Revista e Procedimento Sumaríssimo
Autor | Jorge Pinheiro Castelo |
Ocupação do Autor | Advogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre-docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo |
Páginas | 134-138 |
134 – Jorge Pinheiro Castelo
Parte XVII
REVISTA E PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
1. Do § 9º, do art. 896, da CLT
DispõeodoartdaCLT
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista
por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
(grifos do autor)
Assimnoprocessosumaríssimoorecursoderevistasóterácabimentopor
contrariedadeasúmuladoTSTousúmulavinculantedoSTFeporviolaçãodireta
da Constituição Federal.
2. Da Súmula n. 442 do TST
ASúmulandoTSTxa
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM
CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART.
896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADOPELALEINDEconversãodaOrienta-
çãoJurisprudencialndaSBDIResDEJTdivulgadoemeNas
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está
limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrarie-
dade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrarie-
dade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST),
EntretantoarestriçãoreferidacontidanapartenaldaSúmula n do
TSTrestousuperadapelarevogaçãodo doart daConsolidaçãoepela
redaçãodadapelodoartdaCLTqueampliouocabimentodorecurso
derevsitanascausadeprocedimentosumaríssimonahipótesedecontrariedade
àsúmulavinculantedoSupremoTribunalFederal
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da
Constituição Federal. (grifos do autor)
NoentantoaindarestaaquestãodarestriçãonapartenaldaSúmulan
doTSTnamedidaqueodoartdaCLTnãomencionaaOrientaçãoJuris-
prudencialoquediferedotextodoitemIIdoAdoartdaCLTquetrata
dorecursoderevistaemencionaaSúmulaeaorientaçõesjurisprudencial
ASobpenadenãoconhecimentoéônusdaparteIncluídopelaLeinde
(omissis)
II indicar de forma explícitaefundamentada contrariedade a dispositivo deleisúmula
ou orientação jurisprudencialdoTribunal Superiordo Trabalhoque conitecom adecisão
regionalIncluídopelaLeinde(grifos do autor)
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