Revisão das Mensalidades
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 81-82 |
Page 81
Uma lei que disponha sobre o expediente administrativo de revisão periódica das mensalidades de um benefício regularmente em manutenção automaticamente ou por solicitação do aposentado titular, deveria cogitar de alguns aspectos inanceiros, matemáticos e atuariais da técnica previdenciária. Posicionar-se, inclusive, sobre a superação do teto vigente.
A revisão dessas mensalidades do aposentado que voltou ao trabalho e continuou contribuindo, à luz da legislação vigente na data dessa operação, significaria um reexame de cálculo que considere as novas contribuições vertidas para ins de cálculo do salário de benefício, o novo tempo de contribuição para efeito do percentual aplicável e fator previdenciário, bem como a nova idade do aposentado para os diversos ins.
Tratar-se-ia de revisão de cálculo e não de uma nova prestação.
Na AC n. 0010174.07.2012.4.03.6183/SP, de 26.8.13, relatada pela desembargadora Vera Jucovsky, da 8a Turma do TRF da 3a Região, distinguindo a pretensão da desaposentação, o segurado requereu uma revisão e recálculo para inclusão das novas contribuições vertidas após a aposentação, rejeitada pelo tribunal (RPS n. 394/815).
Subsistiria uma exigência de ordem técnica: que a volta ao trabalho seja permitida, valendo, portanto, apenas nos casos da aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e da aposentadoria especial para serviço não insalubre.
Entretanto, se isso ocorrer impor-se-ão, pelo menos, duas providências: a) acerto de contas em relação a suspensão do benefício e b) recálculo da renda mensal inicial.
A regra que instituísse a revisão de cálculo da renda mensal mantida teria que dispor sobre a preservação da renda mensal anterior, se for superior, e na mesma linha de pensamento, com a devolução do que foi pago pelo trabalhador caso não sobrevenha melhoria de situação.
Ab initio, relevaria ixar um interregno, por exemplo, de três anos, entre duas providências dessa natureza (como sucedia com o pecúlio).
Desde a Lei n. 9.528/97 há um prazo de dez anos...
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