mostra o quanto
é desaf‌iador lidar com isso, porque ainda há um preconceito muito grande com a pessoa endividada. E
esse preconceito precisa ser quebrado. Ver tanta gente endividada prova o quanto essa não é uma questão
individual e sim ref‌lexo de uma situação coletiva.” (Defensora Pública Dra. Amélia Rocha).

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT