Riachão das neves - Editais

Data de publicação25 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3224

Vistos etc.,

Oferecida a denúncia que instaura este processo, verifica-se que até a presente data não houve audiência de instrução.


Os fatos objeto da acusação não são imprescritíveis, por não estarem enquadrados nas hipóteses previstas no art. 5.º, XLII, XLIV da Constituição Federal.


O lapso temporal decorrido desde a última interrupção do prazo prescricional fez perecer a possibilidade de obtenção de resultado útil à finalidade deste processo penal, porque não será possível a imposição de qualquer pena à parte que foi denunciada.


O Ministério Público, instado à manifestação, pugnou pela extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva (ID 193799253).

É o relatório. DECIDO.

Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público em face de NEYMAR SOUZA CARDOSO, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal c/c Lei 11.340/06, por fato ocorrido em 07 de abril de 2008 (ID 135942745).


Da análise da sanção cominada ao crime principal, objeto deste processo, conclui-se que a pena em concreto (de acordo com as circunstâncias judiciais provadas nos autos) também estaria fatalmente alcançada pelo fenômeno da prescrição.


Isso porque, a pena máxima prevista abstratamente para o tipo corresponde a 03 (três) anos, atraindo o prazo de 08 (oito) anos de prescrição, previsto no art. 109, IV, do CP.


No caso dos autos, observa-se que desde a data dos fatos já se passaram mais de 14 anos sem movimentação processual. Em que pese ter ocorrido a interrupção do prazo prescricional com o recebimento da denúncia, em 30 de janeiro de 2009 (ID 135943061), após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, restaria configurada a prescrição retroativa, prevista no § 1.º do art. 110, porque, embora a Lei 12.234, de 06.05.10, tenha revogado o § 2.º do mencionado artigo, só impede o seu reconhecimento relativamente ao período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, e mesmo nesta questão não é aplicável aos fatos praticados antes da sua vigência.


Consoante reconhecimento jurisprudencial adotado por este juízo, o interesse processual de agir, também na ação penal, exige um resultado útil e, "se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social" (Apelação Criminal n°70018365668, Sétima Câmara Criminal, TJRS, relator: Sylvio Batista Neto).


O mais grave, em situações como a deste processo, é que, além do custo relativo ao desperdício de tempo e dos recursos materiais do Estado, a sua continuidade implicará, de modo especial, em novo e desmesurado custo pessoal para a vítima, que sofrerá assim mais uma violência, esta de caráter institucional, por ser mais uma vez mobilizada em torno do fato delituoso, sem qualquer possibilidade de obtenção de resultado com eficácia penal, em franca violação dos princípios da boa fé processual e da dignidade da pessoa humana (inclusive em relação ao réu) e, também, dos princípios da razoabilidade e da eficiência, inscritos nos arts. 5.º, 8.º e 489, inciso VI, parte final, da Lei 13.105/2015, de aplicação autorizada pelo art. 3.º do Código de Processo Penal.


Por oportuno, a partir do momento que o indivíduo realiza uma conduta criminosa surge para o Estado a pretensão punitiva (jus puniend), que é o poder/dever de punir àquele que desobedeceu aos mandamentos legais com a prática do crime – conduta proibida e sancionável.


Do alongado decurso do tempo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva na medida em que deixa de existir o interesse do Estado em ver aplicada a sanção penal ao criminoso, por não ter ficado constatado, por sentença, a materialidade e autoria do delito dentro do espaço de tempo que a própria lei fixa.


No presente caso, o máximo da pena prevista no art. art. 129, §9º do CP é de 03 (três) anos, e houve a interrupção do prazo prescricional com o recebimento da denúncia em 30 de janeiro de 2009. Considerando que o crime prescreve em 08 anos, conforme art. 109, IV, do CP, verifica-se que o feito encontra-se prescrito, pois já se passaram mais de 14 (quatorze) anos desde o último marco interruptivo, não havendo, durante esse tempo, outra causa suspensiva ou interruptiva prevista nos arts. 116 e 117, ambos do CP.


Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia, da razoabilidade e da eficiência do processo, com fundamento nos arts. 109, IV, 107, IV, primeira figura, art. 110, §1º, todos do CPB, C/C os arts. 5.º e 8.º, e art 485, inciso VI, todos do CPC, este último combinado com o arts. 3.º e 61 do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, por ausência de justa causa e pela prescrição da pretensão punitiva, em consonância com a manifestação do Ministério Público.


Intime-se a Acusação, a Defesa, o Réu, por seu defensor, na forma dos arts. 392, II (segunda parte) do Código de Processo Penal, ou por edital e, se verificada a impossibilidade de notificação pessoal da vítima para os fins do art. 21 da Lei 11.340/2006, proceda-se à realização deste ato também por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.


Publique-se, registre-se, cumpra-se e proceda-se ao arquivamento, com baixa, após certificado o trânsito em julgado, ficando, para tanto, atribuída a esta sentença a força de OFÍCIO ao CDEP, para as devidas anotações.

P.R.I

Riachão das Neves, Bahia.

20 de setembro de 2022

PEDRO HALLEY MAUX LOPES

Juiz Substituto

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